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16 DE DEZEMBRO DE 1992 765

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seus sócios, ainda que realizadas através de relações indirectas entre empresas.

Artigo 31.º

Acções admitidas à negociação dos mercadas de bolsa

Os dividendos distribuídos de acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa contam apenas por 60% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC.

Artigo 32.º

Acções adquirida no âmbito de privatizações

Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização, ainda que resultantes de aumentos de capital por incorporação de reservas, comam, relativamente aos cinco exercícios encerrados após a data de finalização do processo de privatização, apenas por 60% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC.

Artigo 38.º

Conta «Poupança-habitação»

determinado em conformidade com a tabela seguinte:

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3 - Nos casos em que o saldo da conta a que se referem os números anteriores seja utilizado para outros fins que não os ali referidos, serão devidas as prestações tributárias correspondentes ao beneficio, acrescidas dos juros compensatórios relativos ao retardamento da respectiva liquidação, devendo as respectivas retenções ser efectuadas pelas instituições onde se encontram constituídas as contas «Poupança-habitação», observando-se, para o efeito, o que se prescreve nos Códigos do IRS e do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a liquidação e cobrança, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Os juros compensatórios por retardamento da liquidação de IRS a que se refere o número anterior serão liquidados e cobrados, conjuntamente com o imposto, pelas instituições onde se encontram constituídas as contas.

Artigo 52.º

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos destinados a habitação

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5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 3, o período de isenção a conceder será determinado em conformidade com a tabela seguinte:

Período de isenção (anos)
Valor tributável (contos)
Habitação própria permanente (N.º 1)
Arrendamento para habitação (N.º 3)
Até 8 100
10
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De mais de 8 100 até 12 100
10
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De mais de 12 100 até 16200
10
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De mais de 16200 até 20 200
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De mais de 20200 até 24200
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2 - São abatidos ao rendimento líquido total, para efeitos de IRS em 1993,10% dos montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis para habitação, adquiridos ou construídos nesse ano, nos casos em que o sujeito passivo não tenha recorrido ao crédito, com o limite máximo de 260000$ por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.

3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer a isenção de imposto do selo à empresa concessionária da exploração da zona tranca da Madeira e da ilha de Santa Maria relativamente a documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na Tabela Geral do Imposto do Selo nos mesmos termos em que foi consagrada para as entidades licenciadas nas referidas zonas.

4 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 337/91, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Só podem ser abatidas as rendas de unidade habitacional de prédio urbano ou fracção autónoma cujo valor não ultrapasse 162 000$ mensais.

2 - O abatimento que tem como limite anual máximo 648 000$, não pode ultrapassar, por cada contrato de arrendamento, o montante da renda recebida anualmente correspondente ao excedente da dedução específica a que se refere o artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

3 - O limite referido no número anterior será proporcionalmente reduzido em caso de rendas referentes a períodos inferiores a um ano e ou rendas respeitantes a anos diferentes daquele em que são pagas ou colocadas à disposição.

4 - Os limites referidos nos n.ºs 1 e 2 serão anualmente actualizados pelo mesmo coeficiente aplicável à actualização das rendas habitacionais.

5 - O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.