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7 DE JUNHO DE 1991 2939

Na alínea c), na última linha, afirma-se: «particularmente as que tenham sido relevantes para o sucesso de operações militares». Perguntamos para que é que servem estas precauções, dado que elas estão no protocolo? Para que é que são aqui reforçadas? Há alguma outra posição que o Governo tenha em relação a isto?
Na alínea f), nas últimas quatro linhas, são feitas afirmações como esta: «as informações pertinentes, disponíveis no momento e lugar em que a decisão for tomada, bem como as que, nas condições então vigentes, lhe tiver sido possível recolher». Consideramos que há aqui um reforço, uma linguagem que, para nós, não tem grande, sentido, a não ser que Portugal queira reduzir, as suas obrigações com a protecção aos civis, o que não me parece que seja o objectivo.
Por último, quanto à alínea i), pergunto: para que é que é preciso acentuar esta alínea em relação ao disposto no artigo 52.º, já que a matéria que está aqui também está no protocolo? Não entendemos muito bem porque é que isto aparece na declaração do Conselho de Ministros!
Esta matéria é importante, em nossa opinião, consideramo-la positiva, mas há aqui algumas afirmações que nos deixam algumas dúvidas e que pretendíamos que fossem esclarecidas.

O Sr. Presidente: - Para responder, se o desejar, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O parecer da Procuradoria-Geral da República é basicamente instrutório, interno e não propriamente um parecer que devesse acompanhar esta matéria, mas de certo que não haverá qualquer inconveniente em pô-lo à disposição dos Srs. Deputados.
Da leitura de algumas das disposições que estão na nossa proposta de declaração interpretativa, penso que se retiram as necessárias conclusões -como, aliás, o Sr. Deputado do PCP referiu - quanto à questão de Timor Leste, designadamente na nossa última ressalva em articulação com aquilo que está previsto no n.º 4 do artigo 1.º do Protocolo I.
Quanto à tradução suprimida, desculpar-me-á, Sr. Deputado, mas a ausência de tradução ó um caso particular, se for lapso, certamente que será corrigida, mas é uma questão tão particular que neste momento não tenho elementos para responder.

m relação às questões que o Sr. Deputado do PCP me colocou, naturalmente que o problema da referência à restrição do uso das armas convencionais tem que ver, muito simplesmente, com o facto de Portugal fazer parte de uma aliança colectiva de defesa cujo processo de restruturação está em curso neste momento mas cuja estratégia não abandonou o recurso a armas de retaliação, como elemento último de disuasão. É por isso que esta referencia é feita aqui, como certamente estará assumida por outras potências nossas aliadas.
Quanto às precauções reforçadas, V. Ex.ª sabe bem que é muito natural, em matéria de ratificação de documentos desta natureza, cada uma das partes- entender que, face a questões de natureza específica -ou porque não se encontra totalmente esclarecido no texto que em determinado momento foi aprovado, ou porque, entretanto, a própria evolução da situação internacional suscitou a necessidade de algum aclaramento, o que é normal -, em termos interpretativas, [...] juntar algumas preocupações.

Esta precaução tem a ver, naturalmente, com o artigo que está relacionado com a protecção geral dos bens de carácter civil e precisa bem em que condições é que uma área específica pode ou não ser sujeita a este tipo de protecção e o que se pretende que se entenda aqui é que ela não estará sujeita a este tipo de protecção se se tratar de um objectivo que possa ter valia estratégica - no caso concreto com a terminologia que aqui está utilizada «que possa trazer ou acarretar uma vantagem militar específica».

O Sr. Presidente:-Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Condesso.

O Sr. Fernando Condesso (PSD): -Sr. Presidente, Srs. Deputados: Após a Primeira Guerra Mundial e em face das consequências catastróficas da visão dos conflitos armados cada vez mais hiperbolizados, que ela figurava, a mentalidade dos dirigentes das nações evolui. À concepção tradicional que legalizava a guerra, que a considerava, na expressão do seu maior teorizador, Clausewitz, como «a continuação da política, da diplomacia por outros meios», seguiu-se um movimento que culminou no pacto Briand-Kellogg, de Agosto de 1928, grande revolução da história das sociedades humanas, que condenava a guerra entre as nações, ilegalizava o ataque de um Estado a outro, a utilização dos aparelhos militares como meio de resolver os conflitos entre os países.

De qualquer modo, as guerras continuaram e continuarão, apesar da criação da ONU e da Carta das Nações Unidas, a seguir à Segunda Grande Guerra e isto por mais que se considerem como criminosos aqueles que decidem fazê-las, além de que elas poderão também ocorrer para repor a lei internacional, como aconteceu recentemente no Golfo Pérsico. Assim, na impossibilidade de evitá-las e de evitar as suas consequências, pelo menos que as leis que visam proteger as suas vítimas possam ir sendo cada vez mais aperfeiçoadas, no espírito de reforço da defesa da pessoa humana, que, mesmo quando instrumento, não perde a sua qualidade, ontica, conatural à existência, que os dirigentes das comunidades políticas que os comandam não podem eliminar nem os dirigentes dos países ou forças adversárias podem esquecer.

O Direito Internacional Humanitário (consagrado em convenções, desde a Convenção de Genebra de 1864 às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, hoje universalmente reconhecidas, nas quais a comunidade internacional veio alargar o campo da sua aplicação, adaptando-o as características da guerra moderna e sobretudo à necessidade de proteger os civis e os prisioneiros) visa impor o respeito de princípios humanitários elementares, em situações de conflito armado.
Como já foi referido pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional, os dois protocolos adicionais às Convenções de 1949, ora em apreço, foram assinados por Portugal, juntamente com outros 45 Estados, em 12 de Dezembro de 1977, tendo o nosso país declarado posteriormente, em Outubro de 1986, a intenção de o ratificar, o que nós tomará no 74.º país a fazê-lo.
Estes protocolos completam e reforçam as medidas consagradas nas Convenções de Genebra para protecção das vítimas de guerra.
O Protocolo I aplica-se em situações de conflito armado internacional. O Protocolo II reporta-se a situações de