O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE DEZEMBRO DE 1992 839

Até ao momento, não tem o Tribunal conhecimento - nem o têm as estruturas representativas dos seus trabalhadores - nem de início de diálogo sobre estas propostas, que têm permanecido congeladas na Secretaria de Estado do Orçamento desde o momento em que foram apresentadas até ao presente, nem de qualquer diligência tendente à sua aprovação. Se algo se tem passado, não pode o Tribunal, como não podem os seus trabalhadores, dizer como e quando, porque disso não tem qualquer informação.
De novo sublinho a V. Ex.ª a gravidade institucional desta situação, sabendo que ao fazer conto com o apoio de todos os magistrados do Tribunal, dos seus dirigentes e dos trabalhadores representados pela comissão representativa de trabalhadores. Estes, naturalmente, desenvolverão no plano laborai as iniciativas que entendam por convenientes com o escopo de defender os seus direitos e interesses legítimos, que estão sendo gravemente violados, tanto como está sendo prejudicada a instituição e a função que constitucionalmente lhe cabe exercer, pelo facto de se terem verificado alterações na Administração Pública no tocante a carreiras comparáveis com as dos técnicos e dirigentes do Tribunal, que os colocam em posição muito mais favorável do que o pessoal do Tribunal, em completa violação do disposto no artigo 59.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro.
Reitero, do mesmo passo, que é o exercício minimamente satisfatório da função que por disposição constitucional compete ao Tribunal exercer, e cuja importância julgo ser crescente no momento que passa, que está em risco; e não menos o estão direitos e interesses legítimos dos seus trabalhadores, pois não se tem dado cumprimento mínimo do disposto no artigo 59.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro.
No momento em que se prepara o processo de decisão orçamental para 1993, não posso deixar de sublinhar a V. Ex.ª que, se esta situação não for rapidamente revista, dotando-se o Tribunal de condições para manter os trabalhadores qualificados que estão ao seu serviço, e cujo número e qualidade, dada a natureza destas funções, não têm comparação com os de qualquer outro Tribunal, pois constituem uma verdadeira Direcção-Geral cuja dimensão atinge mais de 500 elementos, cada vez menos será possível assegurar a resposta a necessidades cada vez mais prementes, tanto pela complexidade, dimensão e qualificação crescente que a actividade financeira do Estado e do sector público assumem, como por uma situação evidente de progressão assustadora da ilegalidade, de fraude e da corrupção em muitos domínios da nossa sociedade. Não cabe ao Tribunal exercer funções directas no domínio do combate à corrupção, as quais, pela extinção da Alta Autoridade contra a Corrupção, melhor se integram na esfera de atribuições e no âmbito dos poderes de outras instituições do Estado; mas sabe-se que o controlo da actividade financeira 6 um complemento indispensável, muitas vezes preventivo e sempre disciplinador, da luta contra a corrupção, além de ser uma exigência constitucional, inspirada pelo princípio democrático de que todos os responsáveis por dinheiros públicos são gestores de dinheiro alheio - o dinheiro que os contribuintes lhes confiram e pelo qual, de diversas formas, respondam, nomeadamente em previsão de contas Jurídicas ou parlamentar.
É num plano exclusivamente institucional, deixando aos trabalhadores do Tribunal a escolha dos modos e dos tempos adequados à defesa dos seus direitos e interesses legítimos, que me dirijo a V. Ex.ª, chamando a atenção para o facto de que o prolongamento desta situação, que está a atingir níveis de verdadeiro alarme, tornará na prática impossível o cumprimento minimamente satisfatório das tarefas que a Constituição e a Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, impõem ao Tribunal de Contas. Se, a muito curto prazo, não for dado cumprimento ao artigo 59.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, nomeadamente pelas formas que o Tribunal propôs ou por outras equivalentes, é certo que as condições práticas de cumprimento das funções cometidas ao Tribunal pelo artigo 216.º da Constituição obrigarão a dizer que não é possível assegurar de modo minimamente satisfatório as tarefas que a Constituição comete a este Tribunal e que, permanecendo intocada a sua legitimidade e as respectivas consequências formais, na realidade as condições concretas de funcionamento da instituição corresponderão a uma situação de inoperância, em largos domínios, do controlo financeiro previsto na Constituição.
Estou certo de que isto agradará a muita gente, mas tenho também fortes dúvidas de que o incumprimento resultante da Constituição seja justificável no Estado democrático que somos e perante o povo português que a todos julga.
Apresento a V. Ex.ª os meus respeitosos cumprimentos com apreço e estima.

Lisboa, 23 de Setembro de 1992. - O Conselheiro Presidente, António de Sousa Franco.

Entraram durante a sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social-Democrata (PSD):

Álvaro José Martins Viegas.
António Germano Fernandes de Sá e Abreu.
António Joaquim Correia Vairinhos.
Arménio dos Santos.
Domingos Duarte Lima.
Eduardo Alfredo de Carvalho Pereira da Silva.
Fernando José Antunes Gomes Pereira.
Fernando Manuel Alves Cardoso Ferreira.
Filipe Manuel da Silva Abreu.
João Alberto Granja dos Santos Silva.
João Álvaro Poças Santos.
João Maria Leitão de Oliveira Martins.
José Angelo Ferreira Correia.
Leonardo Eugênio Ramos Ribeiro de Almeida.
Luís Carlos David Nobre.
Luís Filipe Garrido Paia de Sousa.
Manuel Albino Casimiro de Almeida.
Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva.
Pedro Domingos de Souza e Holstein Campilho.
Pedro Manuel Mamede Pais Coelho.
Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Vasco Francisco Aguiar Miguel.