824 I SÉRIE -NÚMERO 24
objectivos: dinamizar e fazer crescer o mercado de arrendamento, sem provocar problemas sociais graves.
Entretanto, para lá das novas soluções jurídicas que o legislador entender dispor para o futuro, tornou-se forçoso melhorar determinados aspectos pontuais, designadamente em matéria de regulação dos arrendamentos já constituídos.
Foi neste sentido que o Governo pediu, em Março de 1993, à Assembleia da República, autorização para fazer "obras" específicas no Regime do Arrendamento Urbano em causa, a qual foi concedida, dando origem ao mencionado Decreto-Lei n.º 278/93, cuja ratificação ora se debate, tendo sido esta requerida pelos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Partido Comunista Português.
Vejamos: o decreto-lei de 1993 fez consagrar uma alternativa à transmissão para descendentes com menos de 65 anos e mais de 26, para ascendentes com menos de 65 anos e para afins na linha recta nas mesmas condições, alternativa que se traduz numa indemnização equivalente a 10 anos de renda. Todavia, os beneficiários da transmissão podem opôr-se a tal pretensão do locador, oferecendo um novo quantitativo para a renda.
Por outro lado, o normativo em questão apontou para uma outra solução, que se traduz no reconhecimento do direito de o senhorio fazer aumentar a renda até ao que seria o seu máximo valor no regime de renda condicionada, nos casos em que o arrendatário disponha de outra habitação, que supostamente possa dar satisfação às suas imediatas necessidades habitacionais, e isto quer seja ou não sua propriedade. É que a protecção do inquilino, que virtualmente possa justificar a não actualização das rendas, deixa de merecer tutela naquelas situações em que ele (inquilino) dispõe de outra residência na mesma comarca ou na mesma área metropolitana em que resida.
Dito isto, somos hoje, uma vez mais, chamados a intervir neste debate sobre o problema fundamental do arrendamento urbano, só que agora em sede de ratificação de um decreto-lei.
Sabemos que a habitação constitui uma das áreas mais delicadas de actuação para qualquer poder político, como sabemos da dignidade constitucional que o problema tem entre nós.
Aliás, não é por acaso que o arrendamento urbano é matéria do regime geral da reserva relativa da competência legislativa desta Assembleia.
Só que a autorização legislativa que a Câmara concedeu, em Abril passado, na matéria em apreço, observou os requisitos constitucionalmente exigidos no que concerne ao objecto, sentido e extensão da respectiva lei.
Mais, o decreto-lei autorizado afigura-se-nos constituir um normativo técnico-juridicamente escorreito, a apontar para soluções que, de facto, ainda não estão testadas, sendo certo que a jurisprudência existe e o legislador manter-se-á atento ao equilíbrio das soluções ora vertidas na lei e à sua aplicação no universo da vida real.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, iniciou um ciclo na história do nosso arrendamento urbano, na sequência da legislação saída em 1985, a Lei n.º 46/85, permitindo uma maior recuperação qualitativa e quantitativa do parque imobiliário nacional e uma dinamização do mercado do arrendamento, e isto tendo como horizonte também a aproximação e justa ponderação dos interesses em presença, quer do arrendatário, quer do senhorio.
Ora, são estes objectivos, é a realização de um princípio de justiça num Estado de direito como o nosso, que, essencialmente, são também prosseguidos a partir do Decreto-Lei n.º 278/93, de 10 de Agosto, cuja ratificação hoje
discutimos num exercício que é legítimo e constitucional. Por isso, do nosso ponto de vista, do que se trata é de dar continuidade à compatibilização fundamental dos interesses dos inquilinos, na justa medida em que há que salvaguardar os valores da estabilidade familiar e habitacional e dos senhorios, no tocante à legítima rentabilização dos seus imóveis, tudo à luz da realização de um princípio de justiça
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Habitação.
O Sr. Secretário de Estado da Habitação (Carlos Costa): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Abordar o tema do arrendamento e da habitação é, sem dúvida, abordar um dos temas socialmente mais relevantes mas simultaneamente mais complexos, sobretudo se atentarmos no que é a realidade do nosso país, fruto, tantas vezes, de distorções introduzidas, de modo artificial, se bem que em nome do interesse social.
Em todas as sociedades a quota do mercado de arrendamento desempenha um papel fundamental na disponibilidade de habitação. Não podíamos, naturalmente, deixar de ter no nosso mercado esse mesmo princípio, essa mesma preocupação, sobretudo se atentarmos que a legislação que vem do passado desfigurou completamente a característica contratual da relação entre proprietários e inquilinos.
De facto, ao introduzir artificialmente arrendamentos coercivos e congelamentos de rendas, perante taxas de inflação que dispararam no passado, introduziu-se, como é natural, um ingrediente que levou a que os que apostaram no investimento neste sector não vissem minimamente equilibradas as regras que deverão presidir a uma relação contratual deste tipo.
Ao publicar, em 1990, o Decreto-Lei n.º 321-B/90, fizemos aquilo que o mercado exigia, ou seja, demos ao contrato as características equilibradas que permitem as partes envolvidas a ressalva dos seus justos interesses.
A experiência colhida, desde então, demonstra que a resposta tem sido positiva, se bem que nestes mercados ela demore sempre, porque a confiança perdida tarda a ser readquirida. Naturalmente, ainda a consideramos insuficiente e tudo estamos a fazer no sentido de recriar o que outros destruíram.
Assim, ao analisar a situação decorrente da publicação deste diploma, não é possível deixar de deparar com interesses relevantes que à lei compete salvaguardar. Alguns deles já aqui foram focados, como, por exemplo, o do estímulo aos contratos de longa duração, permitindo às partes estabelecer contratualmente, livremente, as taxas de actualização de rendas, reflectindo, assim, a manutenção do equilíbrio entre as partes.
Contudo, não podemos ignorar, quando noutras ocasiões se fala em carências, que ainda existem, ao abrigo de legislação do passado, contratos cuja renda está degradada, permitindo e caracterizando, por vezes, situações que levam à existência de duplos arrendamentos, de duplas residências, penalizando naturalmente aqueles que precisam de habitação. É em nome desses que estas alterações foram introduzidas. Se é possível encontrar exemplos pontuais, onde porventura uma qualquer lei possa introduzir situações de menos equilíbrio, o que estou aqui a defender é a situação daqueles que precisam de casa, não sendo possível apontar qualquer desequilíbrio que não seja o de se sentirem prejudicados por outros beneficiarem de distorções do passado que inibem a obtenção desse mesmo privilégio.