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2944 I SÉRIE -NÚMERO 89

bante, que cabeça noutras circunstancias e noutros debates para além dos que hoje ocorrem.

Aplausos do PCP.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente Vítor Crespo.

O 5r. Presidente: - Sn. Deputados, terminamos a apreciação da proposta de resolução n.º 47/V, peto que vamos, de seguida, dar início à apreciação da proposta de resolução n.º 50/V -- Aprova o acordo especial, por troca de notas, entre o Governo da República Portuguesa e ò Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, para supressão do artigo 19.º do Tratado Luso-Britânico de Comércio e Navegação, de 12 de Agosto de 1914. Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Alves Figueiredo.

O Sr. Fernando Alves Figueiredo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em 12 de Agosto de 1914 foi celebrado um Tratado entre Portugal e o Reino Unido sobre comércio e navegação.

O artigo 19.º desse Tratado previa o auxílio mútuo em matéria de entrega de desertores de navios mercantes.

Todos nós sabemos, e ainda recordamos, a férrea disciplina existente em tempos na Marinha Real Britânica, alguns processos de engajamento não voluntário de tripulantes e compreende-se que de algum modo, tenha sido transposta para a legislação referente à marinha mercante parte desses princípios da Marinha de Guerra Britânica.

Por outro lado, em 1914 vivia-se um clima de guerra que, de certo modo, podia justificar, a inclusão deste artigo 19.º no Tratado que assinámos com a Grã-Bretanha.

Entretanto, verificou-se uma evolução em quase todas as premissas iniciais, como o reconhecimento e a protecção dos direitos do homem. As próprias alterações na legislação justificam hoje que o artigo 19.º deva, no nosso entender, deixar, de produzir efeito.

Nestes termos, recomendamos que o pedido formulado da supressão do artigo 19.º do Tratado Luso-Britânico, que, através de um troca de notas, foi já aprovado em Lisboa. em 4 de Julho de 1990, seja votado favoravelmente.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Também para uma intervenção. tem a palavra o Sr. Deputado Laurentino Dias.

O Sr. Laurentino Dias (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Apenas para, muito singelamente, dar conhecimento à Câmara da adesão do Partido Socialista e do seu voto positivo a esta proposta de resolução, pelo que sobre ela nos abstemos de tecer qualquer comentário ou de fazer alguma intervenção. .

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PÇP): - Sr. Presidente, nos consideramos desnecessário intervir. Damos, no entanto, o nosso acordo a esta proposta de resolução, votando favoravelmente a matéria em debate.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, depois de se terem pronunciado os grupos parlamentares, dou por terminada a apreciação da proposta de resolução n.º 50/V.

Assim, estamos em condições de passar a discussão, aã generalidade, da proposta de lei n.º 197/V, que autoriza o Governo a legislar em matéria de licenciamento municipal de obras particulares.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

O Sr. Ministro do Planeamento e da Administração do Território (Valente de Oliveira): - Sr. Presidente. Srs. Deputados: O Governo comprometeu-se a rever a urbanística em vigor e tem vindo a fazê-lo com a discrição que a eficácia impõe e com a tenacidade que as matérias complexas reclamam.

O objectivo central dessa revisão é levar a cabo um ordenamento conecto do espaço onde vivemos e trabalhamos defendendo o património urbano que outros antes de nós construíram e procurando, por todos os meios, valorizar a qualidade de vida dos Portugueses.

A pouco e pouco, dando tempo para que as alterações das regras de proceder sejam absorvidas pelas principais categorias de agentes, mas sendo inflexível nos prazos fixados realisticamente para operar as mudanças, está em vias de concretização a revisão mais completa que, até hoje, teve lugar no nosso país em matéria de ordenamento do território. Ela é importante por ter sido feita de forma global mas também porque se pretendeu alterar em profundidade o estatuto jurídico de todas as acções de transformação e de ocupação dos solos para fins urbanos.

Peça desse complexo conjunto é o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares que ainda assenta no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril

Após 21 anos de vigência e com tantas alterações nas regras que regulam a vida pública dos Portugueses e as relações dos cidadãos com os poderes constituídos. não é de admirar que a sua actualização constitua uma necessidade sentida por todos aqueles que, de uma forma ou de outra, lidam com os processos de licenciamento de obras.

O regime que pretendemos alterar, nas suas regras, apresenta numerosos aspectos que não se coadunam com os objectivos actuais de ordenamento do território, nem com a desburocratização da actividade privada que perseguimos.

Com efeito, apesar de constituir um excelente exemplo de técnica jurídica, o regime que ele estatui está muito condicionado pelo enquadramento político e institucional e pela filosofia de planeamento urbanístico da época em que foi estabelecido. Falha, desde logo, pela falta de consideração, em toda a sua arquitectura, da grande autonomia de que desfrutam hoje as autarquias locais, com competências e responsabilidades próprias muito extensas.

Por outro lado, o regime é pouco operacional, por impor uma regulamentação extremamente pesada em termos de conteúdos dos planos e um faseamento muito estanque, sem versatilidade para servir de enquadramento à estratégia de desenvolvimento das autarquias.

Não prevê, ainda, a inclusão de considerações respeitantes ao ordenamento do território e à qualidade das construções nos objectivos, do licenciamento municipal das obras dos particulares, nem o envolvimento das populações, indispensável nos nossos dias nos processos de transformação e de ocupação do solo decorrentes do próprio regime de licenciamento.