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7 DE JUNHO DE 1991 2941

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional, que dispõe apenas de dezoito segundos.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional: - Sr. Deputado Carlos Candal, muito rapidamente, gostaria apenas de dizer-lhe -aliás, como V. Ex.ª, certamente, muito bem sabe - que a reunião com os PALOP sobre direito internacional humanitário, a que tive oportunidade de assistir, realizou-se há apenas 15 dias e o Conselho de Ministros já, no ano passado, tinha aprovado, para enviar à Assembleia, estes dois protocolos. Certamente, o senhor não reparou nisso.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares (Carlos Encarnação): - É um inqualificável lapso! O Sr. Deputado não reparou!

O Sr. Carlos Candal (PS): - Mas ficaram na gaveta!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Mesa não regista mais inscrições, pelo que dou por encerrado o debate sobre a proposta de resolução n.º 38/V.

Vamos agora dar início ao debate da proposta de resolução n.º 47/V. que aprova, para ratificação, a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Maria Pereira.

O Sr. António. Maria Pereira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A Convenção, cuja ratificação, hoje, se submete è aprovação desta Câmara, tem como objectivo a supressão do tráfico de pessoas e da exploração da prostituição de outrem, a nível internacional, tendo a sua assinatura sido aberta em Lake Success, Nova Iorque, em 21 de Março de 1950.

Esta Convenção visa unificar, num só instrumento internacional, as diversas convenções internacionais, que, sobre essa matéria, têm sido assinadas, designadamente os Acordos Internacionais de 18 de Maio de 1904 e 4 de Maio de 1910, relativos à supressão do tráfico de brancas; a Convenção Internacional de 30 de Setembro de 1921, para a supressão do tráfico de mulheres e crianças e a Convenção Internacional de 11 de Outubro de 1933 para a supressão do tráfico de mulheres adultas.

Mas, para além da unificação dessas convenções, a presente Convenção tomou em consideração, no seu articulado, várias recomendações sobre este tema, designadamente as das Conferências das Nações Unidas da Década da Mulher, o Relatório Laurent, elaborado a pedido do Secretário-Geral das Nações Unidas, que comparou o tráfico de mulheres com o de escravos, que Portugal foi um dos países pioneiros a fazer terminar; as conclusões da reunião de peritos realizada em Madrid, em 1986, pela UNESCO, através da sua Divisão dos Direitos Humanos e da Paz, e ainda algumas recomendações do Conselho da Europa, o qual, aliás, prepara, neste momento, importantes seminários sobre esta matéria, a realizar em Estrasburgo. Todas estas convenções e recomendações, tal como o texto agora em análise, reflectem uma cada vez maior preocupação pela dignidade da pessoa humana, que é um dos valores essenciais da civilização ocidental e cuja matriz, em termos de direito internacional, e a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Com feito; ao proclamar, seu artigo l.º que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, a Declaração Universal dos Direitos do Homem exprime a condenação de todas as práticas atentatórias desses valores, como o são, indiscutivelmente, o tráfico de pessoas e a exploração da prostituição.

Observar-se-á que esta Convenção visa, não a punição da prostituição em si mesma, mas as actividades que florescem à sua volta e que, em anos recentes, se têm expandido através de novas formas, que se socorrem de um marketing refinado e de indústrias subsidiárias, como a pornografia, o turismo sexual e a angariação de jovens para fins de exploração sexual, nomeadamente através de anúncios de ofertas de emprego no estrangeiro.

No plano da legislação interna, nada obsta à ratificação desta Convenção. Com efeito, as actividades nela previstas já são consideradas crimes pelo Código Penal português, nos seus artigos 215.º, que pune o crime de lenocínio, e 217 e, que pune o tráfico de mulheres.

Por outro lado, ao estabelecer, no artigo 12.º, que os actos nela visados podem, em cada Estado, ser qualificados, julgados e punidos de acordo com a legislação nacional, a Convenção salvaguarda o princípio de competência internacional dos tribunais portugueses para o julgamento destes crimes.

Para além das razões de ordem cultural e ética, decorrentes do respeito intransigente dos direitos humanos e da dignidade do homem e da mulher, que inspiram o Estado e a Constituição Portugueses, Portugal tem um interesse muito particular na perseguição internacional, destes tipos de crime. São, com efeito, do domínio público e referidas periodicamente nos meios da comunicação social, casos de portuguesas aliciadas por redes de proxenetas para as prostituírem na vizinha Espanha.

É, por isso, surpreendente que uma convenção internacional, cujo interesse para Portugal é mais do que manifesto, tivesse aguardado 41 anos até ser remetida à Assembleia da República para ratificação!

Mas, mais vale tarde do que nunca e, por todas as razões expostas, esta Convenção está em condições de ser ratificada pela Assembleia da República.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Natália Correia.

A Sr.ª Natália Correia (PRD): -Sr. Deputado António Maria Pereira, com o devido respeito pela boa intenção colocada nesta proposta de resolução, é, porém, de assinalar que a prostituição foi despenalizada no nosso país com o Decreto-Lei n.º 460/82 de 23 de Setembro, que dá por legalmente extinto o conceito de prostituição. Também faço notar que os intoleráveis tráficos de pessoas e exploração da prostituição são punidos pela nossa lei penal (como aliás, o Sr. Deputado referiu).

Assim, a Convenção que o Governo pretende que ratifiquemos está envelhecida -com uns 40 anos de atraso, pois data de 1950 - em alguns pontos perante o que a nossa lei punitivamente estabelece.

Efectivamente, em relação ao artigo 2.º, que estabelece que sejam punidos os que dirigem ou financiam casas de prostituição, importa recordar que os bordéis já não existem em Portugal, acontecendo até que são proibidos os hotéis e pensões de curta permanência, que aluguem quartos destinados à prática da prostituição.