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2792 I SÉRIE -NÚMERO 85

O Sr. Presidente: - Mas teve a possibilidade de solicitá-lo ao PRD?!

O Orador: - Exactamente, Sr. Presidente, apenas estou a aguardar a confirmação.

Risos.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, faça favor. Sr. Deputado.

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Sr. Secretário de Estado, peço desculpa por não serem estas as melhores condições para estabelecer diálogo com V. Ex.ª, mas não quero deixar de dizer-lhe o seguinte: o Sr. Secretário de Estado não está, porventura, esquecido, porque é uma pessoa de boa memória, que, na discussão do Orçamento do Estado para 1991, o CÓS fez uma proposta de alteração ao texto do artigo 8.8, na qual propunha o aditamento do n.º 4 e, nesse número, a importância proposta, como acrescento à dívida para este efeito concreto, era de 220 milhões de contos. Isto é, o CDS propunha-se introduzir no seu projecto, em ordem a obter consensos na Câmara para alcançar a sua aprovação, as alterações necessárias para que se atingisse esses 220 milhões de contos.
É bom que isto se esclareça porque, com a intervenção do Sr. Secretário de Estado, de A, de B ou de C já lemos, nos jornais, que o nosso projecto de lei. a nossa intenção, implicava uma despesa da ordem dos 800 milhões de contos.
Bom, isto vai por aí fora e é bom, para quem nos ouve, que fique, mais uma vez, ciente de que a nossa última proposta nesta matéria, que nos propúnhamos completar com alterações introduzidas no nosso projecto, se situava nesse contexto.
Voltemos agora ao objecto da nossa discussão de hoje.
O primeiro comentário que se nos oferece fazer, face à proposta de autorização agora em discussão, é que se trata de uma resposta ao combate, que, desde há anos, vimos sustentando no Parlamento, em prol da justa correcção do regime jurídico das indemnizações a que têm direito os titulares das empresas nacionalizadas após 25 de Abril de 1974. Resposta insatisfatória e, sobre certos aspectos, até mesmo negativa, dada a forma ínvia que o Governo costuma adoptar nestas circunstâncias, mas. sem dúvida, uma resposta.
Para quem colocava tão grande ênfase na afirmação, tantas vezes reafirmada, de que não tomaria qualquer iniciativa no sentido de rever o regime das indemnizações, tal como fora fixado em 1987 e alterado em 1980, é já alguma coisa, convenhamos, são, pelo menos, 40 milhões de contos.
Reconhecemo-lo sem esforço, mas nem por isso nos é possível congratularmo-nos com o facto, tantos são os aspectos negativos desta proposta de lei. De tal modo que, ao invés de progresso, cabe antes falar de retrocesso em relação ao regime actual, tal como vem sendo entendido e aplicado pelas comissões arbitrais.
Quer dizer, o Governo diz que veio, finalmente, corrigir a situação dos antigos titulares das empresas nacionalizadas, vítimas de autêntica espoliação nos idos de 197S, o que em verdade veio fazer é tentar eliminar, definitivamente, a possibilidade mais sólida que, apesar de tudo, lhes restava de conseguir que lhes fosse feita justiça. É esse o sentido da extinção das actuais comissões arbitrais.
E tudo isto a troco da correcção parcial dos critérios de avaliação das empresas nacionalizadas, ou melhor, da interpretação que de tais critérios, legislativamente fixados, faz e tem feito o Governo. Nenhuma correcção, porém, em relação à interpretação desses mesmos critérios, faziam, e fazem, as comissões arbitrais, antes pelo contrário, acresce-se a isto que a forma utilizada é, uma vez mais, incorrecta.
Conhecendo, perfeitamente, que na Assembleia se encontrava pendente um projecto de lei com o mesmo objectivo formal -o projecto de lei n.º 561/V, do CDS, o qual foi já discutido, na generalidade, neste Plenário, e aguarda na Comissão de Economia Finanças e Plano a possibilidade de encontrar os consensos propiciadores de uma solução para o problema-, o Governo reagiu apresentando uma proposta de lei de autorização legislativa.
Quer dizer que o Governo, uma vez mais, se furtou ao diálogo com a Assembleia e, ao mesmo tempo, impediu o partido que o apoia de travar esse diálogo.
Embora usual nem por isso se torna aceitável tal procedimento.
E diremos que, neste caso, o procedimento habitual é ainda menos aceitável, exactamente porque o texto do decreto-lei que se pretende publicar, no uso da autorização legislativa, visa alterar uma lei aprovada pela Assembleia em 1977 (a Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro); porque um projecto com o mesmo objectivo aguarda votação na Assembleia, repete-se; e, finalmente, porque o Governo dispõe já do texto do diploma autorizado que, aliás, se trata de um texto curto perfeitamente susceptível de ser discutido e aprovado como lei. Processo reprovável, portanto, do ponto de vista das relações institucionais Governo/Assembleia.
Mas, pior do que isso, a proposta merece, também, censura do ponto de vista constitucional.
Ao extinguir as comissões arbitrais e ao criar, em sua substituição, simples comissões mistas, com funções meramente consultivas do Governo, mesmo assim só susceptíveis de ser constituídas quando requeridas por titulares do direito à indemnização, representando a maioria do capital social da respectiva empresa, o Governo, com este pedido, prepara-se para cometer várias e flagrantes inconstitucionalidades.
Assim, ao alterar, uma vez mais - depois de com o Decreto-Lei n.6 343/80, de 2 de Abril, ter sujeitado a homologação as suas deliberações-, o regime das comissões arbitrais, agora de forma radical, isto é, passando-lhes uma certidão de óbito, o Governo viola o princípio da confiança inerente ao Estado de direito democrático, tal como se encontra definido desde 1982 no artigo 2.º da Constituição. Confiança que deve ser assegurada, especialmente, quando estão em causa meios destinados a garantir a salvaguarda de direitos fundamentais, como é o direito à justa indemnização em caso de apropriação colectiva.
E não só o princípio da confiança, mas também o princípio da igualdade, cuja violação se alarga e aprofunda com mais esta alteração ao regime das indemnizações, fazendo coincidir, lado a lado, cidadãos que beneficiaram do julgamento de comissões com outros que delas vão ser privados.
Finalmente, ao confiar definitivamente à Administração o julgamento dos conflitos de interesses surgidos entre ela própria e os indemnizados, a propósito do exercício do direito à indemnização, é o próprio princípio da separação