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460 I SÉRIE - NÚMERO 14

Aquela proposta é perigosa porquanto a sua formulação pode inculcar a ideia errada de que a Constituição não confere já tais poderes às Regiões Autónomas. Aliás, a prática seguida confirma já a auscultação das Regiões Autónomas relativamente aos «actos comunitários que lhes digam respeito».
O Sr. Deputado Almeida Santos reconheceu, no debate na CERC, que tal matéria já está incluída na actual alínea u) do n.º l do artigo 229.º e que a proposta do PS visava apenas uma mera explicitação dispensável.
O Sr. Deputado Rui Machete, presidente da CERC, pronunciou-se também no sentido da inutilidade da proposta face ao actual texto constítucional, o que foi corroborado pelo Prof. Jorge Miranda, quando foi recebido em audiência na Comissão.
Tal interpretação e alcance são agora reforçados com a nova redacção dada na presente revisão à alínea f) do artigo 166.º e à alínea i) do n.º l do artigo 200.º, que toma ainda mais patente a desnecessidade da proposta do PS.
Por todas estas razões, os Deputados signatários não podiam votar favoravelmente a proposta de alteração à alínea u) do n.º l do artigo 229.º da Constituição, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/VI.
Admitindo, porém, que se trata de uma iniciativa bem intencionada e que, de boa fé, se pretendia explicitar poderes que as Regiões Autónomas já detêm, de se pronunciarem sobre actos comunitários que lhes digam respeito, os Deputados do PSD abaixo assinados, eleitos pelos círculos eleitorais dos Açores e da Madeira, abstêm-se na votação da alteração da alínea u) do n.º l do artigo 229.º do projecto de revisão constitucional n.º 3/VI.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Mário Maciel - Carlos Lélis - Cecília Catarino - José Reis Leite -Manuel Silva Azevedo - Correia de Jesus - Ema Paulista.

Os Deputados signatários congratulam-se com a consagração constítucional do princípio da subsidiariedade, que propuseram e foi acolhido, em termos e condições que importa precisar. Trata-se, sem dúvida, de uma das inovações centrais da terceira revisão constitucional, com profundas implicações.

l - O preceito aprovado como novo n.º 6 do artigo 7.º estabelece:

Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica e social, convencionar o exercício em comum dos poderes necessários à construção da união europeia.
Articulado com o disposto no artigo 8.º da Constituição (e em especial com o que decorre no seu n.º 3), o preceito em causa dota a Constituição, no plano político e técnico-jurídico, dos instrumentos necessários e adequados à plena inserção de Portugal no processo de construção europeia.
Importa desde logo assinalar que, no contexto referido, a referência constítucional à subsidiariedade é relevante para o exercício de qualquer das suas funções exercidas pelo novo n.º 6 do artigo 7.º:
A função de habilitação, permitindo aos órgãos de soberania portuguesa negociar, aprovar para ratificação e ratificar as futuras modificações dos

Tratados comunitários (a começar pelo de Maastricht);

A função programática, fixando os parâmetros essenciais a que deve obedecer o estabelecimento convencional das formas de exercício em comum de poderes necessários à construção da união europeia.

A decisão de exercício em conjunto de determinados poderes só pode ser tomada (pêlos órgãos competentes e segundo os procedimentos adequados):

a) Em condições de reciprocidade (entendida de forma distinta da que é tradicional no direito internacional público: no contexto do Tratado da União Europeia, cuja ratificação se pretendeu viabilizar, não só não se consagra uma literal identidade dos compromissos assumidos pelos Estadas membros, como são admitidas diferenciações reputadas não prejudiciais ao equilíbrio global);
b) Tendo em vista a realização da coesão económica e social (o que projecta no plano externo objectivos e fins essenciais do Estado de direito democrático enunciados no artigo 2.º da Constituição, erigindo em meta da acção do Estado Português a construção do Estado de direito social europeu);
c) Com respeito pelo princípio da subsidiariedade.

O debate realizado quanto ao alcance deste princípio permitiu apurar importantes elementos de clarificação da opção assumida em sede de revisão constítucional.
2 - Em primeiro lugar, não se tratou de transpor mecanicamente para o direito interno o princípio subjacente ao artigo 5.º do Tratado CECA, implícito no Tratado de Roma, expressamente mencionado no Acto Único a propósito do ambiente (130.º-R) e consagrado expressamente no preâmbulo e nos artigos B e 3.º-B do Tratado de Maastricht.
O novo n.º 6 do artigo 7.º não é uma mera clausula de reenvio para o que for o entendimento comunitário prevalecente sobre a subsidiariedade (que carece ainda de sedimentação no plano legislativo e jurisprudencial). É um princípio próprio do direito constitucional nacional.
Tal opção é tanto mais justificada quanto, através desse princípio, se visa regular não apenas as relações entre Portugal e as estruturas comunitárias, mas, mais ambiciosamente, a articulação entre as instâncias decisórias comunitárias, estaduais e infra-estaduais.

Parte-se de duas ideias fundamentais:

O Estado contemporâneo é, simultaneamente, grande de mais e pequeno de mais para que se possa desempenhar cabalmente as funções tomadas necessárias para responder aos estímulos e desafios do futuro;

As decisões que afectem os cidadãos devem ser tomadas ao nível que lhes seja mais próximo possível.

Ao contrário do princípio homólogo no direito comunitário (apenas relevante para definir as formas e modalidades de exercício de competências, sem servir de critério para reger a sua repartição - que terá sempre de decorrer das Tratados), a subsidiariedade constítucional ser-