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5 DE MARÇO DE 1993 1577

deste pedido, que tem de ser forçosamente «seco», de autorização legislativa.

O Sr. Deputado Domingues de Azevedo colocou a questão do porquê do recurso do conselho de inscrição para o Ministro da Justiça. O Sr. Deputado recordou, e bem, que, no regime actual, a competência do conselho de inscrição e toda a sua tutela pertence ao Ministério da Justiça
No entanto, com esta proposta de autorização legislativa e o consequente decreto-lei, isso vai ser alterado. Mas temos de ter consciência de uma realidade que se pode consubstanciar nalgum balizamento, que a nossa Constituição da República possa imprimir, do que é aceder a uma profissão - e estou a recordar-me do artigo 47.º da Constituição, que é uma matéria em que há, de alguma forma, uma reserva ao nível da definição do interesse publico. No entanto, consideramos que não deve ser dada a uma associação pública esses critérios de denegar o exercício ou o acesso a uma profissão.
Não sei se os Srs. Deputados terão presente, mas o problema discutiu-se nesta Câmara aquando da alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados. Perguntou-se se o Conselho Geral da Ordem dos Advogadas tinha ou não a possibilidade legal, ou mesmo constitucional, de impedir o acesso à profissão de advogado. A questão, na perspectiva constitucional, é duvidosa Mas não obstante estarmos perante uma associação pública em que o Estado, por si, delega numa instituição de direito público, poderes para exercer funções que têm a ver com a regulamentação e com o exercício da profissão, quando se trata de denegar ou não a possibilidade de exercer efectivamente uma profissão, julgamos que talvez seja ir longe demais - e quando digo «julgamos» é porque a questão não é pacífica- outorgar a essa associação pública poder decisivo e absolutamente decisório de «sim» ou «não» aceder a uma profissão.

Por isso mesmo, neste pedido de autorização legislativa -já consubstanciado, obviamente, num projecto de decreto-lei - está a possibilidade última de o Ministro da Justiça em via de recurso, responder ao candidato recorrente, face a uma denegação da comissão de inscrição.
Aproveitando também para responder desde já a uma pergunta do Sr. Deputado Octávio Teixeira, devo dizer que isto não tem a ver com o facto de já se estar inscrito, porque uma coisa é a inscrição, portanto, o exame de aptidão, e outra é o estágio, no fim do qual haverá, então, possibilidade de se registar uma apreciação do aproveitamento do candidato. Ora, é no caso de esta ser negativa que caberá recurso dessa decisão para o Ministro da Justiça
O Sr. Deputado Domingues Azevedo perguntou se a transposição da directiva, no tocante aos requisitos habilitacionais, aos graus académicos, era tout court como estava na directiva ou se haveria a possibilidade de os não licenciados poderem vir a inscrever-se como revisores oficiais de contas. Devo dizer-lhe que, em princípio, o decreto-lei irá para a exigência dos requisitos de licenciatura.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Posso interrompê-lo, Sr. Secretário de Estado?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Secretário de Estado, creio que fez aí uma pequena confusão, talvez gerada pelo facto de eu não me ter explicado suficientemente bem.
Na verdade, a actual legislação não prevê essa possibilidade mas a directiva, no seu artigo 9.º, prevê que as pessoas que não tenham o grau académico exigido pelo actual Decreto-Lei n.º 519-L2/79, desde que comprovem a prática do exercício de certas profissões durante um determinado tempo, possam inscrever-se como revisores oficiais de contas.
Era, pois, em relação a esse domínio que perguntava se, na transposição desta directiva cuja autorização também é solicitada para o direito interno, se prevê ou não este mecanismo do artigo 9º A minha pergunta era apenas esta.

O Orador: - Compreendo perfeitamente a questão e respondo-lhe nos mesmos termos em que o fiz há pouco: conheço o texto da lei actual, o da directiva e o do projecto de decreto-lei e, em princípio, Sr. Deputado, exige-se a licenciatura.
Relativamente às perguntas formuladas pelo Sr. Deputado Octávio Teixeira já respondi à questão de saber porque é que não se juntou o projecto de decreto-lei ao pedido de autorização legislativa. Normalmente, Sr. Deputado, o decreto-lei é junto aos pedidos de autorização legislativa mas neste caso isso não se fez porque ele não estava pronto e ainda não tinha sido apreciado no seio do Governo.
Quanto à questão respeitante aos recursos para o Ministro da Justiça creio que já a expliquei ou tentei explicar. Isto é, apontamos para um recurso ao Ministro da Justiça porque o que está em causa é aceder ou não a uma profissão e parece que uma associação pública não deverá ter essa competência mas essa é uma questão altamente duvidosa ao nível constitucional.
A questão dos sócios não revisores nas sociedades revisoras de contas é polémica e houve algum debate no seio dos revisores oficiais de contas e das suas associações de classe. Devo dizer aos Srs. Deputados que, embora não fosse unanimemente defendida, a solução encontrada foi aceite por larga maioria dos revisores oficiais de contas, que consideraram boa esta solução de haver sócios não revisores de contas nessas sociedades.
Não se pensou apenas nas sociedades de auditoria -como referiu o Sr. Deputado António Lobo Xavier-, mas teve--se também em mente as sociedades de prestação de serviços, que poderão dar às sociedades de revisores de contas um staff z um apoio administrativo. Portanto, foi tendo em conta a necessidade de às sociedades de revisores de contas se juntarem sócios dessas sociedades de prestação de serviços, de apoio logístico e administrativo, que não se viu razão para limitar o acesso desses sócios que não sejam revisores de contas.
Respondendo agora à última questão colocada pelo Sr. Deputado António Lobo Xavier, sobre o Estatuto dos Técnicos de Contas, julgo que estamos perante duas realidades completamente diversas. Em primeiro lugar, a dos revisores oficiais de contas, em que, quer no Código das Sociedades Comerciais (no n.º 2 do seu artigo 414.º, respeitante às sociedades anónimas, e no artigo 262.º respeitante às sociedades por quotas) quer no diploma que regula as empresas públicas, se aponta nítida e manifestamente, para a necessidade de haver revisores oficiais de contas nas nossas empresas comerciais, dando-se a estes fé pública para reverem as contas.
Isto é, o Estado considera que, ao outorgar fé pública ao revisor oficial de contas, isso revela manifestamente um interesse público. Por isso é que, ao contrário daquilo que acontecia na legislação de 1979, agora vai-se para uma associação pública, na medida em que aí há um poder delegado do Estado na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas. Por detrás da eventual defesa dos interesses da classe, está, sobretudo, o interesse público que o Estado lhe confere ao atribuir-lhe fé pública quando procede à revisão de contas.