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Artigo 55.º

Acção social no ensino superior público

1- As receitas provenientes do pagamento de propinas pela inscrição em cursos do ensino superior público para o ano lectivo de 1993 são prioritariamente afectas, pelas instituições respectivas, à construção de residências de estudantes.
2 - Às verbas efectivamente destinadas à construção de residências de estudantes, nos termos do disposto no número anterior, acresce uma comparticipação do Ministério da Educação, através do
PIDDAC, entre 30% e 50% do valor daquelas.
3 - Na falta de fixação do montante das propinas pelos órgãos competentes de cada instituição de ensino superior no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, considera-se que esse valor corresponde ao montante mínimo a determinar nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 20/92.

Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta
173-C, de aditamento do n.º 4 ao artigo 55.º da proposta
de lei, apresentada pelo PSD.

Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e dos votos contra do PS, do PCP, do CDS, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

É a seguinte:

4 - O Governo concretizará os princípios gerais
do regime de acção social escolar no ensino superior,
designadamente em matéria de financiamento e
regime de organização e execução, compreendendo:

a) A definição da natureza, estrutura e atribuições dos órgãos e serviços de existência
obrigatória.
b) A devolução às instituições de ensino
superior público da responsabilidade pela
execução da política de acção social escolar,
tal como se encontrar definida, e, bem
assim, pela determinação do modelo de
organização e gestão dos serviços sociais.

Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 44.º
da proposta de lei do Orçamento do Estado para 1993, para
o qual não há propostas de alteração.
Como a Mesa não regista inscrições, vamos votar o
artigo 44.º

Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS e as abstenções do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Mário Tomé e João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Artigo 44.º

Concessão de empréstimos e outras operações activas

1- Fica o Governo autorizado, nos termos da
alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do
Ministro das Finanças, que terá a faculdade de
delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 20 milhões de contos, não contando para este limite as operações de reestruturação ou de consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de jutas.
2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores no âmbito da cooperação financeira bilateral, incluindo a troca da moeda de crédito.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Srs. Deputados, passamos ao artigo 45.º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 1993, para o qual não há propostas de alteração.
Como a Mesa não regista inscrições, vamos votar o artigo 45.º

Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CDS e as abstenções do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Mário Tomé e João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Artigo 45.º

Mobilização, de activos e recuperação de créditos

1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às operações abaixo enunciadas de mobilização de créditos e outros activos financeiros do Estado, bem como de bens imóveis do seu domínio privado, de acordo com critérios valorativos que atendam à sua natureza e valor real, nos termos seguintes:

a) Realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer daqueles activos, bem como através da conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
b) Proceder a transformações de créditos e outros activos, para além das previstas na alínea anterior, podendo, excepcionalmente, aceitar a dação em cumprimento de bens imóveis no âmbito da recuperação de créditos por avales do Estado ou deles decorrentes ou de empréstimos concedidos;
c) Alienar créditos e outros activos financeiros no contexto de acções de saneamento financeiro ou de reestruturação (reescalonamento) de dívida, por concurso público ou limitado ou por ajuste directo;
d) Viabilizar a redução do capital de empresas
- públicas ou participadas no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
e) Ceder a favor de entidades que se mostrem especialmente vocacionadas, a titulo remunerado ou não, a gestão de activos financeiros, quando este procedimento se mostre o mais adequado à defesa dos interesses do Estado.