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16 I SÉRIE - NÚMERO 1

bro, dando cumprimento às suas obrigações comunitárias como destinatário da Directiva!
O interesse e o empenho que o Governo emprestou à harmonização fiscal comunitária ultrapassou, de longe, as obrigações decorrentes dos te «os comunitários na matéria, antecipando algumas soluções aquando da aprovação da Lei do Orçamento de 1992, ao abolir a taxa zero e ao alterar toda a estrutura de tax; is existente, num esforço de adaptar os agentes económicos ao novo quadro fiscal comunitário que se avizinhava e cujas consequências extravasavam o mero plano fiscal. Seguiu-se, como atrás referi, a este primeiro esforço de harmonização, a transposição da Directiva n.º 91/680/CEE, no sentido de adaptar a estrutura do imposto à abolição das fronteiras fiscais, o que foi feito através do Decreto-Lei n.º 290/92, que alterou o Código do IVA e aprovou, simultaneamente, o novo regime do imposto nas transacções intracomunitárias.
No entanto, ainda antes de início do funcionamento do Mercado Único, à medida que os Estados membros se empenhavam em transpor para as legislações nacionais a Directiva n.º 91/680/CEE, já a Comissão em conjunto com os Estados membros se apercebera de que aquela Directiva necessitava de ser aperfeiçoada, tendo em conta que nem todas as soluções por ela encontradas se afiguravam como as mais realistas e mais acertadas. Assim, novas negociações são encetadas no seio do Conselho e, em finais de 1992, a Directiva n.º 91/680/CEE, que ainda não entrara em vigor, era alterada pela chamada Directiva Simplificação - Directiva n.º 92/111/CEE.
A Proposta de Lei n.º 59/VI visa autorizar o Governo a transpor para a ordem jurídica interna a citada Directiva n.º 92/111/CEE. É que a Directiva n.º 91/680/CEE, que aprovou o regime transitório do IVA a aplicar nas trocas intracomunitárias devido à criação do Mercado Único, mercê de várias vicissitudes, não contemplou todas as situações que a complexidade do regime e tão profundas mudanças implicavam.
As questões fundamentais reguladas na Directiva que ora se pretende transpor, dizem respeito à possibilidade de: primeiro, manter-se a situação de isenção das transacções de bens destinados a ser consumidos a bordo de um navio, avião ou comboio, no decurso de um transporte de passageiros efectuado no território da Comunidade e parcialmente fora deste território - segundo os princípios do Mercado Único tais transmissões deveriam ser tributadas, mas como o decurso do transporte não se situa todo no território comunitário, o que implica que parte de tais bens iriam ser consumidos fora, a aplicação do critério da territorialidade torna quase impossível estabelecer mecanismos operacionais conducentes à tributação.
Em segundo lugar, pretende tratar-se da isenção nas aquisições de bens efectuados por viajantes que os transportem na sua bagagem pessoal para fora da CEE. Três soluções eram possíveis: isenção só para viajantes de terceiros países; isenção para viajantes residentes em países terceiros e noutros Estados membros; e isenção para todos os viajantes, incluindo os nacionais. Dado que a isenção prevista nas duas últimas situações poderia proporcionar ocasiões de fraude, opta-se por só consagrar a isenção para viajantes de terceiros países.
Em terceiro lugar, o caso mais particular solucionado pela chamada Directiva de Simplificação é o das chamadas operações triangulares. Imagine-se um sujeito passivo A, sediado no Estado membro sediado no Estado membro subsequentemente, que vende mercadorias a B, no 2, sendo certo que as mercadorias são vendidas a C, no Estado membro 3, mas em que as mercadorias são directamente expedidas do Estado membro 1 para o Estado membro 3. A Directiva n.º 91/680/CEE, como os bens não chegavam a entrar no Estado membro 2, obrigava a que B se registasse ou no Estado membro 1 ou no Estado membro 3, efectuando este, no primeiro caso, uma transmissão intracomunitária do Estado membro 1 para o Estado membro 3, e, se registado no Estado membro 3, efectuaria uma transmissão interna para C. Para obviar a esta obrigação suplementai de registo, a Directiva de Simplificação soluciona o problema designando como responsável pela liquidação do imposto o destinatário das mercadorias, que é C, e isentando o sujeito passivo B. É, portanto, fundamentalmente, uma matérias de simplificação administrativa e burocrática.
Finalmente, a Directiva de Simplificação consagra medidas de carácter transitório para os meios de transporte que se encontravam em 1 de Janeiro de 1993 em regime de importação temporária, porquanto a partir daquela data cessaram estes regimes. Como numa destas situações se estipula que não é devido imposto quando o seu montante, devido a título da importação, se tenha por insignificante, haveria que fixar qual o montante mínimo de cobrança, optando-se por consagrar 5 000$, que é o montante mais elevado fixado na legislação nacional.
Por último, importa referir que se aproveitou para solicitar, igualmente, autorização no sentido de se proceder a algumas alterações de pormenor na legislação respeitante ao IVA, quer no Código, quer no RITI (Regime Interno das Transacções Intracomunitárias), quer ainda em legislação avulsa aprovada pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 26 de Dezembro, por forma a uma melhor correcção de várias situações e ao seu aperfeiçoamento face ao regime ora em vigor.
Por consequência, a autorização legislativa que ora se pretende transpor para a ordem jurídica interna, tem a ver com medidas de simplificação burocrática e com uma melhor adequação aos mecanismos do Mercado Interno.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, Sr. Subsecretário de Estado, estes são diplomas que não são susceptíveis de gerar discussão, porquanto se trata da transposição para o direito interno de normas já definidas pela Comunidade. No entanto, estando globalmente de acordo com o que aqui é expresso, gostaria de levantar algumas questões porque se aproveitou, e muito bem, para alargar o âmbito de funcionamento e alterar, pelo menos pela leitura do que nos vem escrito nesta proposta de autorização legislativa, questões que eu gostaria de comentar.
Por exemplo, no n.º 1, alínea a), passa a incluir-se, em minha opinião, muito bem, os comboios e as provisões para o seu abastecimento. Isto não estava previsto ainda na actual versão do Código do IVA, omissão esta que, em minha opinião, não se justificava uma vez que se contemplava todos os outros meios de transporte internacional e que o único que, na versão actual do Código, não estava contemplado era o transporte por via férrea.
O Sr. Subsecretário de Estado já mencionou que o Governo optou por isentar exclusivamente as aquisições de bens efectuadas por viajantes residentes fora da Comunidade, com base nas três opções de que o Governo dispunha: isentar todos os nacionais residentes na Comunidade e os residentes em Estados terceiros, não isentar nenhuns,