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724 I SÉRIE - NÚMERO 20

alteração dos executivos, também a matéria relativa aos independentes para as candidaturas autárquicas. Ora, o que presumimos é que o PSD não deixa de estar consciente de que a inconstitucionalidade do seu projecto é flagrante e vai, por isso mesmo, travar a possibilidade da sua entrada em vigor.
Este é o objectivo final pretendido pelo PSD; isto é, para que, ao ser travada a possibilidade de entrada ern vigor desse projecto, as candidaturas independentes não venham a ver a luz do dia.
O projecto do PSD, digo-vos Srs. Deputados, é apresentado com reserva mental: quer o que não quer, defende o que não defende, apenas por que, na matéria das candidaturas independentes, o PSD não tem a coragem de se manifestar claramente favorável a essa medida e de proporcionar a sua aprovação autónoma na Assembleia da República. Por isso, Srs. Deputados, o PSD envolve essa disposição com este preceito inconstitucional de alteração do sistema eleitoral para as autarquias.
Como já foi referido, a disposição violenta, claramente, o princípio da proporcionalidade como regra de conversão de votos em mandatos. Neste sentido, o próprio parecer, que agora está em apreciação e que, em seguida, será votado, não deixa ele mesmo de reconhecer que a questão não é linear. Srs. Deputados do PSD, Isto era o mínimo que um Deputado da vossa bancada poderia dizer como autor deste parecer.
A questão não é, de facto, linear, pois o PSD não está convencido da bondade da sua solução. Espera que ela agora passe, mas, no fundo, espera que o Tribunal Constitucional a chumbe. E a moral deste projecto é a de que a inconstitucionalidade vai impedir que se introduza, a tempo e horas, uma reforma significativa, no sentido de favorecer o direito dos cidadãos a uma participação mais alargada na vida pública, particularmente na vida autárquica.
Srs. Deputados do PSD, «gato escondido com o rabo de fora», reserva mental na apresentação deste projecto e tudo o mais.
Vai, pois, ser apenas o vosso voto maioritário a consolidar formalmente um processo legislativo que os senhores não acreditam que venha a chegar ao fim.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Sr. Deputado Luís Pais de Sousa, tem a palavra.

O Sr. Luís Pais de Sousa (PSD): - Sr. Presidente! Srs. Deputados: O primeiro contributo para este debate é, simultaneamente, do nosso ponto de vista, uma clarificação. O que é objecto do nosso debate de hoje é o recurso da constitucionalidade apresentado pelos Grupas Parlamentares do PS e do PCP sobre o projecto de lei n.º 227/VI.
Assim, como relator recuso-me a discutir, hoje e aqui, a questão politica, de fundo ou do mérito do projecto.
O que está em causa é, de facto, saber se o projecto de lei é ou não desconforme à Consumição, se a iniciativa legislativa do PSD viola ou colide com disposições constitucionais, nomeadamente - no dizer dos recorrentes - com os artigos 116.º, n.º 5. 241.º, n.º 1 e 2, 251.º e 252.º e da nossa lei fundamental.
Ora, o quadro de apreciação da constitucionalidade que o n.º 1 do artigo 130.º do Regimento traça deve ser visto, sim, à luz de uma apreciação preventiva, mas que é forçosamente uma apreciação não jurisdicional e, apreciação provisória, uma vez que não excluiu dessa lei, a seu tempo e, como tal, requerida com legitimidade, pelo Tribunal Constitucional declaradamente terminado o processo legislativo. Nesta fase, estamos perante processos só agora se iniciam e, deste modo, face à relativa em presença, do que se trata é se ela em causa o chamado «princípio constitucional da nacionalidade».
Este princípio consente várias leituras. Há, efectivamente, outros métodos de proporcionalidade e não se cingir esta discussão, por exemplo, à aplicação do chamado método da média mais alta de Hondt A Constituição excepciona, no fundo, esta situação para a chamada, electo de Deputados, nos termos do n.º 5 do artigo 116.º
Com efeito, o que se pretende é que, no caso das câmaras municipais (os chamados executivos majoritárias, municipais), ao partido mais votado corresponda, maticamente, uma maioria no executivo. Segundo os rentes, tal é, à partida, inconstitucional.
Pensamos que essa solução não é, semi inconstitucional, pois é uma solução que deixa sempre o espaço para o preenchimento do princípio da proporcionalidade e, como tal, é possível - o que tem - ser sustentado por vários sectores da doutrina, inclusivé universitários - que a questão dos executivos municipais maioritários deixe ainda em aberto um amplo espaço para a concretização do princípio constitucional da proporcionalidade.
Quanto ao problema das assembleias municipais, tendo que essa questão foi devidamente clarificada, se não bastasse o que consta da exposição de motivos - sei- que isto não é argumento - , mas supervenientemente foi introduzida uma alteração, pelos autores e subscritores projecto, à iniciativa legislativa em presença.
Portanto, o relator conclui que a iniciativa legislativa não é desconforme, sem mais, à Constituição.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Srs. Deputados, está encerrado o debate.
Estão em causa dois recursos e dois pareceres. Uma vez que ambos os pareceres concluem da mesma forma, e seja, pela rejeição dos recursos, apresentados pelo PCP e PS, relativamente à admissibilidade do projecta de lei n.º 227/VI (PSD), se todos estiverem de acordo, votaram em conjunto estes dois pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Srs. Deputados, vamos votar.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos, os favor do PSD, votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e ao Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS.

Srs. Deputados, damos assim por terminada a ordem do dia de hoje, considerando que não houve consenso parte que se votasse o voto de saudação que foi apresentada.
A próxima reunião plenária realiza-se terça-feira, às 10 horas, para debate, na especialidade, das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado para 1993.

Está encerrada a sessão.

Eram 13 horas e 5 minutos.