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IS DE NOVEMBRO DE 1992 461

ve precisamente para regular a adjudicação de competências. Tem uma função de parametrização da fixação convencional do acervo de competências a exercer em comum, permite ajuizar sobre as decisões tomadas ou a tomar nesse domínio.
Não se trata, porém, de um espartilho da construção da união europeia.
Por um lado, a norma faculta aos órgãos de soberania uma ampla margem de ponderação e decisão face aos concretos conspectos de poderes em discussão em cada momento histórico. O valor conformador do novo princípio apresenta, nesta óptica, potencialidade e dificuldades. Umas e outras assemelham-se, porém, às do princípio da descentralização e nesse sentido poderão beneficiar da longa elaboração que sobre este tem sido sedimentada.
Por outro lado, no que diz respeito ao modo de efectivação das competências cujo exercício em comum tenha sido validamente decidido, o artigo 8.º, n.º 3, continuará a facultar a desejável aplicação no direito interno das aquisições do direito comunitário em matéria de subsidiariedade.

3 - Crucial para o entendimento correcto do novo princípio é a sua não identificação com uma específica corrente inspiradora.
Constando originariamente de projectos de partidas com tão distintas raízes programático-ideológicas como o PS, o PSD ou o CDS, a subsidiariedade entra na Constituição liberta de uma conexão apendicularizadora e redutora.
É manifesta, pelo contrário, a plasticidade do conceito e a pluralidade das suas fontes de inspiração, caldeada de forma expressiva nos trabalhos preparatórios.
A solução adoptada caracteriza-se por:

Sublinhar o importante papel desempenhado pelas estruturas locais, regionais, estaduais e comunitárias na solução dos problemas dos indivíduos e das sociedades (recusando assim visões que, a pretexto da salvaguarda do indivíduo e da empresa, rejeitam a intervenção pública na vida social);

Oferecer critérios para ordenar as competências dos níveis estruturais em causa em termos equilibrados que não facultam um neocentralismo comunitário, nem a desvalorização das identidades estaduais, nem o despojamento do poder local.

4 - Quanto aos critérios fixados, importa assinalar os seguintes aspectos:

O respeito pelo princípio da subsidiariedade exige que só seja feito a cada nível o que a esse nível pode ser feito com mais eficácia. Daí, por exemplo, a necessidade de uma distinção clara entre compenetrais exclusivas da Comunidade e competências concorrenciais com os Estados membros, bem como a compreensão de que a intervenção dos órgãos comunitários deve ser limitada pela legitimidade (carecendo, por isso, de habilitação convencional), necessidade e proporcionalidade no tocante à intensidade e modalidades. Deste modo, as acções que se revelem necessárias para cumprir objectivos convencionados devem respeitar as esferas próprias dos Estadas e das estruturas infra-estaduais, em nome da eficácia, eficiência, equidade e autonomia.
Sendo certo que, para realizar os seus objectivos, a Comunidade está subordinada a obrigações de acção (nomeadamente a criação de um espaço sem fronteiras internas, o reforço da coesão económica e social, o estabelecimento da união económica e monetária), as competências exclusivas decorrentes de obrigações de acção devem interpretar-se restritivamente, não só porque devem ser subordinadas aos imperativos de livre circulação, mas também porque há que compatibilizar os diversos espaços de soberania, de autodeterminação e de autogoverno. A Comunidade só deve intervir quando as objectivos de acção em causa não possam ser realizados de forma suficiente pelos Estados membros;
A subsidiariedade é um factor de dinâmica transformadora Não fixa imutavelmente uma repartição de competências. Não se estabelece uma directiva tendente a impor um núcleo de competências, mas antes um elenco variável em função da eficácia comparativa da acção conjunta e do imperativo de superação do défice democrático. Esse elenco será historicamente determinado em função das constituições de cada um dos Estados membros e da vontade dos povos legitimamente expressa.
Assim entendido, o princípio da subsidiariedade é um importante contributo para que, a todos os níveis de que dependem as decisões essenciais, a construção europeia signifique sempre mais e melhor democracia.

Os Deputados do PS: José Magalhães - Alberto Costa - Guilherme Oliveira Martins.

Quanto à proposta de artigo 5.º-A, «Língua oficial», o PCP considera que não existe qualquer dúvida quanto ao facto de que a língua portuguesa é a língua oficial da República, tendo já aliás a protecção constitucional que decorre da alínea f) do artigo 9.º da Constituição, introduzida ern 1989 por proposta do PCP.
Assim, o PCP votou contra a proposta do CDS por considerar que esta pode traduzir a ideia da existência de alguma dúvida quanto ao carácter oficial da língua portuguesa.

O Deputado do PCP, António Filipe.

As alterações introduzidas à Constituição da República Portuguesa, tomadas possíveis através do acordo celebrado entre o PS e o PSD, não podiam merecer o meu apoio e o da associação Intervenção Democrática (ID). Elas consubstanciam não uma «revisão mínima», como a tentaram classificar, mas uma profunda revisão que enfraquece o nosso texto constitucional.
A revisão extraordinária imposta pelo PSD e pelo PS visou criar as condições constitucionais necessárias para facilitar a ratificação do Tratado de Maastricht. Somos, porém, do entendimento que, sendo essa a intenção dos referidos partidos e do Governo, tal alteração à Constituição deveria circunscrever-se à inclusão de uma norma clara que possibilitasse um referendo popular sobre uma matéria tão transcendente para a sociedade portuguesa. Só depois desse referendo se alteraria, ou não, a Constituição.