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344 I SÉRIE - NÚMERO 11

de ver autorizado, transformando este pedido, como foi dito, num pedido de quase "carta branca" sobre o assunto.
Existem em Portugal, neste momento, estrangeiros a exercer a propriedade de farmácias e a sua direcção técnica. É um facto estranho mas verdadeiro, e esta realidade existe em zonas raianas do Norte do País. É uma realidade o facto de serem necessários cerca de 50 a 100 000 contos para um farmacêutico se estabelecer e que, em concorrência com o eventual capital estrangeiro, a desproporção seja significativa, havendo, por isso, que a evitar, criando mecanismos para que esta medida não resulte num acto de injustiça.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Paralelamente, o Estado não tem valorizado convenientemente a profissão de farmacêutico, sendo claramente deficitária a proporção destes profissionais nos serviços públicos e, a sua exclusão das principais questões que se relacionam com a política de saúde, o que agrava mais ainda a carência de igualdade legítima que deveria existir em termos de concorrência.
Há, ainda, um outro obstáculo que importa não esquecer e que é o da língua, uma vez que esta profissão implica um contacto constante e directo com o público. Há que exigir prova do conhecimento da língua portuguesa a todos os profissionais que procurem o nosso país e que, nesta profissão, como aliás nalgumas outras, têm necessidade de um contacto quase permanente com o público.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Não somos contra esta abertura, mas não a podemos apoiar inteiramente, uma vez que esta medida, pelo alcance que comporta, nos e apresentada sem conhecermos a proposta concreta do Governo. Outra forma de apresentação, sem dúvida, resultaria numa solução mais discutida e mais justa, que a todos, com certeza, mais interessaria.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Ferraz e Abreu): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (Luís Filipe Menezes): - Muito obrigado, Sr. Presidente, não será propriamente uma intervenção, mas, sendo-o, será certamente telegráfica.
O Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira sugeriu que o desenvolvimento da legislação que decorre desta proposta de autorização legislativa aconselhava a existência de um diálogo permanente com os diferentes parceiros sociais, principalmente com a Ordem dos Farmacêuticos. Posteriormente, o Sr. Deputado Luís Peixoto colocou a questão de saber se esta proposta de autorização legislativa e, posteriormente, o decreto-lei que se lhe seguirá iriam ser acompanhados e colher o consenso da Ordem dos Farmacêuticos. Quero deixar claro que, quer a proposta de autorização legislativa, quer o decreto-lei que se lhe seguirá, foram e estão a ser trabalhados, em conjunto e em total consenso, com a Ordem dos Farmacêuticos.

O Sr. Presidente Ferraz não havendo mais inscrições, da proposta de lei n.º 74/VI.
Passamos à discussão da proposta de resolução n.º 40/VI - Aprova, para ratificação o Acto que altera o Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento e autoriza o Conselho de Governadores a instituir um Fundo Europeu de Investimento.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro (José Braz): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo submete à aprovação da Assembleia da República uma proposta de resolução para aprovação de uma alteração ao Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, que autoriza o Conselho de Governadores do Banco a criar o Fundo Europeu de Investimento (FEI).
O Fundo Europeu de Investimento tem por fim contribuir para a consolidação do mercado interno e promover o reforço da coesão económica e social, objectivos centrais do Tratado da União Europeia. Correspondendo à necessidade de constituir uma agência jurídica e financeiramente independente do Banco Europeu de Investimento, com a capacidade de assumir determinados riscos de investimento, o Conselho Europeu de Edimburgo entendeu a criação do FEI como uma medida da maior relevância para o encorajamento da retoma da actividade económica na Europa e convidou o Conselho ECOFIN e o BEI a. considerarem a sua concretização urgente.
Após consulta ao Parlamento Europeu, a Conferência Intergovernamental, de 25 de Março de 1993, aprovou o projecto de aditamento aos Estatutos do BEI, agora submetido a esta Assembleia, e, em 29 de Abril de 1993, o BEI ultimou o projecto de estatutos do futuro FEI. Logo que concluído em todos os Estados-membros o processo da ratificação do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, o Conselho de Governadores do BEI procederá à criação do Fundo Europeu de Investimento.
Para a realização dos seus objectivos, o FEI actuará no desenvolvimento das redes transeuropeias, nos sectores das infra-estruturas, dos transportes, das telecomunicações e da energia essenciais para o mercado interno - e no desenvolvimento das pequenas e médias empresas, agentes fundamentais da competitividade da indústria comunitária. Para tanto, os instrumentos de que disporá consistem na concessão de garantias financeiras e na possibilidade de participar no capital próprio das empresas cuja actividade contribua para os objectivos do Fundo.
O FEI centrará a sua actividade nos projectos capazes de funcionar numa base autónoma ou comercial, devendo a concessão de garantias favorecer o financiamento privado das infra-estruturas. As participações no capital de empresas deverão ser minoritárias e temporárias. O capital do FEI será de 2 000 milhões de ECU, dos quais 20 % serão capital realizável e o restante capital exigível, que serão repartidos entre o BEI (40 %), a União Europeia, através da Comissão, (30 %) e as instituições financeiras dos Estados-membros da União (30 %).
Na actual conjuntura de dificuldades generalizadas, desejo salientar o manifesto interesse nacional e comunitário neste Fundo e a sua capacidade para reforçar a economia de mercado, diminuir a dependência dos grandes investimentos relativamente à concessão de garantias pelo sector público e melhorar as condições ao próprio financiamento privado das infra-estruturas.
Assim, e para Portugal, a criação do FEI trará benefícios na concretização dos grandes projectos ligados às redes transeuropeias, reduzindo o recurso às garantias concedidas pelo Estado à construção de infra-estruturas de transportes, telecomunicações e energia, com financiamento do FEI.
Relativamente às pequenas e médias empresas, a actuação, do FEI far-se-á por duas formas: por um lado, a parti-