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2026 I SÉRIE - NÚMERO 63

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado João Amaral, muito embora com um sentido algo diferente, aqui e ali, o CDS acompanha as preocupações reveladas pelo PCP em relação ao pedido de ratificação, no que se refere a vários dos pontos abordados, por entendermos serem merecedores de uma reflexão porventura mais atenta, tendo em conta lições do passado e de casos paralelos.
No entanto, há uma dúvida que o Sr. Deputado João Amaral nos levantou e que tem a ver com uma preocupação muito grande do CDS, expressa, designadamente, no projecto legislativo que aqui apresentámos na última sessão legislativa.
O Sr. Deputado João Amaral estranha que se insira neste diploma uma norma sobre serviços mínimos e eu acompanho-o, até certo ponto, na sua estranheza, dada a forma como essa norma é apresentada. Ela é aqui apresentada de uma forma inútil, porque se limita, efectivamente, a referir o princípio dos serviços mínimos.
O Sr. Deputado João Amaral considera que seria impossível, inútil ou inconveniente - porventura, inconveniente para V. Ex.ª - que se retomasse o princípio dos serviços mínimos para o desenvolver em termos que se enquadrem, efectivamente, dentro dos limites constitucionais respeitantes a esta matéria, concretizando-o de forma mais precisa, a fim de se evitar o mais possível, em relação aos bombeiros voluntários, posições chocantes que, porventura, só serão evitadas com o seu espírito de abnegação e de sacrifício, deixando, no entanto, sempre na lei o sabor amargo de ela não ter contribuído para evitar casos lamentáveis como este?

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Nogueira de Brito, responderei à sua pergunta de uma forma directa, dizendo o seguinte: creio que esta matéria deve ser objecto de análise na sede própria, onde, há bem pouco tempo, tivemos oportunidade de a discutir e apreciar no contexto de uma revisão da Lei da Greve.
Creio que, estando numa zona de fronteira, com todos os riscos que isso envolve, se pede às direcções sindicais e aos responsáveis dos serviços de bombeiros uma alta maturidade na compreensão do que, na prática, são esses serviços mínimos. Mas, em meu entender, seria delicado e tenderíamos, seguramente, a cometer excessos entrando aqui na regulamentação desse princípio, porque não temos preparação para tal.
A minha proposta é que um enunciado como este, que se limita a referir a Lei da Greve, seja retirado do diploma, por ser redundante e inútil, e que uma situação como esta seja ponderada no quadro adequado, com o bom-senso que, naturalmente, tem de imperar nesta matéria.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Puig.

O Sr. José Puig (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.ªs e Srs. Deputados: A publicação de um diploma legal que clarificasse o estatuto de cada corpo de bombeiros, o seu regime organizativo, as relações laborais dos profissionais deste sector, o conteúdo e o sentido dos procedimentos disciplinares aplicáveis, unificando o regime jurídico das corporações existentes sob a tutela das diversas autarquias, constituía uma velha e, aliás, justa reivindicação dos bombeiros e dos seus representantes.
Assim, entre muitas outras, na edição de 5 de Maio de 1992 um diário lisboeta informava, citando um dirigente da Associação Nacional de Bombeiros Profissionais, uma paralisação prevista para breve, reivindicando, nomeadamente, que o «Governo elabore legislação que unifique, em direitos e deveres, todas as unidades do País, para pôr cobro às grandes diferenças existentes na classe».
Neste contexto, foi aprovado e publicado o Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, diploma que viabilizou, de igual forma, a aplicação aos profissionais do sector do novo sistema retributivo.
Algumas das dúvidas e reservas colocadas pelos representantes dos trabalhadores deste sector, a propósito do normativo em causa, encontram-se, em boa verdade, esclarecidas por um bom enquadramento jurídico e por uma correcta interpretação dos seus dispositivos.
É o caso da ausência de referência expressa ao regime relativo às férias, faltas e licenças dos funcionários da Administração Pública, mas que, por força daqueles princípios, se aplica inquestionavelmente aos bombeiros profissionais.
É o caso da revogação do Decreto-Lei n.º 312/80, que, em boa verdade, se pode e deve considerar efectuada de uma forma implícita, já que a matéria aí versada se encontra especialmente regulada no diploma em debate.
É ainda o caso da disposição do n.º 2 do seu artigo 18.º, nos termos da qual se impede a residência dos bombeiros profissionais a mais de 30 km da localidade onde exercem funções.
A propósito dos eventuais direitos adquiridos neste âmbito, desejamos marcar, de um modo bem claro, o nosso entendimento segundo o qual nenhuma lei pode ter efeitos retroactivos e nem sequer violar as legítimas expectativas geradas por anterior legislação ou decisão administrativa.
Confiamos, por isso, na interpretação mais correcta, na aplicação da lei à luz desses princípios por parte das autarquias, que serão as entidades competentes nessa área.
Tendo em conta o que já ficou dito, está o Grupo Parlamentar do PSD convicto, seriamente convicto, de que estamos perante um diploma globalmente muito positivo, para além de inovador e socialmente justo.
Deve ser, aliás, especialmente sublinhado o espírito de diálogo e abertura demonstrado pelo Governo na elaboração do mesmo. As respectivas normas de natureza laboral correspondem, de facto e na essência, ao reflexo de um amplo consenso entre as autarquias envolvidas, como é do domínio público, para além de que foram atendidas as principais reivindicações dos bombeiros profissionais.
Como se pode ler na edição acima referida daquele diário, uma das reivindicações do Batalhão de Sapadores Bombeiros do Porto era a «redução do horário semanal de trabalho de 57 para 42 horas, numa primeira fase».
Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do diploma em apreço, a duração semanal de trabalho destes funcionários é fixada em 40 horas, sendo assim equivalente à das carreiras congéneres da Administração Pública.
Sendo a nossa disponibilidade semelhante à do Governo, que, nomeadamente pela voz do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, vem manifestando a total abertura a eventuais benfeitorias legislativas nesta sede, apresentamos, nos termos legais, propostas de substituição ao Decreto-Lei n.º 293/92.