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30 DE NOVEMBRO DE 1993 571

portante do que as referidas: presume-se que o herdeiro teve uma certa percentagem da fortuna total em bens móveis. Pode acontecer, portanto, que um defunto deixe, em testamento, 99 % dos seus bens a uma pessoa e l % ao único herdeiro que não só paga imposto por esse l % como por uma percentagem de 10 % correspondente ao valor global da herança. Quem folheia o Código do Imposto Sobre Sucessões e Doações encontra estas particularidades.
Se alteramos apenas pequenos aspectos, não conseguimos grandes resultados. Por exemplo, o Sr. Deputado José Vera Jardim falou na casa do cônjuge. Compreendo as suas razões, mas por que é que não mencionou uma classe de rendimento mais baixo, nomeadamente, a pequena promissória e a pequena conta à ordem? Quem tem casa, tem mais rendimentos, mais fortuna; que dizer de quem tem umas promissórias no valor de 700, 2000 contos?
É por essa razão que o CDS-PP tem uma posição mais radical: o melhor é acabar com este imposto. Depois, tínhamos outro problema relativo à criação ou não de um imposto sobre as fortunas e, Sr. Deputado José Vera Jardim, toda a gente sabe que fugimos dessa solução como o diabo da cruz. E isto porque o imposto sobre a propriedade exige regras de avaliação do capital muito complexas e tudo o que não forem taxas moderadas é um factor de injustiça no País, absolutamente insuportável.

O Sr. Ferro Rodrigues (PS): - Como está agora!

O Orador: - Como está agora, do nosso ponto de vista não está muito bem. Aliás, a administração fiscal tem sido sábia neste domínio, vai deixando cair este imposto, vai deixando ficar esquecido, pena é que de vez em quando actualize as taxas.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado José Vera Jardim.

O Sr. José Vera Jardim (PS): - Sr. Deputado António Lobo Xavier, agradeço-lhe a sua questão, visto que representa, até agora, o único que manifestou interesse, a nível geral, por estas questões, que devem ser debatidas muito mais a fundo do que nestes escassos minutos.
Sr. Deputado, concordo consigo. Obviamente que não é só com estas propostas que resolvemos o problema - e referi-o na minha intervenção, disse-o textualmente, não li qualquer papel. Isto é um primeiro sinal, do PS, de que é preciso fazer alguma coisa em relação a este imposto, é preciso pensarmos estes problemas e ver para onde vamos. E até referi a sua posição, não como sua - agora já sei que é a sua -, mas a daqueles que dizem: vamos acabar com este imposto. Referi ainda a posição de outros, de que estou um pouco mais próximo, naturalmente por razões que bem compreenderá, daqueles que dizem: não, nós temos neste imposto um instrumento importante de redistribuição da fortuna, não vamos abrir mão dele, mas vamos pensá-lo consoante a composição, a estrutura desse património.
Sr. Deputado, o PS limitou-se a apontar dois pontos - naturalmente que têm razão, há 10, 15 ou 20 que precisam de ser reestruturados, precisam de ser mudados -, para demonstrar que há profundas injustiças neste imposto, ao fazer apenas um raciocínio de taxas sobre um património global quando a sua composição tem imenso interesse para a fixação de, porventura, variadas taxas, consoante o tipo de património com que nos defrontemos.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há inscrições, vamos proceder às votações que incidem sobre o artigo 28.º - Imposto sobre as sucessões e doações.
Em primeiro lugar, vamos votar a proposta de alteração n.º 24-C, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 1.º

São acrescentados ao artigo 40.º do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações os seguintes números:

l - ..............................

2 - Serão, no entanto, reduzidas a metade no que se refere ao cônjuge, descendentes ou ascendentes as taxas que incidam sobre acções, quotas ou partes sociais de sociedade que no conjunto sejam superiores a 30 % do capital social da sociedade ou estabelecimentos comerciais ou industriais da titularidade do falecido e não excedam o valor de 20 000 contos, nos termos da avaliação prevista no artigo 20.º, desde que o falecido e/ou seus herdeiros tenham exercido a gerência ou administração nos 12 meses anteriores à data da sucessão.
O regime especial previsto no número anterior não terá aplicação, havendo lugar a liquidação adicional, em caso de venda das participações ou, no que se refere ao estabelecimento, de trespasse que venha a dar-se nos dois anos seguintes à abertura da sucessão.

3 - Serão as seguintes as taxas incidentes sobre a transmissão por morte da habitação própria e principal do falecido a favor de cônjuge, ascendente ou descendente que com ele coabitarem à data da sucessão até ao valor de 30 000 contos (por quinhão hereditário):

Até 10 000 contos ......... isento

De 10 000 a 20 000 contos .... 5 %

De 20 000 a 30 000 contos .... 7 %

§ Único,

Artigo 1.º

É acrescentado ao § 2.º do n.º 6 do artigo 9.º do Imposto sobre Sucessões e Doações o seguinte:

Igualmente se presumem pertencer à herança as quantias que nos 180 dias anteriores à data da sucessão tenham sido transferidas ou por qualquer forma pagas, por força de débitos em contas bancárias de titularidade do falecido seja de que natureza forem, a favor de herdeiros ou legatários deste, incluindo as quantias que tenham sido creditadas a favor de contas conjuntas do falecido e seus herdeiros ou legatários.
A prova admitida deverá ser feita por documento com data certa e incide apenas sobre a existência de negócio jurídico oneroso válido, celebrado entre o falecido e o herdeiro ou legatário que possa justificar a transferência ou pagamento efectuado.

Artigo 1.º

É acrescentado ao artigo 26.º do Código do Imposto sobre Sucessões e Doações o seguinte: