1578 I SÉRIE -NÚMERO 44
No tocante aos técnicos de contas, não há neste momento - havia, sim, no Código da Contribuição Industrial - qualquer disposição que exija que as empresas ou sociedades tenham técnicos de contas.
Portanto, o Estado, ao contrário do que acontece com os revisores oficiais de contas, não sente qualquer necessidade, porque não está em causa nenhum interesse público, em conceder aos técnicos de contas o estatuto de delegado de uma associação pública. Tal como disse, não está em causa nada que o Estado delegue do seu jus imperii a uma associação de técnicos de contas.
Esta é, pois, a razão principal: interesse público nos revisores oficiais de contas, criando-se uma associação pública, enquanto que nos técnicos de contas não há interesse público primordial, não havendo associação pública, pelo que entendemos que os técnicos de contas não devem acompanhar o destino dos revisores oficiais de contas.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, encontram-se a assistir à sessão alunos e professores da Escola Avelar Brotero, de Coimbra, a quem quero cumprimentar, como Deputado eleito pelo círculo de Coimbra.
Aplausos gerais, de pé.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.
O Sr. Domingues Azevedo (PS):- Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O exercício da profissão de revisor oficial de contas encontra-se actualmente regulamentado no nosso ordenamento jurídico interno através do Decreto-Lei n.º 519.-L2/79, de 29 de Dezembro, na sequência da consideração como prestação de um serviço público, consagrada no Decreto-Lei n.º 49 381, de 15 de Novembro, e por efeito da reformulação do Decreto-Lei n.º 1/72, de 3 de Janeiro, que pela primeira vez procedeu à regulamentação do exercício da profissão de revisor oficial de contas.
A diversa legislação actualmente existente exige o concurso destes profissionais na certificação legal das contas das sociedades anónimas, de algumas sociedades por quotas que, reunindo o conjunto de determinadas características, se prendem fundamentalmente com a sua dimensão, das empresas públicas e em alguns actos de constituição de sociedades, sempre que haja necessidade de certificar com rigor e objectividade valores de imobilizado que se destinem a integrar o capital social de outras sociedades.
Esta exigência visa assegurar a conformidade da gestão com as normas legais consagradas no nosso ordenamento jurídico, credibilizar a mesma e, sobretudo, constitui uma garantia para todos aqueles que, não tendo uma intervenção directa na gestão das empresas, têm, no entanto, nas mesmas aplicadas as suas economias e, porquanto, a necessidade de que entre a gestão e esses interessados se interponha uma figura que salvaguarde a transparência de processos e a garantia de que os resultados apresentados, bem como a situação patrimonial das empresas, é consonante com a realidade dos factos.
Lógico é que o exercício desta profissão, dados os relevantes interesses em apreço, tenha a suportá-lo um normativo de ordem pública que, por um lado, lhe confira credibilidade e, por outro, constitua uma garantia de seriedade e transparência para todos aqueles a quem a mesma se destina ou dela se servem.
Facilmente se compreende a necessidade de revisão do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, dado o seu tempo de vigência e a consequente vantagem em o adaptar às novas realidades, bem como consagrar no mesmo normas de direito comunitário consagradas em diversas normativas da Comunidade.
Sabemos, entretanto, que a proposta de lei n.º 47/VI surge na decorrência de diversos contactos e estudos elaborados com a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, contactos e estudos que conduziram à concretização de um projecto de decreto-lei, que se encontra acordado entre as partes. Não obstante a explicação dada sobre este aspecto pelo Sr. Secretário de Estado, consideramos que a nossa discussão fica diminuída na medida em que esse projecto de decreto-lei, apesar de não se encontrar concluído, viria enriquecer esta discussão e necessariamente também o contributo que a Assembleia da República, através dos Deputados, poderia dar àquilo que já se encontra trabalhado em relação a este decreto.
Depreende-se, entretanto, da presente proposta de lei, uma vontade de entregar à Câmara dos Revisores de Contas a gestão universal do exercício desta profissão, terminando assim a tutela que o Ministério da Justiça sobre ela exercia. Tal facto, do nosso ponto de vista positivo, não nos parece que irá acontecer na totalidade, na medida em que nos fica a sensação de que se irá manter a tutela que o Governo, através do Ministério da Justiça, ainda detém, em especial no que concerne às deliberações do conselho de inscrição.
Pensamos que seria mais aconselhável que, no domínio das inscrições dos revisores oficiais de contas, tal atribuição fosse da competência da Câmara e, no caso de divergência dos interessados com as deliberações do conselho de inscrição, coubesse recurso para os tribunais comuns e nunca para o Ministério da Justiça. Assim, fica--se com a sensação de que, neste domínio, o Governo não pretende entregar a total autonomia à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, na medida em que pretende continuar a tutelar um dos mais importantes mecanismos do funcionamento da profissão.
Por outro lado, em nosso entender, não se cuida, em termos de preocupação, suficientemente a criação de mecanismos de total independência dos revisores oficiais de contas em relação às entidades a quem prestam a sua actividade. Sabemos que este é um dos pormenores importantes no exercício de qualquer profissão liberal e, por isso, a lei deve prever mecanismos capazes de salvaguardar os profissionais, na sua independência, para que não tenham que vender a sua idoneidade e honorabilidade quando executam esse tipo de serviços.
Pensamos que a proposta de lei não nos deixa apreender a instituição de qualquer mecanismo capaz de salvaguardar esta idoneidade e esta integridade por parte dos revisores oficiais de contas e este é um dos aspectos mais importantes do exercício da profissão, pois sabemos que muitas vezes estes profissionais são sujeitos às mais diversas pressões, com vista a menosprezarem aspectos de capital importância no que concerne à credibilidade e fidelidade das contas que certificam.
Deixamos aqui esta preocupação, com a esperança de que o Governo acolha, no decreto-lei a publicar, medidas e mecanismos que não permitam o desvirtuamento do exercício da profissão de revisores oficiais de contas.
Finalmente, o Partido Socialista acolhe de bom grado a ideia inserta na presente proposta de lei de consagrar a possibilidade da existência de sócios não revisores oficiais de contas, salvaguardando, como já foi suscitado pelo Sr. Deputado Octávio Teixeira, que a qualidade desses revisores não sócios nunca seja susceptível de desvirtuar o sentido do exercício da profissão.