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764 I SÉRIE -NÚMERO 21

Srs. Deputados, vamos votar agora a proposta de alteração ao n.º 1 do artigo 28.º, com o n.º 136-C, que lhe acrescenta uma referência ao artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, alterando-o. Esta proposta é da autoria do PS.

Submetida a votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, os votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e a abstenção do CDS.

Era a seguinte:

Artigo 28.º

Beneficias fiscais

1 -

O artigo 45º. do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 45.º

1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, quando auferidos por autores ou seus herdeiros residentes em território português, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras de arquitectura e obras publicitárias.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de alteração 167-C, apresentada pelo PSD, que adita dois novos números, os n.ºs 4 e 5, ao artigo 28.º da proposta de lei.

Submetida a votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD e as abstenções do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

É a seguinte:

4 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 337/91, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Só podem ser abatidas as rendas de unidade habitacional de prédio urbano ou fracção autónoma cujo valor não ultrapasse 162 000$ mensais.

2 - O abatimento que tem como limite anual máximo 648 000$ não pode ultrapassar, por cada contrato de arrendamento, o montante da renda recebida anualmente correspondente ao excedente da dedução específica a que se refere o artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

3 - O limite referido no número anterior será proporcionalmente reduzido em caso de rendas referentes a períodos inferiores a um ano e ou fendas respeitantes a anos diferentes daquele em que são pagas ou colocadas à disposição.

4 - Os limites referidos nos n.ºs 1 e 2 serão anualmente actualizados pelo mesmo coeficiente aplicável à actualização das rendas habitacionais.

5 - O disposto tio número anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.

Srs. Deputados, vamos passar à votação da última proposta de alteração ao artigo 28.º, que tem o n.º 180-C, apresentada pelo CDS.

Submetida a votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, os votos a favor do CDS e as abstenções do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

Era a seguinte:

l -

2 - É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, um artigo 31. º- A, com a seguinte redacção:

Artigo 31. º- A

As sociedades com sede ou direcção efectiva em território português que procedam à distribuição de lucros adquirem o direito a uma dedução à respectiva colecta de IRC correspondente a 20% do montante efectivamente distribuído.

3 - (N.º 2 da proposta de lei.)

4 - (N. º 4 da proposta de lei.)

Srs. Deputados, vamos votar o artigo 28.º da proposta de lei, com a alteração introduzida pela proposta agora aprovada.

Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS, os votos contra do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e a abstenção do PS.

É o seguinte:

Artigo 28.º

Benefícios fiscais

1 - Os artigos 18.º, 31.º, 32.º, 38.º e 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º

Mais-valias e menos-valias Reinvestimento dos valores de realização

1 -

2 -

3 -

a) -

c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2, às transmissões onerosas de quotas, acções ou outros valores mobiliários efectuadas entre uma sociedade e qualquer dos