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1472 I SÉRIE-NÚMERO 40

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Não nos deteremos numa análise pormenorizada das soluções previstas na Convenção, porque o debate sobre o pedido de autorização legislativa, que se concretizou no Decreto-Lei n.º 43/91, já tomou possível a análise de soluções que, afinal, estão contidas nesse diploma.
Sinteticamente, diremos que, sendo um facto que, cada vez mais, encontramos, estrangeiros como arguidos em processo penal, novas questões se colocam na área do direito penal Questões que giram em torno do processo de execução de penas e medidas de segurança privativas da liberdade e com a eficiência da justiça.
Eficiência que aqui, na maioria que boje tratamos, não se traduz em questões de celeridade, mas de prevenção dos perigos de uma definitiva adulteração da personalidade do arguido.
A eficiência do sistema penal dependerá, em boa medida, da capacidade de ressociabilizar o condenado.
Ora, será natural que a reinserção social de um recluso estrangeiro tenha mais sucesso no país de onde é natural, isto é, no país onde mantém afinidades de carácter familiar, social e cultural.
A transferência de pessoas condenadas em execução de pena inscreve-se assim no princípio de reinserção social e garante uma melhor realização da eficiência da justiça penal.
É claro que não é linear que tal reinserção se realize sempre em melhores condições noutros Estados que não no da condenação.
Mas a Convenção estabelece garantias, à primeira vista suficientes, que se inscrevem no princípio da legalidade do processo penal. Garantias onde avulta a exigência do consentimento do condenado na transferência, o que não retira, no entanto, ao Estado de condenação, a capacidade para decidir de forma diferente, acautelando os próprios direitos do recluso.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta Convenção e o debate de autorização legislativa relativa à cooperação judiciária internacional em matéria penal tornaram possível a abordagem de questões relacionadas com a execução das reacções criminais privativas da liberdade. Mas nesta análise tem ficado excluída a ponderação do nosso sistema interno quanto a essa execução.
A verdade é que a parte do processo penal subsequente à sentença definitiva necessita de uma reforma urgente. É uma fase que tem sido encarada como um parente pobre dentro do processo.
O processo de execução caracteriza-se, ainda, em Portugal, por falta de coesão, de coordenação e de integração.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - E esta não é uma questão de somenos.
No processo de execução joga-se, de facto, o destino de todo o sistema penal.
E, por isso, fademos votos para que ao debate das questões em tomo da cooperação judiciária internacional se siga a análise das deficiências reais, gritantes e existentes no nosso processo de execução:
Para bem da justiça penal!

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, que não pode exceder sete minutos, tem a palavra o Sr. Deputado António Lobo Xavier.

O Sr. António Lobo Xavier (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A Convenção que estamos a apreciar aborda um tema que não provoca qualquer controvérsia, nem celeuma, nem levanta qualquer debate. Aliás, a Sr.ª Deputada Margarida Silva Pereira lembrou que a razão da ausência de debate ou da existência de um consenso e de um acordo está na sua origem ou na sua matriz.
Trata-se de uma Convenção profundamente humanitária, com uma preocupação de levar o mais longe possível, num plano internacional, a lógica de reinserção. E leva-a até a um ponto em que eu e o meu partido, que não somos adeptos do absolutismo da lógica da reinserção social, a aceitamos profundamente.
Por outro lado, não é só por isso que se estabelece acordo nesta Câmara, mas também porque, sendo aceitável e mesmo desejável esse nível de progresso em direcção à lógica de reinserção social, então, estamos perante um caso de cooperação judiciária que deve ser sempre saudado, até porque todos os perigos, todas as reservas que se poderiam levantar ao texto e à lógica intrínseca da Convenção foram acautelados.
Estamos seguros de que as transferências dos Portugueses não ocorrerão, estamos seguros da impossibilidade de aplicação de quaisquer penas e da não aceitação de quaisquer molduras penais.
Tendo em conta tais reservas, nós aderimos integralmente ao conteúdo desta Convenção, embora no nosso espírito exista a ideia de que este consenso e esta adesão não se irão verificar quando se debaterem as alterações as leis penais que se anunciam para breve.
Aceitamos este passo em direcção à reinserção social, mas não aceitaremos - e mostrá-lo-emos na altura - se se verificar ser verdade, se os rumores se comprovarem, que existe um certo caminho, nesta matéria de questões penais, para um certo laxismo e para uma certa recuperação de algumas ideologias penais que julgávamos ultrapassadas nos anos 60.
No entanto, hoje, damos o nosso acordo entusiasmado a esta Convenção.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há inscrições, está encerrado o debate sobre a proposta de resolução n.º 19/VI.

Vamos proceder às votações, mas antes há três pareceres da Comissão de Regimento e Mandatos, que vão ser lidos pelo Sr. Secretário.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: O primeiro parecer é do seguinte teor.
A solicitação do Tribunal Judicial de Mogadouro, a Comissão de Regimento e Mandatos decidiu emitir parecer no sentido de não autorizar o Sr. Deputado João Henriques a ser inquirido como testemunha nos autos que se encontram pendentes naquele Tribunal.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados independentes Freitas do Amaral e João Corregedor da Fonseca.