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16 DE DEZEMBRO DE 1992 773

2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à permuta de activos entre entes públicos.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.

Srs. Deputados, está em apreciação o artigo 46.º da proposta de lei n.º 37/VI.
Não há inscrições pelo que vamos passar à votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PSN e do Deputado independente Freitas do Amaral.

É o seguinte:

Artigo 46.º

Aquisição de activos e anuncio de passivo

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar situações decorrentes da descolonização, assim como a adquirir créditos e a assumir passivos de empresas públicas e outros institutos públicos e de empresas participadas, designadamente no contexto de acordos de saneamento financeiro.

Srs. Deputados, está em apreciação o artigo 47.º da proposta de lei já referida.
Não há inscrições pelo que passamos à votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS, os votos contra do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e a abstenção do PS.

É o seguinte:

Artigo 47.º

Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado

1 - Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.
2 - As despesas decorrentes dos contratos referidos no número anterior, bem como as despesas derivadas da amortização da dívida pública, serão suportadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, através das receitas provenientes quer das reprivatizações quer de outras alienações de activos realizadas ao abrigo das Leis n.ºs 11/90 e 71/88, de 24 de Maio.

Srs. Deputados, está em apreciação o artigo 48.º da proposta de lei n.º 37/VI.
Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme de Oliveira Martins.

O Sr. Guilherme de Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente, é para, sob a forma de interpelação à Mesa, solicitar a justificação, por parte do Governo, das linhas fundamentais deste artigo, designadamente quanto a regularização de situações do passado.
Gostaríamos de saber, exactamente, o que está aqui em causa e que justifica este artigo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, entraram na Mesa duas propostas relativas a este artigo 48.º
Peço ao Sr. Secretário para proceder à sua leitura.

O Sr. Secretário (João Salgado): - São duas propostas de alteração, apresentadas, uma, pelo Partido Socialista, 75-C, de aditamento de uma alínea g) ao artigo 48.º, e a outra, pelo Partido Comunista, 4-C, de aditamento de um artigo 48.º-A.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Martins Goulart pede a palavra para que efeito?

O Sr. Martins Goulart (PS): - Para uma intervenção, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra. Sr. Deputado.

O Sr. Martins Goulart (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Apresento, em nome do Partido Socialista, uma proposta de aditamento de uma nova alínea g) ao artigo 48.º, que passo a ler: «A regularização de responsabilidades decorrentes da utilização dos terrenos para instalação da Base das Lajes, nos Açores, pelas quais vem o Estado pagando rendas fixadas unilateralmente.» A epígrafe do artigo 48.º é «Regularização de situações do passado».
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Trata-se mesmo de uma tentativa de regularizar situações de um passado muito longínquo, de um passado com 50 anos, que remonta à época da instalação física da Base das Lajes, nos Açores, altura em que o Estado Português impôs a ocupação dos terrenos agrícolas mais importantes da ilha Terceira, contra a vontade dos agricultores, alguns dos quais se viram até obrigados a fazer trabalhos forçados, trabalhando as terras em tempo de cultura, que não foi terminada, e prejudicando as culturas em curso nessa altura, nesses terrenos muito férteis.
São 50 anos de história, que não farei aqui, em que os proprietários dos terrenos, que estão a servir de suporte físico para instalação da Base das Lajes, foram altamente prejudicados. Note-se que, no ano passado, o Sr. Ministro da Defesa e também o Sr. Primeiro-Ministro, quando visitaram os Açores, antes das eleições legislativas nacionais, se comprometeram...

O Sr. Gameiro dos Santos (PS): - É o costume!

O Orador: - ... a proceder às diligências necessárias à aquisição dos terrenos, vindo, assim, de encontro às expectativas da Associação de Proprietários da Ilha Terceira.
Depois do acto eleitoral, viram esses proprietários uma série de obstáculos a construírem-se no dia-a-dia, apesar de se terem entabulado negociações que ficaram paralisadas por impossibilidade de se chegar a um entendimento entre as partes.