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5 DE MARÇO DE 1993 1575

Sr. Presidente e Srs. Deputados: Os aspectos focados, conjugados com a experiência adquirida, vieram assim tomar inadiável a revisão do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, por forma a adaptá-lo às novas exigências legais e profissionais. De entre os aspectos mais relevantes objecto da referida revisão e, para alem do reconhecimento à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas da natureza de pessoa colectiva de direito público - o que constitui marco histórico significativo-, destacam-se, a título exemplificativo: a atribuição à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas de competência em toda a matéria respeitante aos estágios e aos exames dos candidatos a revisores oficiais de contas; a criação do conselho de inscrição como órgão eleito da Câmara; a clarificação e o alargamento do âmbito de actuação dos revisores oficiais de contas; a reordenação do estatuto profissional dos revisores oficiais de contas que, a par do desenvolvimento de alguns princípios de ética e de deontologia profissional, conduziu, nomeadamente, à revisão do regime disciplinar aplicável, à redefinição do âmbito das incompatibilidades e impedimentos, à introdução do regime de dedicação exclusiva, à liberalização dos honorários e à criação de cédulas profissionais dos revisores, e estagiários; a possibilidade de haver sócios não revisores nas sociedades de revisores oficiais de contas, tendo em vista, por um lado, uma adequada complementaridade em matérias conexas ao seu objecto principal e, por outro, a potenciação do reforço da sua capacidade técnica e organizativa; o aperfeiçoamento das condições de acesso à profissão, designadamente em matéria de estágio e de obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor, a aprovação da quase totalidade dos regulamentos pela assembleia geral da Câmara e a institucionalização do regulamento disciplinar dos revisores e, por fim, a faculdade de realização periódica de congressos de revisores.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: Concedendo a autorização que ora se solicita, permitirão VV. Ex.ª que o Governo prossiga os seus objectivos de descentralização institucional do Estado, o desenvolvimento da política legislativa naqueles domínios em que se preveja a intervenção dos revisores oficiais de contas e, finalmente, a consolidação e dignificação da sua actividade profissional.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Domingues Azevedo, Octávio Teixeira e António Lobo Xavier.

Tem a palavra, para esse efeito, o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, na sequência da sua intervenção, gostava de formular-lhe algumas perguntas.

É sabido que esta proposta de autorização legislativa surge na Assembleia na decorrência de diversos contactos que o Governo estabeleceu com a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, dos quais resultaram vários estudos que conduziram à elaboração quase definitiva de um projecto de decreto-lei. Tendo sido este projecto de decreto-lei praticamente ultimado em termos de intervenção das partes, por que razão é que, em vez desta proposta de autorização legislativa, não veio a ser discutido nesta Câmara o próprio projecto de decreto-lei, sendo coarctada assim a possibilidade de os Deputados intervirem mais directa e activamente na elaboração do produto final.
Por outro lado, do sentido global desta proposta de lei depreende-se que há uma preocupação em atribuir à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas competências de gestão, libertando-a, consequentemente, da tutela administrativa prevista no diploma actualmente em vigor, o Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Setembro. No âmbito do exercício dessa tutela, competia ao Governo a nomeação das comissões de inscrição nos termos do artigo 57.º deste mesmo decreto-lei. Na proposta de autorização legislativa, que agora nos é presente, o Governo prevê a possibilidade de recurso das deliberações do conselho de inscrição para o Ministério da Justiça.
Ora, sendo o conselho de inscrição eleito na Câmara dos Revisores Oficiais de Conta, conforme o Sr. Secretário de Estado agora o afirmou - embora a proposta de lei o não estabeleça-, e gerido praticamente sob a sua inteira responsabilidade, não seria mais curial, em caso de discordância por parte dos concorrentes à inscrição, dirimir o conflito nos tribunais comuns? Será que esta atitude não revela uma libertação, mas a medo, da tutela do Ministério da Justiça? Por que razão se mantêm estes resquícios da tutela do Governo sobre a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas quanto a este aspecto?
Outra pergunta que gostava de colocar ao Sr. Secretário de Estado diz respeito ao regime vigente, que também consta do diploma mencionado, e que estabelece as condições, as habilitações, os graus académicos, que é necessário possuir para efeitos da inscrição na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.
Por outro lado, o artigo 9.º da Directiva n.º 84/253/CEE prevê a possibilidade de algumas inscrições se efectuarem sem que, no entanto, os concorrentes a essas inscrições reunam os graus académicos exigidos no Decreto-Lei n.º 519-L2/79.
Pede o Governo para transpor para o ordenamento jurídico interno esta directiva. No entanto, na proposta de lei, praticamente nada é dito em relação a esta questão, pelo que gostava de saber se o projecto de decreto-lei que o Governo já ultimou prevê esta possibilidade, verificando-se, entretanto, os condicionalismos previstos na directiva, ou seja, uma prática comprovada de muitos anos em lidar com profissões conexas com a dos revisores oficiais de contas.
Eram estas as perguntas que tinha para fazer ao Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, vou suscitar, logo de início, uma questão que, aliás, foi colocada e com a qual suponho que o Sr. Secretário de Estado estará de acordo. Refiro-me ao facto de a alteração legislativa solicitada dizer muito pouco e, com toda a sinceridade, o seu sentido - e julgo que facilmente o Sr. Secretário de Estado concordará com esta ideia- não ser visível.
Por exemplo, fala-se em reestruturar, mas em que sentido? Fala-se em definir os requisitos, mas defini-los em que sentido? Que requisitos e como é que vamos defini-los, pelo menos, em Unhas gerais?
Julgo que esta questão seria aplanada desde que tivesse sido apresentado à Câmara outro articulado ou desde que este fosse acompanhado de um pré-projecto -pelo menos, de uma declaração de intenções mais clara - sobre o que se pretendia.