O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

346 I SÉRIE - NÚMERO 11

República, para ratificação, a proposta de resolução n.º 40/VI, referente ao Acto que altera o Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento e autoriza o Conselho de Governadores a instituir um Fundo Europeu de Investimento.
Esta necessidade de alteração dos Estatutos do BEI surgiu em consequência do Conselho Europeu de Edimburgo, o qual, face à recessão existente nos países da Comunidade, apelou à criação de um Fundo Europeu de Investimento no montante de 2000 milhões de ECU's, com o objectivo de incentivar o relançamento da actividade económica na Europa, promover o mercado interno e reforçar a coesão económica e social entre os Estados-membros da Comunidade.
Assim, e após consulta ao Parlamento Europeu, foi assinado em Bruxelas, no passado dia 25 de Março, um Protocolo pelo qual é aditado o artigo 30.º aos Estatutos do BEI, dando poderes ao Conselho de Governadores do Banco para instituir um Fundo Europeu de Investimento e redigir os respectivos estatutos, os quais deverão mencionar os objectivos, a estrutura e o capital do Fundo, assim como as normas relativas à qualidade de membro, aos recursos financeiros e às relações entre o Fundo e o BEI, entre outras. Tanto a constituição do Fundo como a redacção final dos seus estatutos têm de merecer a aprovação unânime dos Governadores do BEI.
O Fundo fica aberto à participação financeira do próprio BEI, da Comissão Europeia e das instituições financeiras e gozará dos privilégios e imunidades concedidos à Comunidade Europeia, também aplicáveis aos órgãos sociais e pessoal do Fundo.
O Fundo beneficiará ainda de amplas isenções fiscais e parafiscais em caso de aumento de capital ou de dissolução, mas os ganhos resultantes da aplicação do Fundo, a que as instituições financeiras participantes tenham direito, ficam sujeitos à legislação fiscal aplicável, em cada país, aos dividendos, mais-valias e outras formas de rendimento provenientes do Fundo.
O Protocolo estimula ainda a obrigatoriedade de ratificação deste Acto por todos os Estados-membros, bem como o depósito dos instrumentos de ratificação junto do Governo da República Italiana, onde o presente Acto se encontra depositado.
Segundo informações recolhidas junto do gabinete de Lisboa do BEI, prevê-se que o Fundo venha a entrar em funcionamento já no princípio do próximo ano.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: De acordo com a minuta de estatutos, aprovada pelo Conselho de Administração do BEI, em 29 de Abril, o Fundo Europeu de Investimento, no âmbito dos princípios atrás enunciados, apoiará os projectos de desenvolvimento das redes transeuropeias de transportes, telecomunicações e energia, bem como os projectos das pequenas e médias empresas comunitárias.
O apoio será fundamentalmente concedido através da prestação de garantias para o financiamento dos projectos, conforme previsto no Tratado da União Europeia, podendo o Fundo, eventualmente, participar no capital das empresas beneficiárias, desde da tomada de posição seja minoritária e temporária e decorridos que sejam dois anos após a aprovação dos estatutos do Fundo.
Para cumprir a sua missão o, o Fundo será inicialmente dotado com o capital social de 2000 milhões de ECU's, a subscrever em 40 % pelo BEI, 30 % pela Comissão Europeia e 30 % pelas instituições financeiras, podendo ser aumentado se as circunstâncias o exigirem.
A direcção e a administração do Fundo ficarão a cargo de uma estrutura tripartida e, de certa forma, original - Assembleia Geral, Conselho de Fiscalização e Comité Financeiro -, na medida em que congrega em torno dos mesmos objectivos entidades nacionais, comunitárias, públicas e privadas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Considerando o superior interesse do nosso país na constituição do Fundo Europeu de Investimento, cujo principal objectivo é o reforço da coesão económica e social entre os países comunitários e a melhoria da competitividade das pequenas e médias empresas, que, naturalmente, poderão beneficiar deste novo e poderoso instrumento financeiro, peço a VV. Ex.ªs que aproveis a proposta de resolução n.º 40/VI.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Para finalizar, permitam-me que, da tribuna e por ocasião desta iniciativa do Governo, apresente as mais calorosas saudações e felicitações ao ilustre Deputado e Vice-Presidente do Banco Europeu de Investimento, Dr. José Oliveira e Costa, que tão bem tem sabido desempenhar o alto cargo que lhe foi confiado e cujo empenho no financiamento dos projectos de desenvolvimento do nosso país tem sido, por demais, relevante junto do BEI.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Torres Marques.
Peço desculpa, Sr.ª Deputada, mas o Sr. Deputado Nogueira de Brito inscreveu-se para pedir esclarecimentos, embora me pareça que o tenha feito à última hora.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS-PP): - Sr. Presidente, foi à última hora, mas ainda foi dentro da hora. Usarei da água benta do Sr. Deputado Silva Marques, que é hoje o fiscal da virtude aqui na...

Marques (PSD): - Claro, claro!

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Tem a palavra, Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS-PP): - Sr. Deputado Olinto Ravara, V. Ex.ª revelou na sua intervenção que conhecia excertos importantes e abundantes dos Estatutos do Banco.

O Sr. José Magalhães (PS): - Exacto!

O Orador: - Será isso verdade? É que nós, no material, não tivemos essa...

O Sr. Rui Carp (PSD): - Os senhores não vão à Comissão de Economia, Finanças e Plano!

O Orador: - Eu não sou membro da Comissão de, Economia, Finanças e Plano, Sr. Deputado Rui Carp.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Eu estou a falar do CDS-PP.

O Sr. António Lobo Xavier (CDS-PP): - Os números de que o Sr. Deputado Olinto Ravara falou não foram fornecidos à Comissão.

O Orador: - Devo dizer-lhe que não há nenhum elemento dos estatutos anexo à proposta de resolução que