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5 DE MARÇO DE 1993 1579

Todavia, salvaguardado este mecanismo, pensamos que a inclusão de revisores não sócios só pode vir a enriquecer o trabalho final, porque permite o entrosamento de diversas experiências, quando não isoladas e conexas com o resultado final da revisão.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Deixamos expresso o nosso pensamento relativamente à proposta de lei n.º 47/VI. Não obstante lamentarmos o facto do projecto de decreto-lei não nos ter sido remetido pelo Governo, mas depois das explicações dadas pelo Sr. Secretário de Estado, o Partido Socialista vai votar favoravelmente a presente proposta de lei.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Carvalho Martins.

O Sr. António Carvalho Martins (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A primeira consagração legislativa, em Portugal, da figura dos revisores oficiais de contas teve lugar em Novembro de 1969, aquando da revisão do regime jurídico de fiscalização das sociedades anónimas, atribuindo aos revisores oficiais de contas funções de interesse público no âmbito da fiscalização das contas e da gestão das sociedades anónimas. É assim consagrada legalmente a figura dos revisores oficiais de contas e era preciso, a partir daí, dar corpo à sua organização, modo de funcionamento e de responsabilização.
Aparece, por isso, o Decreto-Lei n.º 1/72, de 3 de Janeiro, que criou a Câmara de Revisores Oficiais de Contas e a respectiva Comissão, e mais tarde, com a Portaria n.º 837 74, de 6 de Fevereiro, a sua regulamentação. Entre 3 de Janeiro de 1972 e 6 de Fevereiro de 1974 é publicada a primeira lista de revisores oficiais de contas, com um número total de 59.
Foi, portanto, ao longo da década de 70 que foram dados os primeiros passos, verificando-se um progressivo alargamento das funções de interesse público cometidas por lei aos revisores, consubstanciadas, nomeadamente, na atribuição aos mesmos de funções de fiscalização nas empresas públicas, pelo Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e elaboração de pareceres sobre contas, nos termos do Decreto-Lei n.º 135/77, de Junho.
Mas é ao longo da década de 80, com o Decreto-Lei n.º 519-L2/79 de 29 de Dezembro, esteio fundamental no enquadramento institucional e no desenvolvimento da profissão, com a publicação do Código das Sociedades Comerciais, a aprovação do Plano Oficial de Contabilidade, a constituição da Comissão de Normalização Contabilística, a integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia, que se dão de facto passos importantes para o progresso, desenvolvimento e afirmação da profissão de revisor oficial de contas.
A década de 90 terá de ser, sem dúvida, a década da consolidação profissional num espaço alargado e difícil, o do Mercado Único Europeu. Em particular, 1993 trará para Portugal uma clara aceleração no processo de abertura e internacionalização da nossa economia, processo esse que, ainda por cima, se efectua num enquadramento recessivo da economia mundial.
Acontecimentos como o fim do período de transição, a entrada em funcionamento do Mercado Único Europeu, a intensificação da liberalização do comércio mundial, irão ter consequências importantes no tecido empresarial português, levantando novos problemas e grandes desafios, consequentemente também à classe profissional de revisores oficiais de contas, cuja função é de proceder à verificação e certificação das contas, implicando por isso mais responsabilização, mais especialização e maior concorrência profissional.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Estão presentemente sujeitas a revisão legal as empresas públicas, as sociedades anónimas, as sociedades por quotas com ou sem conselho fiscal e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada. Nestes dois últimos casos, incide apenas sobre as empresas de certa dimensão económica e social fixadas por lei. A finalidade básica da revisão é obter uma opinião objectiva e imparcial sobre as contas anuais, compreendida nas demonstrações financeiras, no sentido que tais demonstrações apresentem uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira à data do balanço e de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites. Ou seja, em termos simples, emitir um documento que certifique a qualidade das demonstrações financeiras, isto é, da informação e que tem o nome técnico de certificação legal de contas.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Ao longo dos últimos anos tem-se assistido à transposição de um conjunto de directivas para a ordem jurídica nacional com um claro impacte na profissão de revisor oficial de contas, destacando-se a Directiva n.º 89/48/CEE, relativa ao sistema geral de reconhecimento dos diplomas do ensino superior para o exercício de uma actividade profissional, através do Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, instrumento legal que abre inegavelmente novas perspectivas profissionais no âmbito do Mercado Comum, trazendo obviamente uma competitividade acrescida para os profissionais portugueses e, acima de tudo, uma maior qualidade nos serviços prestados, que a proposta de lei, no seu artigo 2.º, alínea e), se propõe adequar ao regime jurídico dos revisores oficiais de contas.
Além disso, a proposta de lei visa também consagrar a possibilidade de existência de sócios não revisores nas sociedades de revisores oficiais de contas, com o claro objectivo de reforçar a estrutura organizativa e funcional, bem como a possibilidade de recurso para o Ministro da Justiça das deliberações do Conselho de Inscrição, no que respeita aos requisitos de acesso à profissão, visando, em última análise, reestruturar o exercício da actividade de revisor oficial de contas, tendo em conta as profundas modificação/exigências que se têm feito e sentido, nos últimos anos, na economia portuguesa e em todo o seu edifico jurídico.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Lobo Xavier.

O Sr. António Lobo Xavier (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, desejava tecer apenas mais duas considerações sobre o tema.
É do conhecimento público e dos observadores mais atentos que os revisores oficiais de contas desejavam um novo estatuto e, sobretudo, acalentavam que esse novo estatuto viesse atingir três grandes objectivos: primeiro, o fim de um peso público directo no controlo da actividade dos revisores de oficiais de contas; segundo, modificar alguns aspectos do acesso à profissão, designadamente o acesso de estrangeiros e de quem, por via indirecta, não seja especificamente revisor oficial de contas e, finalmente, assegurar algum controlo na gestão e orientação da formação própria.