818 I SÉRIE - NÚMERO 24
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto das Pescas.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Pescas (Prates Bebiano): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O regime jurídico do me jurídico do trabalho portuário, instituído pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, aplica-se exclusivamente aos chamados "portuários", que são os trabalhadores que desempenham nos portos as tarefas de estiva, tráfego e conferência. Sempre assim foi, trata-se de um universo específico, com legislação específica e tradicionalmente contemplada como tal.
Este regime constitui uma peça fundamental e de uma importância extrema no âmbito de outros diplomas e medidas que dão corpo à profunda reestruturação em curso nos portos nacionais. Reestruturação, essa, imprescindível para libertar a economia nacional de sobrecustos portuários desnecessários e injustificados que penalizam as nossas exportações e importações e, consequentemente, a nossa capacidade de exportar e importar, debilitam as empresas, fragilizam a sustentação dos postos de trabalho e oneram, desnecessariamente, o consumidor final, isto é, os cidadãos deste país.
Procura-se, por isso, com o novo regime, racionalizar e tornar mais eficiente a
Gestão da mão-de-obra portuária, criando-se simultaneamente condições para a estabilidade do emprego, para uma adequada formação profissional e para uma maior dignificação do estatuto sócio-profissional dos trabalhadores portuários.
Trata-se de um diploma elaborado após um longo processo de diálogo com os sindicatos, com as entidades empregadoras, com as organizações representativas do comércio, da indústria, dos importadores e exportadores, dos agentes de navegação e dos utentes de cais privativos. Foi um processo longo que durou cerca de 20 meses, durante o qual foram realizadas mais de 200 reuniões. Foi possível assinar um pacto de concertação social no sector portuário, envolvendo o Governo, os doze sindicatos representativos dos trabalhadores das empresas do sector congregação de esforços exemplar em trono de do objectivo fundamental de tornar os portos portugueses mais eficientes, mais baratos, mais modernos, mais competitivos.
Neste contexto, o pedido de ratificação do Decreto-Lei n.º 280/93, apresentado [elo Grupo Parlamentar do PS, não faz, com o devido respeito, qualquer sentido, pois defende interesses que os próprios interessados não suscitaram, não reclamam e, julgo bem, não aceitam.
Aparentemente, o que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende é encontrar soluções para outros casos e outros trabalhadores que, embora exerçam a sua actividade na zona portuária, não são trabalhadores portuários, nos termos do regime jurídico em causa. São escriturários, agentes comerciais e contabilistas e nunca foram considerados trabalhadores portuários só por terem vínculo a uma empresa que trabalha na zona portuária.
Mas se assim é, então, jamais poderá trazer-se à colação, para esse efeito, o Decreto-Lei n.º 280/93, emitido e publicado oficialmente na esteira e dentro do âmbito da Lei n.º 1/93, de 6 de Janeiro, desta Assembleia.
O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado
Paulo Trindade.
O Sr. Paulo Trindade (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, V.Ex.ª referiu que o diploma que está em discussão resultou de um processo em que se fizeram mais de 200 reuniões com todos os sindicatos representativos dos trabalhadores desta área.
Assim, gostava de perguntar ao Sr. Secretário de Estado se não considera representativos dos trabalhadores portuários o Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca. É que trata-se de sindicatos que, insistentemente, têm pedido reuniões com o Governo para discutir esta matéria e o Governo tem-se recusado a recebê-los.
Por outro lado, o Sr. Secretário de Estado pretendeu defender este diploma, justificando que ele abrange o universo do trabalhador portuário e não há trabalhador portuário para além desse universo. Ora, gostava de saber se o Sr. Secretário de Estado não entende que, por exemplo, um manobrador de máquina, que exerce, exclusivamente, a sua actividade em qualquer porto deste país e até tem de ter um cartão passado, por hipótese, pela Administração do Porto de Lisboa e, por vezes, pela Alfândega e pela Guarda Fiscal para poder exercer a sua actividade dentro da zona portuária, é um trabalhador portuário.
Eram estas as questões que lhe queria colocar.
O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Pescas: -
Sr. Presidente, Sr. Deputado Paulo Trindade, de facto, esses dois sindicatos que citou são representativos de trabalhadores administrativos e não de conferentes, estivadores e pessoal de tráfego. Esta é que é a verdade.
Quanto aos manobradores de máquinas, trabalhadores das administrações e juntas autónomas de portos, eles estão excluídos, porque, naturalmente, têm um estatuto próprio e, segundo me parece, nem estão interessados em ter um estatuto diferente.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Alves.
O Sr. António Alves (PSD): - Sr. Presidente da Assembleia da República, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Requereu o Grupo Parlamentar do Partido Socialista a ratificação do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, publicado no Diário da República, 1 Série-A, n.º 189, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.
Fundamentaram o seu pedido, dizendo: que o Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, "contém disposições que se afastam da autorização legislativa aprovada pela Lei n.º 16779, de 26 de Maio"; que o Decreto-Lei "estabelece mecanismos de acesso à profissão susceptíveis de atentar contra a liberdade de trabalho"; que o mesmo diploma afecta "a situação de outros profissionais que, no mesmo sector, passariam a correr fortes riscos de exclusão".
A análise do requerimento, sugere-nos alguns comentários.
Em primeiro lugar, a Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, regula a participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho, não constituindo, obviamente, a lei de autorização que permitiu a feitura pelo Governo do Decreto-Lei n.º 280/93. Afigura-se-nos, pois, tratar-se de mero lapso a referência a tal diploma.
Em segundo lugar, se a referência a esse diploma queria suscitar alguma dúvida em relação a qualquer eventual violação da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, verificada no decurso do processo legislativo, desde já se esclarece que