O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2796 I SÉRIE -NÚMERO 85

prazos de amortização a condições mais realísticas e mais aproximadas das que vigoram habitualmente no mercado de capitais.
Aliás, essa nossa posição deriva do facto de que também considerámos que as taxas de juro e os prazos de amortização que tinham sido definidos eram manifestamente injustos e assim fazíamos assentar a nossa posição menos naquilo que seria o valor nominativo resultante dos valores expropriados. E manifestámos nessa altura uma menor propensão para a revisão dos critérios de ordem económica que tinham valorizado os títulos nominativos desses valores expropriados.
Essa continua a ser a nossa posição e foi isso que exprimimos de forma clara completando esta ideia com o facto de, em nossa opinião, dever existir também um tratamento igualitário de todos os indemnizados perante a lei. Nesse sentido não definimos classes ou categorias de indemnizados de acordo com a sua participação anterior no capital social dessas empresas.
Discute-se hoje uma proposta de lei do Governo, a que foi atribuído o n.º 194/V, que vem ao encontro de algumas das preocupações que aqui manifestámos e que vem igualmente ao encontro de algumas - poucas - preocupações contidas no projecto de lei anteriormente apresentado pelo CDS.
No entanto, esta não é de facto a solução que tínhamos preconizado e em termos de valores absolutos fica muito aquém daquilo que estaria contido no projecto do CDS e portanto nunca se pode colocar em termos de uma eventual revisão do valor dessas partes do capital social poder compensar a proposta ou sugestão que tínhamos feito relativamente à actualização das taxas de juros e à diminuição dos prazos de amortização. Apesar de tudo, continuamos a entender que a solução do Governo é um passo - diria mesmo um pequeno passo - no sentido de resolver este mesmo problema.
Assim, damos o nosso acolhimento e manifestamos o nosso acordo relativamente a esta posição mas exclusivamente enquanto posição de princípio. Gostaríamos que o assunto, tal como tínhamos recomendado na intervenção que fizemos aquando da discussão do projecto de lei do CDS, fosse objecto de um estudo profundo em comissão de forma a poder englobar conjuntamente a proposta de lei do Governo e as sugestões que demos anteriormente relativas à actualização das taxas de juro e à diminuição dos prazos de expropriação.
Por último, quero manifestar o nosso total desacordo relativamente à figura das comissões mistas que substituirão as anteriores comissões arbitrais. Os problemas resultantes do funcionamento das anteriores comissões arbitrais não se resolvem pelo estabelecimento das novas comissões agora designadas por comissões mistas.
No fundo, os problemas subsistirão e, em nossa opinião, esta alteração constitui uma mera alteração de denominação, já que as comissões mistas não irão fazer outra coisa senão aquilo que teriam feito, e mal, as comissões arbitrais. Não daríamos, pois, acolhimento a esta solução das comissões mistas.
Quanto ao resto, entendemos que pode ser um primeiro passo na solução de um problema que tem a magnitude e as implicações de natureza económica e social que aqui foram já suficientemente explicitadas.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel dos Santos.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado: O direito à indemnização justa, de harmonia com critérios definidos na lei, é um direito constitucional que o Partido Socialista repetidamente e em todas as circunstâncias tem defendido.
Com efeito, é fundamentalmente na base de um projecto da iniciativa do Partido Socialista que a Assembleia da República vem a estabelecer, em Outubro de 1977, através da Lei n.º 80/77, a consagração dos direitos de indemnização a atribuir aos ex-titulares de bens nacionalizados. Temos hoje consciência da relatividade deste ordenamento jurídico, que traduziu na altura o equilíbrio possível entre duas concepções antagónicas e maximalistas, mas é indiscutível e inquestionável que a iniciativa política do Partido Socialista, assumida em circunstâncias conhecidas e vividas em 1977, nos toma credores de legitimidade e autoridade reforçadas para intervirmos nesta matéria.

O Sr. Armando Vara (PS): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Reconhecemos a importância da revisão equilibrada da Lei n.º 80/77.
Subscrevemos a preocupação de encerrar, à luz dos ensinamentos mais recentes e tendo em conta a evolução dos sistemas e das coisas, o dossier das indemnizações.
Julgamos que o processo de indemnizações, para lá de tendencialmente dever traduzir uma mais adequada (mas sempre relativa) justiça, pode e deve associar-se ao processo de modernização e desenvolvimento do País, constituindo-se como elemento relevante de uma estratégia de privatizações.
Concordamos com a necessidade de reavaliar, à luz de critérios mais adequados, as partes sociais das empresas nacionalizadas, tendo sobretudo em conta o interesse da esmagadora maioria dos ex-titulares (independentemente do valor individual das suas participações) que foram arrastados para o jogo especulativo e sem regras da Bolsa, vivido no período que antecedeu o 25 de Abril de 1974.

O Sr. Armando Vara (PS): - Muito bem!

O Orador: - Estamos, também aqui, ao lado da classe média. É, no entanto, essencial que o processo de revisão tenha um fim ou, pelo menos, um fim previsível.
Para o efeito, torna-se necessário que a utilização que o Governo vier a fazer da autorização legislativa que agora solicita seja equilibrada, mas, sobretudo, consensual. Ora, a motivação da iniciativa governamental não parece ter sido a de contribuir para uma revisão da lei, tendo em conta os propósitos anunciados.
Não o foi, em primeiro lugar, porque surge como resposta a uma iniciativa do CDS, que, independentemente do carácter maximalista de que se revestia, estaria em condições, até pela sua polémica, de propiciar uma discussão aprofundada e, quiçá, constituir' a base para o estabelecimento de um novo quadro legal. Neste contexto, a proposta governamental surge mais como elemento de neutralização de uma iniciativa alheia e potencialmente embaraçadora, face a um certo tipo de eleitorado, do que como contributo sério para uma alteração da legislação em vigor.
Não o é, seguramente, porque, visando, através da alteração de critérios (do ponto de vista técnico relativamente justificados), a correcção dos valores de indemnização, o