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3144 I SÉRIE -NÚMERO 93

tes, nada recomendando que as sanções sejam aferidas ou determinadas em função dos vencimentos das pessoas, solução que, de resto, levaria, na prática, a casos concretos de extrema desigualdade e, por isso, de injustiça, violando talvez o princípio da proporcionalidade: receber um vencimento maior ou menor não é, em relação à mesma infracção, motivo de agravamento da sanção.
As sanções, de acordo com a Constituição da República, devem ser proporcionais à gravidade dos delitos e à gravidade da culpa, nada tendo a ver com os montantes dos vencimentos auferidos.
A redução das sanções no caso de negligência é uma elementar decorrência do mesmo princípio de proporcionalidade e do mesmo princípio de culpa - a solução inversa seria inconstitucional. Permito-me até dizer que se não se introduzisse este preceito seria mais do que duvidoso que a negligência fosse, em si, punível ou sancionável.
Por isso, a proposta do PSD joga inteiramente ao inverso do que o Sr. Deputado requerente assinalou: se não houvesse este preceito, era questionável que a negligência fosse punível; a ser punida, deve, por homenagem aos princípios de proporcionalidade de ilícito e de culpa, ser atenuada. Tem de ser assim numa Constituição como a nossa.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, o Sr. Deputado Costa Andrade veio aqui fazer uma «oficiosa» do artigo 48.º, mas não leu tudo. E esteve a defender algo que não está em discussão. Porque a norma que gradua as penas de acordo com a gravidade da falta já estava na lei actual. O problema não é esse. O problema é que o PSD põe, como limite máximo, um valor de multa que é muito inferior ao valor actual - portanto, conexionando com o resto das normas que fomos aprovando ao longo desta tarde, é um convite à fraude e à possibilidade de se cometerem ilegalidades e ilícitos nesta matéria.
Esta é a questão, Sr. Deputado.
Quanto à matéria da graduação, isso permanece como estava; do que se trata é do limite máximo da graduação, porque esse é que foi alterado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins.
O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Sr. Deputado Costa Andrade, há muito que se debate, no seio do tribunal, a natureza destas sanções. E, justamente, um dos problemas que se põe é o de saber se elas estão mais próximas das sanções penais ou das sanções contraordenacionais. E para quem sustenta que são, porventura, mais próximas das contraordenacionais, é que tem todo o sentido aquilo que o Sr. Deputado Lino de Carvalho acabou de dizer.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, referente aos três números, visto que estes constituem uma unidade. Trata-se de uma alteração aos n.ºs 2 e 3 e do aditamento de um n.º 4. Peço ao Sr. Secretário que proceda à respectiva leitura.
O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, são do seguinte teor:

2 - As multas têm, como limite máximo, nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e d), o montante de 500 000$ e, nos casos das alíneas e), f) e g), o montante de 250 000$;
3 - As multas são graduadas de acordo com a gravidade da falta, o grau hierárquico dos responsáveis e a sua situação económica;
4 - A negligência é punida, sendo o máximo da multa aplicável reduzido de metade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta que acabou de ser lida.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP e do CDS-PP.
Vamos passar agora ao Capítulo VII. Encontram-se em debate os artigos 55.º e 56.º, embora já quase não haja tempo disponível.
Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins.

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Pretendo apresentar um requerimento referente ao artigo 56.º, no sentido de que este artigo baixe à 1.ª Comissão, dado que o PS considera essencial que possa ser reponderada a proposta apresentada pelo PSD, que visa estatuir sobre os poderes do Presidente do Tribunal de Contas no tocante aos serviços de apoio do Tribunal.
O regime em vigor atribui ao presidente poderes idênticos aos que integram a competência ministerial; o PSD pretende precisar que tais poderes seriam os que integram a competência ministerial genérica.
Trata-se de um conceito de recorte difícil de estabelecer, sem paralelo no ordenamento jurídico, sem critérios definidos na presente lei. O alcance da norma pode ser, tão-só, o de inculcar uma redução de poderes que, de facto, não pode operar.
Na verdade, não decorre dela a proibição de exercício de competências específicas, por oposição a genéricas, uma vez que se trata do exercício de um poder de superintendência, que, por definição, não comporta tal. Não sendo assim a menção a competência genérica reafirma tão-só a natureza do poder de superintendência, o que não é imprescindível nem relevante, lançando dúvidas sobre a mudança legal, o que não poderia ser tido em conta.
Nestes termos, requeremos a baixa à Comissão do artigo 56.º.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação deste requerimento, apresentado pelo PS.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de perguntar ao PSD o que são os «poderes que integram a competência ministerial genérica». O que é que caracteriza isto, para os desgraçados dos aplicadores poderem ter alguma ideia do alcance da lei, porque daqui nada se depreende?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, o PSD não tem tempo para responder, pelo que não o fará.
Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins.

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente, gostaria apenas de salientar, relativamente ao arti-