O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE ABRIL DE 1991 2205

existir um governo do PSD na Região Autónoma dos Açores, a breve prazo estaríamos na situação a que chegou a Região Autónoma da Madeira.

Aplausos do PCP e do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais oradores inscritos, dou por encerrado o debate relativo à proposta de lei n.º 178/V.
Vamos, pois, passar às votações na generalidade, especialidade e final global desta proposta de lei.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): -Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente:-Tem a palavra. Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, no relatório da Comissão há uma proposta de eliminação da palavra "nacional", constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, pelo que esta alteração deve ser tida em conta.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.

Srs. Deputados, vamos então votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 178/V (ARA) - Autorização para contracção de um empréstimo externo-, com a eliminação da palavra "nacional", constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, tal como acabou de referir o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos, José Magalhães, Raul Castro e Valente Fernandes.

É a seguinte:

Artigo 1.º - 1 -Fica o Governo da Região Autónoma dos Açores autorizado a recorrer ao endividamente externo, contraindo empréstimos junto de instituições internacionais, designadamente do Banco Europeu de Investimento, até ao montante equivalente a 6 milhões de contos.
2 - A contracção dos empréstimos referidos no número anterior subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do PMP e do PNIC ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Art. 2.º-A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Srs. Deputados, nada mais havendo a tratar, dou por encerrada a sessão e reunir-nos-emos amanhã, pelas 10 horas.

Eram 20 horas e 40 minutos.

Declaração do voto enviada à Mesa para publicação relativa à votação do texto alternativo elaborado pala Comissão Eventual constituída para analisar a Lei n.º 6/85 - Colector de Consciência perante o Serviço Multar Obrigatório - e referente à tal sobre objecção de consciência e ao diploma que regulariza e situação dos cidadãos que, nos termos do artigo 28.º daquela lei, aguardem dédalo sobre a sua

O CDS congratula-se pelo facto de hoje, a Assembleia da República dar por finda a complexa e delicada tarefa de elaborar a lei da objecção de consciência.
Congratula-se também peto facto de tal lei, relativa a uma realidade insofismável-a do objector de consciência-, resultar de um consenso alargado obtido entre os partidos com assento parlamentar.
Não tendo o CDS a possibilidade de fazer representar-se na subcomissão especialmente criada para a adequada apreciação da matéria, não deixou de, com o apoio da Juventude Centrista e através do seu gabinete de apoio, acompanhar regularmente aquilo que na referida subcomissão se ia realizando.
Estivemos por isso alentos ao desenrolar do processo legislativo, o qual se encaminhou num sentido que consideramos razoável.
Estamos por isso em condições de afirmar que daremos o nosso voto favorável aos textos apresentados a Plenário.
Cabe, no entanto, nesta sede, produzir algumas reflexões:
Em primeiro lugar, referir que, não restando dúvidas sobre a razoabilidade da solução - que diga-se de passagem, já tardava - dada aos milhares de jovens que desde há vários anos se encontram em situação indefinida, ao abrigo do regime transitório previsto no artigo 28.º da Lei n.º 6/85, é no entanto crível que dela resultem situações de clara injustiça.
Será provavelmente inevitável, o que não pode deixar de servir de lição e exemplo sobre aquilo que num Estado que se quer de Direito não pode acontecer. Esperemos que situações deste jaez, nesta área ou noutras, se não repitam.
Em segundo lugar, e relativamente ao texto que a subcomissão propõe ao Plenário como futura lei de objecção de consciência, cabe-nos também realçar alguns pontos:
Por um lado, parece-nos haver um forte pendor governamental na primeira instância de recurso do alegado objector de consciência Refiro-me, obviamente, ao Conselho Nacional de Objecção de Consciência, que funciona na dependência do Conselho de Ministros.
Não é para nós líquida a necessidade da existência deste órgão. Poderia talvez ser ele substituído com vantagens pelo Tribunal Administrativo de Círculo, como a 1.ª instância de recurso das decisões da Comissão Nacional de Objecção de Consciência.
Assim se acentuaria o pendor jurisdicional do processo de aquisição do estatuto de objector de consciência.
Em qualquer caso, sempre está assegurada a garantia do recurso para órgão jurisdicional, ao ser estabelecida como última instância de recurso o Supremo Tribunal Administrativo.
Por outro lado, reconhecemos a especial dificuldade em, na estatuição legal concreta, equiparar a penosidades da prestação do serviço militar àquela que resulta da prestação do serviço cívico. É, de resto, óbvio que mesmo diferentes formas de prestação deste serviço revelarão diferentes penosidades. Seguiu-se um critério que pode não ser perfeito, e que é certamente sujeito a críticas, mas, antes de mais, terá sido o critério possível, de cuja correcção e adequação à realidade a experiência e o tempo se encarregarão de confirmar ou infirmar.