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30 DE NOVEMBRO DE 1993

569

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do CDS-PP e de Os Verdes e abstenções do PS, do PCP e do Deputado independente João
Corregedor da Fonseca.
É o seguinte:

2 - No uso da presente autorização legislativa poderá o Governo:

a) - Sujeitar os prédios rústicos que aumentem de valor pela possibilidade da sua utilização como terrenos aptos para a construção urbana a uma contribuição especial;

b) Sujeitar a uma contribuição especial os terrenos aptos para a construção, as áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes, bem como as daqueles prédios que por efeito de obras de remodelação sofram alterações na sua volumetria;

c) Estabelecer que a valorização corresponde à diferença entre o valor do prédio à data em que for requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor em conformidade com o respectivo destino económico, à data de 1 de Janeiro de 1992;

d) Estabelecer que a taxa da contribuição especial é de 30 % ou 20 % da matéria colectável, apurada nos termos da alínea anterior, de acordo com a localização dos imóveis;

e) Estabelecer a área valorizada para efeitos da aplicação da contribuição especial, fixando as áreas correspondentes à aplicação das taxas referidas na alínea anterior;

f) Estabelecer que a contribuição especial só se torna exigível aquando da emissão da licença de construção ou de obra;

g) Estabelecer a possibilidade de pagamento em prestações da contribuição especial;

h) Estabelecer a forma de cobrança e de cobrança coerciva da contribuição especial.

0 Sr. Presidente - Vamos votar os n.ºs 3 e 4 do artigo 25.º.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

São os seguintes:

3 - Fica o Governo autorizado a transferir para a Sociedade Parque EXPO 98, com vista à realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998, um montante até ao equivalente da receita da contribuição especial.
4 - Fica ainda o Governo autorizado a prever um regime de benefícios fiscais, a vigorar até 31 de Dezembro de 1999, a favor da Sociedade Parque EXPO 98, SA, com vista à realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998, concedendo-lhe: a) 15enção de contribuição autárquica;

b) 15enção do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações;
c) 15enção do imposto de selo;
d) 15enção de emolumentos notariais e de registo;
e) 15enção da contribuição especial referida nos n.ºs 1 e 2.

0 Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação o artigo 26.º.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 26.º
Tributação dos não residentes

Fica o Governo autorizado a adoptar as medidas legislativas que se mostrem necessárias à concessão da isenção de IRS e de IRC relativamente a juros da dívida pública transccionável de que sejam titulares pessoas ou entidades não residentes no território português e que não operem através de estabelecimento estável situado neste território, efectivando-se a isenção por reembolso do montante do imposto pago ou retido, ficando o direito à isenção condicionado a que o regime de tributação dos mesmos juros fora de Portugal se não mostre claramente mais favorável do que o correspondente à sua imposição no nosso país e salvaguardando-se a faculdade de a Administração portuguesa suspender ou cancelar os reembolsos sempre que se presuma que o aproveitamento da isenção é correlacionável com actuações evasíveis ou fraudulentas.

0 Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação o artigo 27.º.
Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PSN e do Deputado independente Mário Tomé.

É o seguinte:

Artigo 27.º

Medidas antiabuso

Fica o Governo autorizado a adoptar as medidas legislativas que se mostrem necessárias no sentido de, para efeitos de IRS e de IRC:

a) Considerar como não dedutíveis para efeitos fiscais as importâncias pagas ou devidas a pessoas singulares ou colectivas, residentes fora do território português, e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado;

b) Imputar aos sócios residentes em Portugal, na proporção da sua participação social e independentemente de distribuição, os lucros obtidos por sociedades residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, desde que o sujeito passivo detenha, directa ou indirectamente, uma participação social nessa sociedade de, pelo menos, 25 % ou, no caso de a sociedade não residente ser detida, directa ou indirectamente, em mais de 50 % por sócios residentes, uma participação social de, pelo menos, 10 %.

Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação o artigo 28.º, em relação ao qual foi apresentada, pelo