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16 DE JULHO DE 1993 3147

O Sr. Guilherme Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para apresentar um requerimento.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra para esse efeito, Sr. Deputado.

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o requerimento é do seguinte teor *Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS requerem a baixa à Comissão da proposta de alteração do artigo 63.º da Lei n.º 86/89.
Pretende o PSD reduzir drasticamente a publicação na 1.ª Série do Diário da República dos acórdãos do Tribunal de Contas que fixam jurisprudência e de quaisquer outras decisões a que a lei confira força obrigatória geral, bem como restringe a publicação na 2.ª Série de outros acórdãos que o Tribunal entenda deverem ser publicados.
Trata-se de matéria que tem a ver com a publicidade e com a transparência relativamente à fiscalização financeira exercida pelo Tribunal de Contas. Não se compreende o motivo de uma alteração deste teor, que mais não visa do que favorecer a opacidade e o segredo.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, pergunto-lhe se não haverá outro requerimento para o artigo 62.º.

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Não, Sr. Presidente.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa em relação ao artigo 62.º.

O Sr. Presidente: - Então, vamos votar primeiro o requerimento e, depois, dar-lhe-ei a palavra.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.
Srs. Deputados, para interpelar a Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.
O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, o artigo 62.º, na redacção proposta pelo PSD, coloca um problema que, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, não chegou a obter uma resposta segura, pelo que gostava que ela pudesse ser emitida e transmitida à Mesa antes de fazermos a votação.
O problema é que esta norma considera que, até à entrada em vigor do diploma que regula o processo, são aplicáveis aos processos no Tribunal de Contas, em tudo quanto não contrarie a lei, as disposições de uma série de diplomas, que são enumerados taxativamente nesta norma apresentada pelo PSD.
Ora, o PSD, ontem, até às 18 horas, pelo menos, não tinha a certeza de que esta lista esgotasse o elenco das normas procedimentais aplicáveis. Por isso, creio que era bom que houvesse a certeza disso agora, porque gostaria de dizer que, se esta norma for aprovada nestes precisos termos e houver algum diploma extravagante que o PSD deseje introduzir em sede de redacção final, não poderá contar, para esse efeito, com a benevolência dos Deputados, que têm o poder de recusar qualquer alteração autografa, mesmo neste contexto.
É este aleita que gostava de fazer.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, fica a advertência feita; no entanto, não dou a palavra ao PSD porque não tem tempo.

O Sr. Secretário vai proceder à leitura de uma proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo 62.º, apresentada pelo PSD.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, é do seguinte teor:

3 - Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º l, são aplicáveis aos processos no Tribunal, em tudo quanto não contrarie o disposto na presente lei, as disposições dos seguintes diplomas que ainda se encontrem em vigor:
Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 1831, de 17 de Agosto de 1915;
Decreto n.º 18 962, de 25 de Outubro de 1930;
Decreto n.º 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933;
Decreto n.º 26 341, de 7 de Fevereiro de 1936;
Decreto-Lei n.º 29 174, de 24 de Novembro de 1938;
Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio;
Portaria n.º 449/81, de 2 de Junho;
Lei n.º 23/81, de 19 de Agosto;
Lei n.º 8/82, de 26 de Maio;
Decreto-Lei n.º 313/82, de 5 de Agosto.

Srs. Deputados, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS e do PCP.

Srs. Deputados, passamos à votação do artigo 63.º, que tem propostas de alteração, apresentadas pelo PSD e pelo PS, por esta ordem, que será a da votação, nos termos do Regimento.
Para proceder à leitura da proposta de alteração do n.º l deste artigo, apresentada pelo PSD, tem a palavra o Sr. Secretário.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta é do seguinte teor:

l - São publicados na parte B da 1.ª Série do Diário da República os acórdãos do Tribunal de Contas que uniformizem jurisprudência.

O Sr. Presidente: - Vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

Srs. Deputados, passamos à proposta de substituição da alínea f) do n.º 2 do artigo 63.º. Talvez seja possível votar as duas simultaneamente...

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa quanto à técnica de votação.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, o problema é que o PSD, verdadeiramente, quer eliminar a alínea f) actual e aditar, no lugar da alínea eliminada, uma outra que prevê a publicação do regimento do Tribunal de Contas na I Série do Diário da República. Ou seja, o PSD opera primeiro uma eliminação e, depois, um aditamento no sítio onde amputou. Sucede que a publicação do regimento do Tribunal de Contas na II Série do Diário da República não nos suscita qualquer objecção, mas a eliminação da actual alínea f) suscita.