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1466 I SÉRIE - NÚMERO 40

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Luís Filipe Madeira pede a palavra para que efeito?

O Sr. Luís Filipe Madeira (PS): - Sr. Presidente, para me referir, em jeito de réplica, respeitosa, às palavras de V. Ex.ª, que disse - e respeito a sua opinião porque sei que é sincera - que o tema não merece que desça à base dos seus pares.
Pela minha parte, acatarei a opinião de V. Ex.ª, embora discordando dela, mas penso, pelo que conheço de si e pelo lugar que ocupa, que merece que eu me ocupe da humilhação que lhe foi imposta.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, continuo a rejeitar a palavra «humilhação». O que disse sobre esta matéria está dito. Não dou a palavra a mais nenhum Sr. Deputado que se queira referir ao assunto. Está tudo esclarecido.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Rui Carp pede a palavra para que efeito?

O Sr. Rui Carp (PSD): - Sr. Presidente, para, ao abrigo da figura da interpelação à Mesa, esclarecer uma informação que foi dada pelo Sr. Deputado Manuel dos Santos, presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano.
Não teria feito este pedido, abusando da paciência da Mesa, se o Sr. Deputado Manuel dos Santos não tivesse referido o que ocorreu ontem naquela Comissão.
Queria apenas informar a Mesa de que houve uma proposta de reunião da Comissão de Economia, Finanças e Plano, sugerida pelo seu presidente, para terça-feira, no sentido de convidar o Sr. Ministro das Finanças a estar lá presente nesse dia. E como ele tinha estado na Comissão na semana anterior, entendemos que não era útil.
Ora, como não houve mais nenhuma proposta do presidente da Comissão, naturalmente que não era ao nosso grupo parlamentar que cabia fazer a ordem de trabalhos da reunião.

Risos do PS.

O Sr. José Magalhães (PS): - Percebemos perfeitamente!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 17 horas e 30 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, entrando no período da ordem do dia, vamos começar pela leitura de um relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.
Tem a palavra o Sr. Secretário para o efeito.

O Sr. Secretário (Caio Roque): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O relatório e parecer refere-se à substituição do Sr. Deputado Mário Videira Lopes, do PS, por
Alberto Cardoso, para o período de 18 de Fevereiro corrente a 31 de Dezembro próximo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo inscrições, vamos votar o parecer.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PSN e dos Deputados independentes Freitas do Amaral e João Corregedor da Fonseca.

Srs. Deputados, vamos dar início à discussão da proposta de resolução n.º 19/VI, que aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Borges Soeiro): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na sua 28.º sessão plenária, o Comité Europeu para os Problemas Criminais propôs a criação de um grupo de trabalho para o estudo dos problemas suscitados pelos estrangeiros privados de liberdade por força de uma condenação penal fora do seu meio social de origem.
Essa proposta, aceite pelo Comité de Ministros em Junho de 1979, origina a criação efectiva desse grupo de trabalho donde viria a ser elaborada a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, aberta a assinatura em 21 de Março de 1983.
De acordo com este instrumento jurídico, permite-se a transferência de pessoa condenada numa pena ou medida de segurança privativa de liberdade para o seu meio social de origem, a fim de aí cumprir a medida criminal que sobre si recaiu.
Esta Convenção representa um avanço em matéria de cooperação internacional penal, sendo de assinalar quatro razoes que apontam para a sua eficaz exequibilidade: assenta num processo simplificado, o que, além de facilitar a prática da transferência, permite fazê-la num espaço temporal muito mais curto; permite-a solicitação da transferência quer pelo Estado da condenação, quer pelo Estado da execução; condiciona a transferência ao consentimento da pessoa condenada; não vincula os Estados à transferência, limitando-se a fornecer o quadro processual que a possibilita.
Com a presente Convenção tem-se em vista, fundamentalmente, a reinserção social do condenado e a sua ressocialização no meio social de origem, com o consequente afastamento do mundo da criminalidade, e ainda a prevenção especial e geral da criminalidade na sociedade internacional, revestindo também uma manifesta opção por princípios de carácter humanitário.
Com efeito, a mobilidade crescente de pessoas entre os territórios dos diferentes Estados, facilitada pelos modernos meios de transporte e pela intensificação das relações entre diversos povos, obriga a repensar a problemática da cooperação internacional em matéria penal.
Os fenómenos referidos conduziram a uma constante presença de estrangeiros em processos penais, com os inerentes problemas de comparência em juízo, de adequada defesa e de reinserção social em caso de condenação.
Sendo, em princípio, desejável como factor de progresso nas relações entre os povos, a mobilidade de pessoas que constantemente se deslocam entre os diversos Estados tem