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2030 I SÉRIE - NÚMERO 63

É que, Sr. Secretário de Estado, sendo defensor - e tenho-o feito várias vezes e em várias oportunidades - do princípio da supletividade ou da subsidiariedade que VV. Ex.ªs aplicaram neste diploma para definir a existência de bombeiros profissionais sempre e só nos casos em que não haja bombeiros voluntários, devo dizer que não compreendo que não haja já uma clarificação, um estado mais adiantado de concretização, neste diploma ou no tal diploma superior que está em elaboração.
Admito que o princípio que discipline a existência de bombeiros voluntários ou profissionais seja o da subsidiariedade, mas creio que quando se parte para a fixação de um estatuto deste tipo já se deve saber onde, necessariamente, terá de haver bombeiros profissionais e onde poderá haver bombeiros voluntários. Aliás, também não admito, Sr. Secretário de Estado, que fique inteiramente ao critério das entidades municipais ter sapadores bombeiros ou apenas bombeiros municipais, ou seja, que a criação de um corpo de bombeiros sapadores ou de bombeiros municipais seja inteiramente facultativa.
Por isso é que entendi que têm de se fixar princípios, de acordo com esse princípio da subsidiariedade, que tenham em conta a população de cada concelho e que o seu desenvolvimento económico aponte para a existência de corpos de bombeiros profissionais, pois tem de se articular a existência de corpos de bombeiros profissionais de maior amplitude e de organização mais acabada e perfeita atendendo esses critérios. Isto é, não admito que, neste campo, seja puramente discricionária a existência de um ou outro tipo de bombeiros, voluntários ou profissionais, e mesmo dentro dos profissionais, não admito que seja inteiramente discricionário poder ou não existir um corpo de sapadores e não apenas bombeiros municipais.
Para mim, um outro diploma - e este já é prejudicial nesse sentido - tem de estabelecer regras porventura mais claras neste particular.
Por outro lado, não há dúvida nenhuma de que iremos contribuir para melhorar este texto, quanto mais não seja no problema da revogação do Decreto-Lei n.º 312/80. Na realidade, V. Ex.ª refere, e bem - e já o Sr. Deputado José Puig o fez anteriormente -, que há uma derrogação tácita, pois praticamente todas as matérias são cobertas por este diploma; mas como há aqui uma revogação expressa de um outro texto, que é um texto do Código Administrativo, entendo que essa norma transitória incluída neste diploma e não abrangendo o Decreto-Lei n.º 312/80 pode ser geradora de confusões. E sendo-o, é bom que aproveitemos a ratificação para lhe introduzir esse melhoramento.
Finalmente, em comissão, quando estudarmos as propostas do PCP, vamos tentar introduzir uma norma mais perfeita e acabada no que respeita aos serviços mínimos. Essa é a nossa tradição relativamente ao exercício do direito à greve, que teve um ponto alto na nossa proposta de lei apresentada na passada sessão legislativa, e, consequentemente, não vamos deixar de intervir neste domínio. Isto é, a pura afirmação da existência de serviços mínimos, que é uma repetição do que se passa com a própria Lei da Greve, não nos satisfaz e iremos concretizar e pormenorizar, na sequência de conversas com os interessados, o princípio dos serviços mínimos em relação aos bombeiros voluntários.
Sr. Secretário de Estado, dado o pouco tempo que temos neste momento, é o que me resta dizer em relação a este diploma, sendo certo que, de um ponto de vista global, consideramos positivo que se tomem iniciativas legislativas neste domínio, o que, neste caso, é ainda mais positivo, dado o atraso, por exemplo, com que se regulamentou o Estatuto Social do Bombeiro, que foi uma iniciativa legislativa do CDS e que colheu a unanimidade dos votos desta Assembleia.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado da Administração Interna: No encerramento deste debate não podia deixar de congratular-me com o facto de termos chamado o decreto-lei à ratificação, termos propiciado algumas precisões em relação à sua situação e possibilitado a abertura a algumas melhorias.
Referindo as precisões que foram obtidas durante o debate, saliento a inaplicabilidade do Decreto-Lei n.º 312/80, a afirmação explícita de que o regime de férias, faltas e licenças é o regime da lei geral, para além do caracter civil ou de funcionários civis que têm os sapadores bombeiros. São afirmações interpretativas que ficam registadas e que são muito importantes.
No entanto, creio que, em matéria de interpretações, devemos ter cautelas, porque quem interpreta estas normas é o aplicador e, muitas vezes, o aplicador são comandos que, por uma lógica de tradição que existe, vêm de sectores da administração e estão habituados a interpretar as normas de uma forma bastante restrita. Assim, creio que deveríamos evitar essa inconveniente margem de manobra clarificando todas essas conclusões interpretativas em normativos que as assegurassem.
No entanto, permanecem algumas questões em relação às quais convinha fazer alguma análise em sede de debate na especialidade. Por exemplo, o regime disciplinar que ultrapasse o quadro da função pública terá de derivar de lei; mas onde é que está essa lei? Não havendo, neste momento, é a da função pública que terá de ser aplicada porque não há outra.
Com efeito, as câmaras municipais não têm competência para restringir direitos fundamentais dos cidadãos e não podem ser elas sozinhas a dizer que o regime disciplinar deve ser este ou aquele. O regime geral de trabalho é regulado por uma lei, tal como o regime de trabalho da função pública, porque esse é um poder que deriva da Assembleia da República, que, como se sabe, tem nesta matéria uma competência reservada que poderá posteriormente delegar no Governo através dos mecanismos próprios. Mas esta é uma questão que está em aberto e em relação à qual convinha termos muito cuidado, sob pena de se criarem situações muito complexas pelas razões que referi.
Relativamente à aplicação da Lei da Greve e do regime de serviços mínimos, vimos agora na intervenção do Sr. Deputado Nogueira de Brito até que ponto se podem estabelecer confusões. Portanto, a minha opinião é a de que esta matéria seja remetida para os termos gerais da Lei da Greve, num quadro que na minha opinião até é já excessivamente apertado, mas é o que está vigor.
Finalmente, concluo agradecendo e salientando o espírito de abertura que foi aqui revelado e que, estou convencido, permitirá, em sede de comissão, melhorar o diploma, com o empenhamento que da nossa parte não regatearemos, em diálogo entre os grupos parlamentares,