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1664 I SÉRIE - NÚMERO 51

É o seguinte:

Artigo 45.º

Vereadores em regime de permanência

l - Compete ao presidente da câmara municipal decidir sobre a existência de vereadores em regime de permanência e fixar o seu número, até aos seguintes limites:

a) Quatro em Lisboa e no Porto;
b) Três nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) Dois nos municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) Um nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

Srs. Deputados, vamos passar à discussão e votação de uma proposta de alteração do n.º 2 do artigo 45.º, apresentada pelo PCP.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ilda Figueiredo.

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta é mais uma proposta no sentido de reforçar os poderes das assembleias municipais.
O PSD começou por dizer aqui, nomeadamente na intervenção do Sr. Deputado José Silva Marques, que pretendia reforçar os poderes das assembleias municipais.

Vozes do PSD: - Sem pôr limites!

A Oradora: - Já aqui demos alguns exemplos de reforço dos poderes das assembleias municipais rejeitados pelo PSD. No entanto, espero que, em relação a esta proposta, isso não aconteça e que passe, efectivamente, a competir à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a fixação do número de vereadores em regime de permanência, sempre que se excedam os limites previstos no número que os senhores agora acabaram de votar, ou seja, quatro em Lisboa e no Porto, três nos municípios com 100 000 ou mais eleitores, etc.
Pensamos que deve de facto competir à assembleia municipal, sob proposta da câmara, a definição do número de vereadores em regime de permanência, tendo em conta os interesses do município e que é mais importante ter vereadores a tempo inteiro em número suficiente do que não haver vereadores a tempo inteiro para dar resposta aos inúmeros problemas que se vão colocando no dia-a-dia da gestão municipal.

O Sr. Manuel Moreira (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma intervenção.

O Sr. Presidente:-Tem a palavra.

O Sr. Manuel Moreira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É óbvio que a proposta de lei n.º 166/V, que estamos agora a discutir na especialidade, vai, exactamente, no sentido de reforçar as competências das assembleias municipais, mas de forma sensata e equilibrada, como naturalmente se impõe, e não da forma como a Sr.ª Deputada Ilda Figueiredo e o PCP aqui nos apresentam, que é a de permitir à assembleia municipal poder fixar o número de vereadores em regime de permanência sem qualquer limite máximo.
Ora, a ser aprovada esta proposta de alteração do PCP, significaria, por exemplo, que pequenas câmaras poderiam ficar com todos os vereadores em regime de permanência. Vejam o absurdo que isso seria quando uma grande parte das câmaras não teria, no momento, necessidade de ter todos os seus membros em efectividade de funções ou em permanência efectiva no exercício das suas funções. Como tal, não podemos, de forma alguma, estar de acordo com uma proposta que não é equilibrada nem sensata. E é nesse sentido que a vamos rejeitar.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta de alteração do PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do PRD, votos a favor do PCP e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos e Raul Castro e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, fixar o número de vereadores em regime de permanência, sempre que se excedam os limites previstos no número anterior.

Srs. Deputados, passamos agora à votação dos n.º 2, 3, 4 e 5 do artigo 45.º

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do PRD e votos contra do PS, do PCP e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos e Raul Castro.

São os seguintes:

2 - Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, fixar o número de vereadores em regime de permanência, sempre que se excedam os limites previstos no número anterior e até aos seguintes:

a) Sete em Lisboa;
b) Seis no Porto;
c) Cinco nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
d) Quatro nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
e) Três nos municípios com mais de 20 000 e menos de 50 000 eleitores;
f) Dois nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

3 - Pode o presidente da câmara municipal, com respeito do disposto nos números anteriores, optar pela existência de vereadores em regime de permanência ou em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores a meio tempo a um vereador em regime de permanência.
4 - Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores em regime de permanência ou de meio tempo e fixar as suas funções e competências.
5 - O subsídio a que têm direito os vereadores em regime de meio tempo corresponderá a metade do legalmente fixado para os vereadores em regime de permanência.

Srs. Deputados, vamos passar à votação conjunta, se não houver qualquer objecção, dos artigos 51.º, 52.º e 53.º, relativos ao artigo l.º da proposta de lei.