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822 I SÉRIE -NÚMERO 24

no Seixal, que deu de arrendamento a outrém, se não puder pagar a renda condicionada em Almada terá de despejar o seu inquilino.
Os exemplos podem desenvolver-se ainda mais quer na Área Metropolitana do Porto quer em qualquer localidade do País. Mas de tudo o que se disse resulta, com clareza, que se trata, de uma lei iníqua. E em época de graves carências habitacionais, de desemprego e de precarização das relações de trabalho, de completo demissionismo do Estado; dos seus deveres quanto à obrigação de garantir o direito à habitação, resulta ainda mais gritante essa iniquidade.
O diploma contribuirá para o aumento do número de prédios devolutos, para a desertificação dos centros das cidades, para a sobreocupação dos alojamentos, para o recurso a subarrendamentos camuflados de hospedagem, para a violação do direito à privacidade das famílias e para um aumento de conflitualidade.
E porque é uma lei aleijada, sem remédio, com uma filosofia tão velha, que torna podre o tecido técnico-jurídico de que se reveste, não há remendos que a ajeitem.
Por isso, propomos a recusa de ratificação do diploma.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta à Câmara da escola que se encontra a assistir à nossa sessão.

O Sr. Secretário (Belarmino Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, encontram-se na galeria, a assistir à reunião plenária, um grupo de 30 alunos da Escola Profissional do Alvito.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, peço, para eles, uma saudação especial.

Aplausos gerais, de pé.

Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Leonor Coutinho.

A Sr.ª Leonor Coutinho (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: As condições deficientes de habitação e a escassez de oferta de fogos para arrendamento a preços acessíveis são, reconhecidamente, importantes factores de exclusão social e de insegurança dos nossos centros urbanos.
No entanto, a oferta de habitação a preços acessíveis para arrendamento foi sempre muito escassa, particularmente, desde o início do Governo do Prof.º Cavaco Silva, pela sua fé cega no mercado, que reconhecidamente não funciona neste domínio.
Após anos em que o Estado se mostrou completamente autista, face à necessidade de promover habitação social ou de criar incentivos eficazes para a sua promoção, e após a Presidência Aberta, na Área Metropolitana de Lisboa, do Sr. Presidente da República, o Governo publicou, finalmente, com grande publicidade, legislação que veio trazer alguma esperança, na medida em que reconhece a necessidade de forte intervenção do Estado neste domínio.
Mas os resultados, que esperamos tragam um contributo na construção de habitação a custos controlados no futuro, ainda não se fizeram sentir (vide os orçamentos que não reflectem nada do que se propõe fazer) e continua a não existir, em Portugal, uma política de habitação para arrendamento a preços acessíveis, apoiada pelo Estado ou por instituições financeiras do Estado, que dê resposta às necessidades dos portugueses com recursos limitados, como é vulgar existir em todos os países da Comunidade Europeia.
As diferentes tentativas de relançamento do mercado de arrendamento não deram resultados significativos, como provam as estatísticas oficiais. São cada vez menos as famílias que podem recorrer ao mercado do arrendamento. A percentagem de fogos arrendados baixou, nos últimos 10 anos, de 39 % para 28 %, ou seja, uma das percentagens mais baixas de toda a Europa.
São as chamadas rendas antigas que constituem a almofada de habitação a preços acessíveis, que tem permitido a muitos portugueses viver com alguma segurança e superar os baixos salários e as situações de crise como, por exemplo, a de desemprego actualmente em crescendo.
Esta situação tem penalizado injustamente muitos pequenos proprietários pelo que defendemos que o Estado deveria, por intermédio de subsídios de renda, compensar uma situação inaceitável.
O diploma agora em apreço contém dois artigos claramente distintos. O primeiro visa flexibilizar os termos dos contratos de arrendamento habitacional sem prazo, medida que, obviamente, apoiamos, dado que se destina a facilitar a realização de contratos sem prazo mais adequados ao mercado de habitação sem penalizar os senhorios.
No entanto, as medidas propostas no artigo 2.º deste diploma são injustas, inoportunas e inadequadas.

Vozes do PS: - Muito bem!

A Oradora: - Poder-se-á, porventura, por este intermédio, corrigir algumas situações abusivas, mas atingir-se-á certamente muitos portugueses que ficarão em situação inutilmente difícil.
Não consideramos que se justifique a protecção legal de rendas antigas muito baixas, quando o arrendatário tem alternativa em local próximo. No entanto, nos termos do diploma em apreço, são excessivos e inadequados, nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, os limites previstos neste diploma, contrariamente ao que prevê para todo o resto do País. São duas situações completamente díspares previstas no mesmo diploma.
Não se pode considerar que uma família que vive em Setúbal e aí desenvolve a sua vida possa satisfazer as suas necessidades de habitação se dispuser de uma casa, porventura, arrendada na Ericeira ou na Azambuja.
As condições de transporte nas áreas metropolitanas estão demasiado deterioradas, em particular para aqueles que utilizam o transporte público, para que se possa considerar indiferente que uma família resida em qualquer ponto da área metropolitana e venha, por força deste diploma, a ter de abandonar a sua casa de residência habitual para residir noutro local, porventura extremamente longínquo, além de que vem aumentar as necessidades de transporte.
Por isso, propomos que o aumento de rendas apenas se aplique quando o arrendatário disponha ou seja proprietário de outra casa no mesmo município ou município limítrofe. É, aliás, a situação que está prevista para todo o resto do País e não se percebe por que é que este diploma há-de penalizar mais fortemente os habitantes das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto. Trata-se, apenas, de corrigir o diploma no sentido da sua equidade e de propor situações iguais para todos os portugueses.
No que respeita à transmissão do arrendamento, em caso de morte dos ascendentes ou descendentes, o Decreto-Lei n.º 321-B/93, em vigor, já previa a actualização da renda, sendo aplicável o regime de renda condicionada.