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14 DE MAIO DE 1993 2253

xismo de um sistema que tem sempre uma porta entreaberta, nunca havendo coragem para a fechar.
Mas esta autorização legislativa é um cheque em branco, cujas' soluções não se descortinam Alias, este governo, em matéria de colisão entre os interesses privado e público, em matéria de incompatibilidades, não nos tem dado grandes provas, pelo contrário.
Lembro aos Srs. Deputados e ao Sr Secretario de Estado a triste limitação a que se sujeitou a primeira versão da lei de incompatibilidade», dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

O Sr José Magalhães (PS): - É verdade e é lamentável!

O Orador: - Recordo que, depois de ter sido aprovada uma lei de incompatibilidades o PSD veio a recuar, passados cinco meses, e a afastar a aplicação das leis aos elementos dos gabinetes dos membros do Governo

O Sr. José Magalhães (PS): - Exacto!

O Orador: - Ora, sabendo como se sabe - e dissemo-lo então- que, em graus diversos, o poder político efectivo de um membro de gabinete é uma porta aberta ao tráfego de influências e de circulação entre o interesse público e os interesses privados, facilmente se percebe o alcance da medida.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sem ofensa para ninguém!...

O Orador: - A promessa de publicação de um decreto-lei no prazo de 90 dias esgotou-se há muito! Todavia, chegou-nos agora a notícia de que o Sr. Presidente da República teria ontem, promulgado um diploma. Desconhecemos, de momento, se o âmbito desse diploma responde aos problemas- aqui equacionados.
Aguardamos para ver... Eventualmente, o Sr. Secretário de Estado também estará presente num pedido de ratificação, caso não responda cabalmente - como tememos, alias.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os interesses privados podem cumular-se com interesses públicos, a «osmose clientelar» e a parcialidade podem coexistir na mesma pessoa, que ora representa o interesse privado ora o interesse público, pelo que só através da adopção de medidas rigorosas e precisas se pode resolver esta situação.
Srs. Deputados, a democracia não pode ser objecto de suspeição aos níveis mais altos da sua representação institucional e de Governo, e isto verifica-se quando há, simultaneamente, sequências imediatas ou rotativismos no exercício de certos cargos públicos e privados.
Como propusemos na última legislatura - o PSD votou contra e, até hoje, ainda não manifestou disponibilidade para responder a esta questão -, é necessário que haja um prazo, por exemplo de três anos, ante e pós exercício da prestação governamental, prazo este de impedimento de despachar sobre assunto de empresa ou sociedade em cuja direcção se tenha participado directamente, ou cônjuge ou parente no 2.º grau em linha recta. E, ainda um prazo de impedimento, por exemplo de um ano, após, a cessação do exercício do cargo, em empresa ou sociedade, a que o titular pertencesse e cuja actividade não se conexa com a função pública anteriormente desempenhada.
A utilidade prática desta solução altere-se pelas acções judiciais que, neste momento, versam situações deste tipo.
As soluções que mantemos e agora delineadas constituem essencialmente um seguro contributo para reforçar o objectivo da imparcialidade e isenção visado pela lei das incompatibilidades. Tal tipo de solução não é sequer inovadora na tradição legislativa portuguesa ou no direito comparado e visa evitar o trânsito rápido de um ministro ou alto dirigente do Estado para as empresas- que este tutela ou que com ele negoceiam, abrindo assim um inaceitável circuito de negócios encadeados que seguramente, favorecem o negocismo, as clientelas e a existência de suspeições.
O PSD a tudo isto se tem oposto.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Há, ainda, um preceito claramente obseuro neste diploma, que pretende conferir ao Governo o poder de autorizar acumulações no âmbito das autarquias locais. Ora, se é adequado precludir um regime legal de incompatibilidades que salvaguarde o interesse público e a isenção e imparcialidade dos seus representantes, é de constitucionalidade duvidosa, e politicamente inaceitável, que o Governo pretenda assumir poderes de gestão e apreciação discricionária no desempenho de funções que cabem aos funcionários autárquicos.
A via da intromissão em nome da lei, e de uma tutela à margem da legalidade, é inaceitável! Não há moral que cresça com códigos de ética ou à margem do direito e de estreitas regras de competências e divisão de poderes.
Assim, tudo o que seja estorço sério para reforçar a isenção e a imparcialidade da Administração Pública tem o acordo do PS. Tudo o que seja retorço da transparência e participação dos cidadãos nos procedimentos administrativos tem a concordância do PS e tildo o que seja melhor qualificação e maior reconhecimento da dignidade e da situação dos trabalhadores da Administração Pública também tem o nosso acordo. Mas não podem ter o nosso acordo autorizações legislativas de conteúdo obseuro e duvidoso.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Um Estado transparente não pode ser obseuro nos seus desígnios e procedimentos

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretario de Estado: Queria fazer apenas algumas observações acerca desta proposta de autorização legislativa para o Governo rever o sistema de garantias de Isenção e imparcialidade da Administração Pública.
A primeira observação prende-se com a constatação de que a criação de garantias de isenção e imparcialidade na Administração Pública é um objectivo com que todos facilmente concordamos. Importa no entanto, verificar o que se propõe de novo neste diploma para que se possa na ausência do decreto-lei que o Governo pretende aprovar ao abrigo desta autorização legislativa, saber o que é que o Governo se propõe legislar, com carácter inovatório, sobre a matéria objecto desta proposta de lei de autorização legislativa.
De facto, como o próprio Governo reconhece, esta matéria já está regulamentada em diversos diplomas. Desde logo, ao nível do Código do Procedimento Administrativo - as artigos 44.º e seguintes referem-se às garantias de imparcialidade dos titulares de órgãos ou agentes da Administração Pública -, encontramos os impedimentos a que esses titulares de órgãos ou agentes estão sujeitos. Também temos legislação relativa ao regime de exclusividade do pessoal dirigente, o Estatuto do Pessoal Dirigente -Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro-,