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572 I SÉRIE - NÚMERO 17

Mais de 50 000 contos........ 20
Mais de 100 000 contos....... 25

O Sr. Presidente: - Vamos votar, agora, o texto do artigo 28.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 28.º
Imposto sobre as sucessões e doações

1 - Fica o Governo autorizado a:

a) Aditar um parágrafo 3.º ao artigo 3.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, no sentido de excluir da incidência os donativos que, nos termos dos Códigos do IRS e do IRC sejam considerados de interesse público ou destinados a uns culturais;
b) Elevar para 70 000$00,700 000$00 e 350 000$00 o valor das isenções previstas, respectivamente, nos n.ºs 1.º, 2.º e 3.º do artigo 12.º;
c) Actualizar os escalões do artigo 40.º, pela aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda referido ao ano de 1989, constante da Portaria nº 470/93, de 05 de Maio, com os seguintes arredondamentos:

Nas transmissões

Até
700000$

De 700000$
a
2750000$

De 2750000$
a
7000000$

De 7000000$
a
13750000$

De 13750000$
a
34500000$

De 4500000$
a
68500000$

Mais de
68500000$

A favor de filhos menores

A favor de cônjuges e outros descendentes

A favor de ascendentes ou entre irmãos

Entre colateral no 3º grau

Entre quaisquer outras pessoas
-

-

7

13

16
4

6

10

17

20
7

9

13

21

25
10

12

16

15

30
14

16

21

31

36
18

20

26

38

43
23

25

32

45

50

d) Dar nova redacção aos artigos 92.º e 180.º no sentido de fixar os l prazos de caducidade e de prescrição! neles previstos em dez anos;
e) Especificar que a regra 2.º do parágrafo 3.º do artigo 20.º abrange, em idênticos termos, as empresas agrícolas, considerando como tais as que sejam tributadas em IRS e por rendimentos das categorias C e D;
f) Dar nova redacção ao artigo 20.º, parágrafo 3.º, regra 5.a, alínea a] no sentido de considerar na determinação do factor f) básica de desconto de capitalização (factor f), a taxa do Banco de Portugal;
g) Dar nova redacção ao artigo 146.º no sentido de prever que o imposto relativo à transmissão gratuita de bens imóveis só se considerará assegurado mediante a prestação das garantias previstas no artigo 136.º.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão o artigo 29º da proposta de lei. Não há propostas de alteração.

Como não há inscrições, vamos votar.

Submetido à votação foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP e de Os Verdes, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PS.

É o seguinte:

Artigo 29.º
Acesso e exercício das actividades de prospecção, pesquisa e produção de petróleo

1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime fiscal do acesso e exercício das actividades de prospecção, pesquisa e, produção de petróleo e em especial a criar um imposto sobre produção de petróleo, a incidir sobre os respectivos produtores, com a aplicação de taxa progressiva até 10 % do valor de produção, a fixar em função das quantidades produzidas e da localização das mesmas, isentando do mesmo a produção de gás natural e a exploração petrolífera em plataforma profunda.

2 - O artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 36.º

Provisão para reconstituição de jazigos

1 - A provisão a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º não poderá exceder o mais baixo dos seguintes valores:

a) 30 % do valor bruto das vendas do petróleo produzido nas áreas de concessão efectuadas no exercício a que respeita a provisão;
b) 45 % do montante da matéria colectável que se apuraria sem consideração desta provisão.

2-...........................
3-..............................
4-...............................

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 30.º da proposta de lei. Há uma proposta de alteração, apresentada pelo PCP.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como é sabido, em Portugal, o imposto do selo sobre os juros dos empréstimos contraídos para construção e aquisição de habitação (seja qual for o regime de ocupação, cooperativa ou não) e o imposto do selo sobre actos de compra, actos notariais, escrituras, constituem um elemento oneroso para o custo de habitação em Portugal, desproporcionado em relação ao que se passa na Europa. Aliás, na linha do que parecia ser a filosofia do Governo quanto a esta matéria, foi o que se verificou quando pas-