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12 DE DEZEMBRO de 1992 723

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No recurso que interpusemos da admissão do projecto de lei em apreço apontámos duas ordens de inconstitucionalidades.
Relativamente às candidaturas de cidadãos independentes, entendemos que da consagração expressa de tais candidaturas relativamente às assembleias de freguesia deve concluir-se que, não tendo havido igual previsão quanto aos órgãos municipais, não é possível encará-las na lei ordinária.
Considerações mais acerbas nos merecem, no entanto, as outras inconstitucionalidades apontadas.
Depois de ter falhado, na segunda revisão constitucional, a subversão do sistema eleitoral de representação proporcional, o PSD finge ignorar o texto constitucional e pretende consagrar na lei ordinária aquilo que não conseguiu transpor para a Constituição.
É gritante a inconstitucionalidade do artigo 1.º do projecto de lei. Ao propor a transmutação de maiorias relativas em maiorias absolutas na formação de executivos municipais, o PSD afronta claramente, de uma só penada, o princípio da representação proporcional previsto, como princípio geral de direito eleitoral, no n.º 5 do artigo 116.º da Constituição, mas também o princípio da igualdade de sufrágio previsto no artigo 10.º da lei fundamental e ainda, reflexamente, o pluralismo de expressão e organização política democráticas e a democracia participativa, bases do Estado de direito democrático nos termos do artigo 2.º da Constituição da República.
O que pretende, de facto, o PSD? Corrigindo um pouco a sua proposta inicial - que se reteria também às assembleias municipais, mas ainda assim reiterando, com a proposta, os vícios de inconstitucionalidade -, o PSD pretende que se formem maiorias absolutas nas câmaras municipais, mesmo nos casos em que o vencedor apenas tenha obtido uma maioria relativa Desta forma consumar-se-ia por via de uma lei inconstitucional, um autêntico assalto aos votos daqueles cidadãos que não tivessem votado com a maioria e, assim, uma investidura desta maioria relativa num mandato que efectivamente não lhe havia sido conferido pelos eleitores.
Por via desta verdadeira usurpação de mandatos, teríamos entre nós cidadãos de segunda categoria, menos iguais do que outros, aqueles que veriam depreciado o seu voto e perdida a representação da sua opção política em favor de um «cuco em ninho alheio».

Vozes do PCP - Muito bem!

A Oradora: - Desta forma, transforma-se o sistema de representação proporcional num sistema maioritário que a Constituição inequivocamente veda.
Desta forma seria possível que uma lista vencedora a escassas centenas de votos de outra ou outras se visse brindada com uma maioria absoluta criada in vitro, no laboratório de uma lei iníqua que tripudiaria sobre o espectro político da sociedade, sobre o pluralismo de expressão consagrado na Constituição da República.
Que objectivos estão subjacentes à iniciativa legislativa do PSD? A experiência - tão rica - do poder local democrático demonstra que nenhuma instabilidade resultou do sistema de representação proporcional. Executivos plurais, representando com fidelidade a sociedade política que os elegeu, tomam possíveis consensos em tomo da satisfação dos interesses das populações, consensos onde estão presentes, como devem estar, as várias sensibilidades da população.
O sistema de representação proporcional é, por outro lado, aquele que, fazendo sentir ao eleitor a importância do seu voto, melhor garante a participação organizada do povo na realização da democracia, no, aprofundamento da democracia participativa.
Ao invés, o sistema proposto pelo PSD poderia fazer fermentar a conflitualidade, o desânimo, a saturação política e o estreitamento de horizontes, ou seja, tudo
aquilo que os constituintes quiseram evitar e que se impediu na revisão constitucional.
O sistema eleitoral, tal como a Constituição o consagra - o proporcional -, é um elemento básico do sistema democrático que o PSD não pode nem poderá subverter.
Contra este projecto, a arma política fundamental, principal e inicial é, de facto, a Constituição da República. O recurso apresentado pelo PCP deve, pois, ter provimento e o parecer da Comissão, por que sem qualquer fundamentação - como resulta, obviamente, da sua leitura -, deve ser rejeitado.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Sr. Deputado Jorge Lacão, tem a palavra.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Singular projecto de lei este apresentado pelo PSD, revelador de uma notável soma de contradições.
Em 1989, o PSD quis alterar o sistema eleitoral para as autarquias locais e, para tanto, entendeu que a matéria era constitucional e apresentou-a no seu projecto de revisão constitucional. Contudo, a proposta do PSD não fez, então, vencimento, uma vez que violentava claramente o princípio da proporcionalidade como regra de conversão de votos em mandatos.
Mais tarde, em 1990, quando o PSD apresentou na Assembleia um outro projecto, agora um projecto de lei em sede de lei ordinária, para rever alguns dispositivos institucionais das autarquias, reconhecia explicitamente que a matéria relativa à alteração do sistema eleitoral autárquico era de natureza constitucional.
A este propósito, permitam-me os Srs. Deputados que cite a voz autorizada do Sr. Deputado Pacheco Pereira, que dizia então: «Sem se pretender a abertura de uma discussão jurídico-constitucional sobre a matéria, no quadro actualmente em rigor, entende-se oportuno suscitar a adesão dos partidos e forcas políticas a uma solução correctiva» Mas acrescentava: «Neste sentido, o PSD propõe que, na próxima revisão do texto fundamental, se procure uma solução que garanta a constituição de executivos maioritários, sólidos e operacionais.»
Segundo o que se regista na acta dessa reunião plenária, o PSD bateu palmas. Ou seja, o PSD bateu palmas a uma posição segundo a qual a matéria a ser alterada careceria de o ser em sede de revisão constitucional.
Porém, um ano volvido - ou pouco mais do que isso o PSD mudou de ideias e resolveu que poderia alterar por via ordinária aquilo que há pouco tempo atrás considerava que só poderia fazer por via constitucional. O que é que se alterou ou que factores mudaram para que o PSD modificasse a sua orientação?
A verdade. Srs. Deputados, é que o projecto de lei apresentado pelo PSD insere, para além da questão da