O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MAIO DE 1991 2741

dando qualquer direito de, nessa sede, entrar no fundo do exame desses mesmos fundamentos e âmbito.
Na verdade, sã no caso de se verificar uma lacuna na apresentação do requerimento, isto é, se este der entrada sem conter os fundamentos e sem especificação do seu âmbito é que será então liminarmente rejeitado.
Ao contrário, desde que indique os fundamentos com a especificação do âmbito -e o requerimento que apresentámos tinha-os desenvolvidamente-, não pode o Presidente, de forma alguma, despachar a sua rejeição liminar. Com efeito, o Presidente não tem poderes para rejeitar liminarmente, a não ser naquele específico caso expressamente previsto no Regimento!
Por outro lado, tratando-se de inquéritos obrigatórios, estatui o n.º 3 do artigo 256.º do Regimento que «[...] o Presidente toma as providências necessárias para que a composição, tomada de posse e entrada em funções da comissão de inquérito se processe até ao 8.º dia posterior à publicação do requerimento no Diário». Quer isto dizer que a segunda intervenção do Presidente neste tipo de inquéritos é a de dar a posse, fazendo-o até ao 8.º dia.
Quem procede então ao exame de fundo dos fundamentos e do âmbito do recurso? É a própria comissão! É esta que, antes de começar os seus trabalhos, faz o primeiro exame para saber quais os fundamentos em discussão e qual o âmbito em que se desenvolverá o inquérito!
Portanto, juridicamente, o parecer está eivado de ilegalidades, de juízos de valor errados e infectados de uma «partidarite» que não supunha, dado o grande respeito que lhe tenho, no ilustre relator que o produziu.
Na realidade, é incontestável que a regulamentação existe, mas foi afastada, para introduzir o argumento de que se trata de uma situação lacunar, que o Regimento não é omisso, que o direito potestativo tem de ter uma regulamentação para o seu exercício, a qual tem de ser procurada nos princípios gerais de direito... Enfim, todo um emaranhado de argumentos que V. Ex.ª, Sr. Deputado Fernando Amaral, arranjou, porque não quis ver com olhos de ver o que se encontra estatuído no n.º 2 do artigo 255.º e no n.º 3 do artigo 256.º! De facto, está ali tudo o que o Presidente deve e pode fazer, mas V. Ex.ª deixou isso de lado para se afoitar numa discussão completamente irrelevante, pois não há qualquer lacuna, encontrando-se todo o regulamento dos inquéritos parlamentares estatuído no Regimento!
V. Ex.ª foi, inclusivamente, buscar a teoria do caso julgado, que não se aplicou, e bem, a Camarote, porque nos termos do seu parecer haverá um caso julgado da Assembleia da República sobre o inquérito ao acidente de Camarote! Na verdade, a Assembleia da República já se tinha pronunciado, pelo que, se aplicasse a teoria do caso julgado, não haveria novo inquérito de Camarote!

Vozes do PS:-Muito bem!

O Orador:-Porém, politicamente, não havia caso julgado e a Assembleia da República fez bem em reabrir o inquérito, já que se provou que os julgados anteriores não satisfaziam a consciência parlamentar e a consciência nacional!
Também já foi aqui referido o caso do inquérito à RTP!
Em conclusão, sempre que interessa ao PSD pisar, espezinhar, os princípios gerais e expressos do direito, fá-lo sem rebuço! Quando lhe interessa passar por cima do Regimento, fá-lo igualmente!
O PSD não quer este inquérito ao Ministério da Saúde! Este silêncio, este «abafarete», são a melhor resposta que dá à sua própria consciência e à opinião pública nacional, porque o que o PSD quer é que não se mostre ao Pais aquilo que a Assembleia da República haveria de trazer à tona de água! É disso que o PSD tem medo, impondo a «lei da rolha» neste caso do inquérito parlamentar ao Ministério da Saúde!
Aplausos do PS, do PCP, do CDS e dos deputados independentes Herculano Pombo, Jorge Lemos, José Magalhães e Raul Castro.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Amaral.

O Sr. Fernando Amaral (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de, em primeira linha e de imediato, responder as asserções feitas pelo ilustre colega Dr. Narana Coissoró, sobretudo correspondendo com o mesmo entusiasmo e calor que pôs nas suas palavras, um tanto ao quanto cáusticas quanto ao meu comportamento como relator no relatório que mereceu a aprovação da Comissão de Regimento e Mandatos.
No entanto, procurarei ser mais calmo, porventura mais sereno,...

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: -... precisamente para ver se conseguimos lançar luz sobre este problema.
E quero desde já partir da própria linguagem jurídica que V. Ex.ª utilizou, quando falou de caso julgado, como sendo um dos princípios gerais a invocar, mesmo quando se trata de interpretação das normas jurídicas que têm incidência directa no espaço político.
Se invoca o caso julgado, por que não invocar também a litispendência, o abuso de direito ou o abuso de poder? São princípios fundamentais ...

Vozes do PSD:-Muito bem!

O Orador: - E se V. Ex.ª os aceita e se, como determina o artigo 12.º e as alíneas c) e p) do artigo 16.º do Regimento, o Presidente da Assembleia da República tem especiais obrigações de dirigir e coordenar todos os trabalhos da Assembleia, não sei por que razão é que, ao receber um requerimento, não há-de ajuizá-lo!...
Pela dignidade da função e pelas responsabilidades que possui, o Presidente da Assembleia da República não é um obediente cego àquilo que se lhe requer, pelo que tem de apreciar os requerimentos. Mais, Sr. Deputado Narana Coissoró: tem de os apreciar nos termos do Regimento e da lei, neste caso o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.9 43/77, de 18 de Junho, que lhe dá o direito de rejeitar liminarmente os requerimentos quando estes não possuírem fundamento, objecto ou quando esse mesmo objecto não esteja de açodo com o determinado no artigo 255.º do Regimento. É que o perfil, a linha e o âmbito do objecto das comissões de inquérito vêm precisamente descritos neste preceito.
Na realidade, seria assim muito estranho que o Sr. Presidente da Assembleia da República, invocando até o princípio da litispendência, passasse a autorizar a constituição de comissões de inquérito passadas a papel químico!

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Não há sequer litispendência!