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31 DE MAIO DE 1991 2789

ale agora utilizada, no sentido de valorizar menos o valor de balanço e mais os elementos de rendibilidade e de cotação das acções, que é aperfeiçoado, procurando aproximá-lo da data em que efectivamente ocorreu a nacionalização.
Também no que toca à valorização dos elementos patrimoniais se propõem algumas correcções. De facto, grande parte da controvérsia gerada nesta matéria radica numa aparentemente insuficiente definição das regras jurídicas que regulam a aplicação daqueles critérios. Há que pôr termo a esta situação que introduz um grau de incerteza adicional em todo o processo e alimenta injustificadas polémicas.
Definidas regras sobre a matéria, certamente que as dúvidas geradas pelo confronto entre os resultados das avaliações das empresas feitas pelo Governo e pelas comissões arbitrais poderão ser dissipadas. O trabalho das comissões arbitrais teve, aliás, o mérito de mostrar algumas possibilidades de melhoria do actual quadro jurídico, designadamente, ao sugerir critérios de avaliação dos elementos patrimoniais das empresas que nele não encontravam acolhimento.
Estão, neste caso, os novos critérios com que se propõe sejam apreciadas as concessões (particularmente relevantes no sector dos transportes) e as participações financeiras, critérios que implicarão uma considerável valorização em numerosos casos e que encontram plena justificação técnica.
No que diz respeito as até aqui chamadas comissões arbitrais, é conhecida a polémica jurídica que o seu estatuto tem fomentado. Polémica que resulta, em grande medida, das alterações legislativas de que tem sido alvo, as quais, há que reconhecer-se, não garantiram uma total clareza.
Apesar de toda a controvérsia, é entendimento do próprio Tribunal Constitucional que na intervenção da administração na fixação dos valores de indemnizações prossegue ainda o interesse público subjacente ao acto de nacionalização no domínio da função administrativa e não é resolução jurisdicional» (conforme os acórdãos do Tribunal Constitucional 280/89 e 317/89). Deste modo, o despacho homologatório dos membros do Governo a que os respectivos pareceres estão sujeitos encontra a necessária legitimidade.
O Governo entende não haver razões para alterar o sistema actual, tanto mais que não estão minimamente coarctadas as possibilidades de os particulares impugnarem contenciosamente os despachos em causa. Conforme refere o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 39/88 «O acesso à via judicial para atacar um acto administrativo eventualmente viciado aí está».
Interessa, no entanto, por via legislativa sanar os focos de controvérsia existentes. De facto, a ninguém aproveita - incluindo, em primeira linha, os antigos proprietários- o prolongamento deste processo para além de todos os limites razoáveis. Por isso o Governo propõe-se clarificar definitivamente o estatuto destas comissões, como órgãos preparadores da decisão final da Administração, em que os particulares têm assento. Para evitar ambiguidades, altera-se a denominação das referidas comissões, as quais passarão a designar-se comissões mistas.
Valerá a pena deixar claro que esta alteração, traduzindo uma inegável clarificação jurídica, não traz qualquer mudança substancial aos actuais meios de participação dos interessados na formação da decisão.
Finalmente, e porque este aspecto tem sido referido publicamente, o facto de o projecto de decreto-lei, que acompanha a proposta de lei, prever a necessidade de o pedido de constituição das comissões mistas ser feito por accionistas que representem a maioria do capital social das empresas em causa é, em nosso entender, um factor de simplificação do processo e não visa, de modo algum, criar dificuldades acrescidas.
Com efeito, tal como actualmente acontece, não é razoável admitir-se a existência, como todos reconhecerão, de mais do que uma comissão por empresa. Assim sendo, a forma mais eficaz e mais célere de constituir essa comissão será garantir um entendimento prévio entre os accionistas mais interessados.
Mais uma vez valerá a pena olhar a experiência e verificar os longos tempos que a constituição de algumas comissões arbitrais levou, num regime em que só podendo existir uma comissão qualquer accionista tinha o direito de requerer a sua constituição.
Assim, não se traia de retirar quaisquer meios de defesa aos pequenos accionistas. Aliás, seria surpreendente que os pequenos accionistas sentissem a necessidade de requerer a constituição de comissões se os grandes accionistas não o considerassem necessário.
Todavia, Sr. Presidente e Srs. Deputados, este não será certamente um ponto de grande dificuldade. E se esta Assembleia encontrar uma fórmula mais feliz certamente ela será bem-vinda.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como já referi, todas as alterações que acabo de descrever aplicar-se-ão não só aos processos pendentes como, ainda, aos já concluídos, o que obrigará a um considerável esforço adicional do Estado e garantirá maior equidade.
Com efeito, sendo que dos 270 processos de indemnização apenas 60 foram objecto de análise de comissões arbitrais, facilmente se concluirá da maior equidade de uma solução que consagre iguais critérios para todos os casos.
Em relação a outros projectos sobre esta matéria há, porém, um ponto que a proposta do Governo não contempla; ele refere-se às condições do empréstimo emitido, designadamente à taxa de juro que o remunera e à forma de pagamento.
Trata-se de uma questão muito controvertida onde a necessidade de equilíbrio e realismo se coloca com particular acuidade. Do ponto de vista jurídico, é reconhecido que as normas em causa se conformam com os princípios básicos das indemnizações por nacionalização.
Aliás, o Tribunal Constitucional, pronunciando-se sobre as normas da Lei n.º 80/77, que regulam o problema, considerou-as conformes à Constituição e ao princípio de justiça que enforma o Estado de direito.
Por outro lado, as consequências financeiras de qualquer alteração, por pequena que seja, nas taxas de juro dos títulos de indemnização são de tal monta que tomam inviáveis tais ajustamentos no nosso contexto orçamental. Refira-se, ainda, que muitos dos títulos emitidos não estão já na posse dos seus titulares originários, quer porque amortizados, quer porque alienados, quer, ainda, porque mobilizados ao valor nominal para os fins que a lei permite, incluindo a aquisição de acções de empresas privatizadas.
Daí resultam dois tipos de consequências: por um lado, o problema surge relativamente atenuado; por outro, a correcção das taxas de juro, para ser equitativa, exigiria a reconstituição de toda a história de cada título de