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1574 I SÉRIE -NÚMERO 44

Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, subscrito por todos os grupos parlamentares, sobre a condenação, obsoleta e primitiva, à morte do escritor britânico Salman Rushdie por parte de um regime teocrático.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, do PSN e do Deputado independente Freitas do Amaral.

É o seguinte:

Voto n.º 65/VI

De protesto pela situação em que se encontra o escritor britânico Salman Rushdie

Há quatro anos, em Fevereiro de 1989, o escritor britânico Salman Rushdie foi, na sequência da publicação de uma obra de sua autoria, condenado à morte pelo então dirigente supremo da República Islâmica do Irão Khomeini, que apelou aos Muçulmanos para executarem essa sentença onde quer que o referido escritor se encontrasse.
Posteriormente, não só essa condenação foi reafirmada pelos actuais dirigentes do Irão como foram aumentados os prémios pecuniários para quem a levasse a cabo, obrigando esse escritor a viver escondido e sob protecção permanente.
Considerando que estes factos contrariam, entre outros, os direitos consagrados no artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, relativos à liberdade de opinião e de expressão, os princípios da tolerância religiosa e política, da convivência entre povos e Estados e as próprias bases do direito internacional, pondo ainda em causa a liberdade de criação cultural:
A Assembleia da República, associando-se aos governos, parlamentos e organizações internacionais, como o Conselho da Europa, que já se pronunciaram no mesmo sentido, apela ao Governo da República Islâmica do Irão para que, dando seguimento aos referidos apelos da comunidade internacional, levante aquela condenação arbitrária de forma a que o escritor Salman Rushdie possa retomar a vida normal a que tem direito.

Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia

Eram 17 horas e 10 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início ao período da ordem dia com a discussão da proposta de lei n.º 47/VI - Autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos revisores oficiais de contas.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Borges Soeiro): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Remonta a 1969 a institucionalização, por via legislativa, da figura dos revisores oficiais de contas, aquando da revisão do regime jurídico de fiscalização das sociedades anónimas.
É, contudo, no início da década de 80 que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, é concedido público reconhecimento ao relevante papel dos revisores oficiais de contas na prossecução das tarefas do Estado em tal domínio, do mesmo passo que se dignificou o exercício da respectiva actividade profissional.
Impõe-se agora, após cerca de 12 anos de vigência do mencionado decreto-lei de 1979, que se proceda à adequação do regime jurídico nele consagrado à realidade económica e social do País. Esta mesma realidade é indissociável das significativas modificações que, entretanto, se operaram no nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, a Lei de Revisão Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, referia-se às associações públicas profissionais, estabelecendo que estas só poderiam ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, aproximando, assim, os interessados da gestão efectiva, tendo sido tal regime mantido pela Lei de Revisão Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho.
As associações públicas representam, como pessoas colectivas públicas que são, uma modalidade de administração indirecta traduzida numa devolução de poderes do Estado a uma organização própria de profissionais, confiando nela a regulamentação e disciplina do exercício de uma profissão que reputa de interesse público.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: Face à natureza e ao regime jurídico das referidas associações, a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas não pode deixar de ser considerada, à luz das atribuições que lhe são cometidas por lei, com vista a satisfazer necessidades específicas decorrentes do exercício de funções de interesse público pelos revisores oficiais de contas, uma estrutura profissional idêntica às ordens profissionais stricto sensu e a outras câmaras profissionais, abandonando, por isso, o seu actual estatuto de pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública e assumindo de jure o de pessoa colectiva pública.
Isto não poderá significar, contudo, que o Estado, ao delegar poderes de jus imperii, o faça de forma algo irreversível, abdicando da vigilância que se impõe tendo em conta direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente o que respeita ao acesso à profissão.
Entretanto, da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia decorrem implicações várias entre as quais se contam as que se integram no direito comercial comunitário assim como as relativas ao regime de habilitação dos revisores e à forma de organização das sociedades dos mesmos mediante o preenchimento de determinados requisitos essenciais com os quais o regime jurídico dos revisores oficiais de contas terá necessariamente de conformar-se.
Por esse facto, foi dada particular observância às regras constantes da Directiva do Conselho n.º 84/253/CEE (8.º Directiva) respeitante à habilitação dos revisores oficiais de contas, assim como da Directiva do Conselho n.º 89/48/CEE, relativa ao reconhecimento de diplomas profissionais do ensino superior, já transposta para o nosso direito interno.
Caberá, por outro lado, sublinhar em especial a aprovação do Código das Sociedades Comerciais no qual, para além do alargamento do âmbito de actuação dos revisores oficiais de contas, quer integrados nos órgãos de fiscalização das sociedades, quer através da sua intervenção própria e autónoma em várias situações, foram também contempladas diversas disposições com reflexo no seu regime jurídico. Tiveram-se ainda em conta as implicações relevantes do Código do Registo Comercial, da recente reforma fiscal e da legislação respeitante ao mercado de capitais.