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1470 I SÉRIE-NÚMERO 40

no Estado de onde não são nacionais mas onde tem, há largas dezenas de anos, a sua vida estabelecida, a sua família e até uma certa comunidade. Esta questão poder-se-á vir a pôr mais tarde, não é uma Unha de abertura em que estejamos a pensar agora, mas daqui a alguns anos poderemos pensar nela.
Não estou a dizer que tenha de ser agora ou que devia ser agora, mas as coisas andam a uma velocidade tal que, como já há pouco disse, há dezenas de anos atrás seria impensável estarmos a analisar esta perspectiva, mas daqui a alguns anos talvez já possamos analisá-la nesta nova perspectiva.
Portanto, quanto à Convenção - e repito o que disse há pouco - há um grande cuidado no estabelecimento dos condicionalismos para que se possa executar a sentença condenatória em Estado diferente daquele quê corresponde ao Estado da condenação.
No que diz respeito às declarações qualificativas que o Governo entendeu propor, parece-me que elas, para além dos cuidados da própria Convenção, ressalvam, em termos adequados, a adaptação e o cuidado que devemos ter para salvaguardar aqueles princípios constitucionais que há pouco referia, bem como alguns que não são constitucionais mas que fazem parte do acervo do nosso sistema criminal.
Em primeiro lugar, escolhe-se a possibilidade dada pelo artigo 9.º, n.º 1, da Convenção, ou seja, a chamada continuação da execução, mas ressalvando, naturalmente (como, aliás, vem já ressalvado no Decreto-Lei n.º 43/91), a possibilidade e, até, a necessidade de adaptação da sentença, designadamente quando a ela corresponder uma pena superior à permitida pelo sistema criminal português. Este é o segundo problema, o da conversão ou redução ao máximo da lei portuguesa, aliás, já prevista no artigo 237.º do Código de Processo Penal, a propósito das revisões de sentença estrangeira. Prevê-se também aí, como processo de confirmação da sentença, a confirmação e revisão judicial da sentença e no Decreto-Lei n.º 43/91 prevê-se que essa revisão tenha um prazo relativamente curto, não se prevendo nas declarações qualificativas, o que, aliás, mas não era necessário, visto que isso já está previsto no referido decreto-lei, em termos de o processo de revisão da sentença estrangeira ser apressado para que não fique sem conteúdo a possibilidade de execução da sentença condenatória no território nacional.
Referi há pouco - e penso que devemos ter esse horizonte e esse quadro presente - qual é, afinal, a situação a que se destina esta Convenção. Neste momento - e, para precisar um pouco melhor o número que o Sr. Secretário de Estado disse -, temos 1025 estrangeiros a cumprir pena nas prisões portuguesas. Este número corresponde a cerca de 10%, podemos dizê-lo, da população total das prisões, dos quais 605 são oriundos dos PALOP. Desta população prisional de 605, 264 estão a cumprir pena ou em prisão preventiva, ou seja, mais de 35 % estão nessa situação, e este número vem chamar à atenção, mais uma vez, para um problema que tem passado várias vezes pela Assembleia nestes últimos tempos, a situação das comunidades que vivem em Portugal e, sobretudo, junto das grandes cidades, oriundas dos PALOP.
Efectivamente, se formos comparar a percentagem global de reclusos, já incluindo os estrangeiros, façe à população total do País, e o número total de reclusos, preventivos e a cumprir pena, em relação aos números que o Governo tem fornecido, de estrangeiros oriundos dos PALOP a viver em Portugal, chegamos à conclusão, rápida mas dramática, de que a percentagem destes últimos é de cerca de seis vezes superior à dos cidadãos portugueses que se encontram a cumprir pena. Isto mostra alguma coisa, diria mesmo: mostra muito! Mostra aquilo que vemos todos os dias na imprensa, um problema grave que começa a afligir-nos, um problema, também aqui, de xenofobia. Não digo que aqueles que estão presos, quer em situação de prisão preventiva, quer a cumprir pena, estejam lá por isso, digo que este número nos conduz a uma análise muito cuidadosamente daquilo que se passa hoje em matéria de exclusão social das comunidades oriundas dos PALOP.
Dizia eu há pouco a V. Ex.ª que não chega ter filosofias de reinserção social; para haver reinserção social. Sr. Secretário de Estado, não chega haver uma equipa em cada comarca ou em cada círculo judicial, é preciso que os reclusos não estejam «amontoados» nas cadeias portuguesas a dois e três por cela quando a lei penitenciária portuguesa impõe que cada recluso tenha tuna cela. Para haver reinserção social, Sr. Secretário de Estado, o Governo não pode esquecer a situação grave das prisões portuguesas.
Já aqui tenho chamado a atenção do Sr. Ministro e de V. Ex.ª para a situação que se vive em matéria de sida e de hepatite B. Tenho notícias de que a situação começa a ser mais preocupante do que aquela que tem sido aqui anunciada pelo Governo. Neste conjunto, estão os estrangeiros e estão os Portugueses.
Termino, Sr. Secretário de Estado, dizendo sim à reinserção social mas com mudança rápida das condições nas prisões. Sem isso, não há equipas que valham a quem está nas prisões «amontoado» em celas com dois e três reclusos.

Vozes do PS: - Muito bem!

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Silva Pereira.

A Sr.ª Margarida Silva Pereira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: A Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, cuja ratificação por Portugal a Câmara hoje aprecia, nasceu no âmbito do Conselho da Europa e sob a inspiração da Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950. Merece por isso ser avaliada em tal contexto e, a partir daí, pensadas as consequências que pode inspirar ou produzir.
Tem esta Convenção, pois, como critério retor, o espírito e os objectivos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Ou seja, está nem mais nem menos do que sob a égide do primeiro tratado de direito internacional que se sustentou no princípio da dignidade da pessoa humana e a protegeu enquanto tal.
Ao contrário dos tratados clássicos sobre direitos fundamentais, cujos benefícios se reservavam para os membros dos Estados partes, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem tem como destinatárias todas as pessoas submetidas à jurisdição dos Estados que a ratificaram - nacionais seus, estrangeiros e mesmo apátridas.
Esta circunstância é essencial. Ela marca, como é sabido, a acção humanitária do Conselho da Europa. Mas marca, sobretudo, todos os instrumentos jurídicos que brotaram do seu seio.