O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JUNHO DE 1991 2945

Sucede ainda que o Decreto-Lei n.º 166/70, actualmente em vigor, contém preceitos impossíveis de manter na nossa ordem jurídica. Cito, como exemplo, os seguintes:

1.º Nele prevê-se a possibilidade de recurso para o Governo das deliberações proferidas pelas câmaras municipais no processo de licenciamento, o que é boje claramente inconstitucional por violação da autonomia do poder local;

2.º Nele obrigam-se a licenciamento somente as obras dentro dos perímetros urbanos e nas zonas rurais de protecção às sedes de concelho e demais localidades sujeitas por lei a planos de urbanização e de expansão, quando o País assistiu, durante largos anos, a uma desenfreada ocupação do espaço restante, com construções de qualidade mais do que duvidosa e com densidades mais do que especulativas;

3.º Nele não se faz qualquer distinção entre projectos que carecem de aprovação prévia por parte da administração central, contribuindo ou para a ambiguidade dos procedimentos ou para o congestionamento dos canais de apreciação e dos mecanismos de aprovação.

Compreende-se, assim, que a revogação que temos em mente assente nas orientações seguintes:

Desburocratização, clarificação e simplificação dos procedimentos administrativos;

Demarcação clara das competências entre os níveis central e local da Administração;

Articulação do regime de licenciamento com o processo de ordenamento do território, coadunando-o com as regras vigentes durante o período transitório que decorrerá até o País estar todo coberto por planos municipais de ordenamento do território e conferindo autonomia completa às autarquias locais, quando tal acontecer,

Incentivo à participação da população, de modo que a sociedade civil absorva e respeite a disciplina do ordenamento do território e beneficie, simultaneamente e em consonância, de uma maior transparência e simplificação processual;

Institucionalização de um regime de garantias visando quer a defesa dos interesses públicos e privados, quer a melhoria da qualidade da construção.

Estes são os princípios, mas a forma como eles serão vertidos nos procedimentos pode ser ilustrada da forma seguinte:

a) A competência para aprovar projectos e para emitir licenças de utilização já é exercida pelas câmaras municipais, mas no Decreto-Lei n.º 166/70 apenas se define como seu âmbito o regime de licenciamento das obras, embora se faça referência a uma licença municipal para a utilização de determinadas edificações. Não se consagra, porém, a necessidade da emissão de licença de utilização quando se verificar uma alteração ao uso estipulado. O alargamento do âmbito do regime contribui, assim, para a clarificação de responsabilidades e para a disciplina da utilização dos espaços construídos;

b) A consagração de um pedido de informação prévia ao processo de licenciamento tem por objectivo dar a possibilidade aos particulares de uma obra, minimizando, dessa forma, os custos do projecto, sem interferir no decurso global da apreciação do pedido de licenciamento. Trate-se de tuna alteração simplificadora na tramitação do processo de licenciamento, no sentido da sua desburocratização, conferindo maiores garantias aos particulares que pretendam realizar obras, sem lhes impor despesas que podem ser vultuosas e, em alguns casos, infrutíferas, não descurando, por outro lado, a salvaguarda do interesse público;

c) A imposição de uma aprovação prévia pelo Ministério do Planeamento e da Administração do Território, no processo de licenciamento de algumas obras a realizar em áreas não abrangidas por planos municipais de ordenamento do território, vem no seguimento da política que o Governo tem defendido, no sentido de privilegiar e incentivar a cobertura do território nacional por aquele tipo de planos, como pressuposto básico e fundamental para um correcto ordenamento do território. A intervenção do Ministro só tem como objectivo salvaguardar convenientemente situações de relevante interesse público;

d) A obrigatoriedade de inscrição na câmara municipal dos técnicos autores de projectos já estava consagrada nas disposições legais estabelecidas em 1970 e mantém-se, com redobrada justificação, no regime que se pretende instituir. À maior autonomia tem de andar sempre ligada maior responsabilidade. A obrigatoriedade de inscrição tem justificação acrescida pelo facto de se atribuir à câmara municipal competência para instaurar processos de contra-ordenação aos técnicos que violarem determinadas disposições legais ou regulamentares. Nesse sentido, a verificação da conformidade das habilitações dos autores dos projectos representa uma formalidade absolutamente necessária para a aplicação do novo regime;

e) A competência fiscalizadora e punitiva da violação da legislação em vigor, no âmbito da realização de obras particulares, constitui um instrumento fundamental e preponderante do cumprimento do regime que agora se institui. O sentido é sempre o mesmo: igualdade de tratamento, transparência e rigor,

f) A competência atribuída ao Governo para ordenar a demolição da construção e a reposição das condições em que estava o terreno, em determinadas situações de violação dos instrumentos de planeamento - caso haja, para tal, razões de interesse público - vem na sequência do que já está estabelecido no Decreto-Lei n.º 69/90, que define o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, também ele objecto de uma autorização legislativa. Esta medida decorre das competências próprias da administração central em matéria de ordenamento do território, reconhecidas constitucionalmente;

g) Na sequência do estabelecido no mesmo diploma, vem a classificação como ilegalidade grave de determinadas formas de conduta, para efeitos de aplicação da lei da tutela administrativa. Essa classificação visa, afinal, responsabilizar autarcas