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24 DE ABRIL DE 1991 2279

nefastos, que alguns lhe advinham, e procurando responder equilibradamente, e dentro do possível, às inúmeras questões que o texto constitucional pretendeu deixar em suspenso.
Espere-se, de facto, que a sua aplicação não conduza aos efeitos perversos temidos por alguns. E com razão, já que conhecedores de experiências estrangeiras bastantes discutíveis e ainda recordados da dolorosa experiência histórica do plebiscito.
Mas, Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, apesar de considerarmos o referendo como um instituto apaixonante, de sabermos que ele constitui, porventura, um dos mecanismos mais importantes da democracia e depois do elogio feito ao diploma saído da 3.ª Comissão, queremos deixar claro que o nosso voto favorável foi feito com algumas reservas, não essenciais, e por isso o sim, mas porque a lei hoje aqui votada se antecipa, como aqui já foi dito, impropriamente ao código eleitoral, condicionando-o, quando deveria, antes, remeter para ele.
O mesmo, ou quase, se poderá dizer em relação ao capítulo referente ao ilícito, que terá necessariamente a ver com o Código Penal.
Esperemos que, na ocasião, este voto de hoje não constitua entrave à sua discussão e mesmo a sua reformulação, porque integrada, eventualmente, noutro contexto, até para bem do aprofundamento da própria democracia.

Aplausos do PRD.

A Sr.ª. Presidente: -Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP):- Sra. Presidente, Srs. Deputados, muito sinteticamente, gostaria de explicitar o sentido da nossa votação. A lei que acabámos de aprovar representa uma concretização de aspectos contidos na Constituição da República, que não podemos, naturalmente, deixar de saudar. Contém, no entanto, esta lei dois aspectos completamente distintos e que motivaram sentidos distintos na nossa votação na especialidade.
Em primeiro lugar, regula matéria que, material e substantivamente, define os aspectos fundamentais do regime do referendo, de acordo e no respeito pela moldura constitucionalmente adquirida para esta figura constitucional. Uma outra matéria refere-se à realização do acto eleitoral para referendo e a matéria relativa ao ilícito eleitoral. Se, no que se refere ao primeiro aspecto, podemos considerar que a lei aprovada respeita a moldura constitucional (c, neste aspecto, importa referir que é substancialmente diferente do projecto inicialmente apresentado pelo PSD a esta Assembleia, que continha aspectos grosseiramente inconstitucionais, como a previsão do voto para os emigrantes, constitucionalmente não admitida, ou a grave insuficiência dos mecanismos de fiscalização preventiva da constitucionalidade), bem como as cautelas constitucionais - portanto, nessa parte, contou com o nosso voto favorável.
Quanto ao segundo aspecto, o que seria natural é que a lei do referendo remetesse para a legislação eleitoral aplicável no presente e que submetesse ao futuro código eleitoral a aprovar toda a parte referente à realização do acto eleitoral e ao ilícito eleitoral; neste caso, a propósito do referendo, antecipa-se desnecessária e avulsamente o futuro código eleitoral em toda a parte relativa a essas matérias. Em toda esta parte há soluções que perfilhamos, há outras que partilhamos e há outras que, decididamente, não acompanhamos. Pensamos que o facto de se Ter aprovado, nesta sede, matéria relativa ao ilícito eleitoral e à realização do acto eleitoral não pode ter outra interpretação que não seja a de procurar condicionar as futuras soluções a adquirir em sede de código eleitoral - facto que, declaramos desde já, não aceitaremos. Fundamentalmente, por este facto, não votaríamos a favor da presente lei do referendo, pelo que a nossa posição foi de abstenção na votação final global.
Entretanto, reassume a presidência o Sr. Presidente Vítor Crespo.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS):-Sr. Presidente, Srs. Deputados: Eis os projectos de lei do regime de referendo em ponto de chegada. E o que antes de mais convém realçar é o espírito de colaboração e de busca de soluções consensuais que presidiu ao trabalho da 3.ª Comissão. Eslava em causa regular um importante instrumento de participação democrática, e essa responsabilidade esteve presente em todo o decurso dos trabalhos. Porque se trabalhou na base do projecto do PSD, houve que expurgar dele as numerosas inconstitucionalidades que continha. Os Srs. Deputados da maioria votaram connosco o expurgo de nada menos de inconstitucionalidades, uma delas ferindo de igual pecado um total de 14 artigos.
Houve, porém, dois aspectos em que a teimosia da maioria uma vez mais funcionou: cobre um deles a problemática relacionada com o formalismo da consulta referendaria, cobre a outra aspectos ligados ao ilícito do referendo, ou melhor, à sua pedagogia. Não significa isto que as soluções encontradas estejam necessariamente erradas. Apenas que relegam para segundo plano a salvaguarda da coerência dos aspectos envolvidos do sistema jurídico.
Vem aí - é sabido - um novo código eleitoral. E é de todo o ponto conveniente que o eleitor exerça a sua vontade - seja para a eleição de pessoas, seja para a tomada de posições em referendo - de forma o mais possível uniforme. Neste domínio, a rotina gera habituação e à-vontade e reduz, consequentemente, a margem de hesitação e de erro.
Que fez a maioria? Mesmo antes de aprovado o código eleitoral que vem aí, transpôs por antecipação para o referendo muitas das soluções do novo código. E, deste modo, no imediato, passamos a dispor de dois sistemas de esclarecimento da vontade do eleitor, de exercício da sua vontade e de apuramento dos correspondentes resultados, sabe-se lá por quanto tempo! Que confusões no espírito de eleitores pouco ilustrados pode isso provocar? É claro que a maioria pode responder assim: disponho de maioria bastante para aprovar o novo código eleitoral na pane que não exige votação por maioria qualificada de dois terços, e é dessa parte que precisamente se trata.
Isso é inteiramente verdade. Mas, por um lado, é pouco provável -já que seria de todo «razoável - que a maioria pretenda, sozinha, aprovar um código eleitoral em fim de estação, na véspera apenas de eleições legislativas. Por outro, não é seguro que destas eleições saiam maiorias bastantes para, sozinhas, mexerem na lei eleitoral que está. E durando esta, lá se concretiza o indesejável eleito de o sistema não ser um só!...
Segundo aspecto em que a teimosia funcionou: vem aí, ao que se anuncia, um novo código penal. Pois não é que