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1378 - I SÉRIE - NÚMERO 41

Assembleia a proposta de lei sobre avaliação da qualidade científica e pedagógica das instituições de ensino superior, o Governo pretende vir a dispor de um enquadramento jurídico de maior relevo para a organização do respectivo sistema. É um instrumento decisivo na luta pela qualidade do ensino, cuja importância é reconhecida de forma generalizada em toda a Europa.
Desde os princípios dos anos 80 que a qualidade se apresenta como um conceito e uma preocupação central no âmbito do ensino superior. São vários os factores que podem explicar esta crescente atenção.
Em primeiro lugar, o rápido aumento do universo dos alunos e das matérias a ensinar e o aparecimento de novas instituições suscitam problemas sobre o montante e distribuição das despesas públicas no ensino superior. A limitação de recursos põe cada vez mais interrogações sobre a qualidade relativa das actividades financiadas pelos dinheiros públicos.
Por outro lado, o processo de transição para economias em crescente desenvolvimento tecnológico implica a adopção de políticas que orientem os alunos a procurar novos campos de conhecimento essenciais ao desenvolvimento futuro, tendo em conta as exigências do mercado de trabalho.
Finalmente, a crescente mobilidade internacional dos estudantes, professores e investigadores e a internacionalização do mercado de trabalho conduzem à necessidade de se proceder a equivalências de habilitações, que sem avaliação de qualidade é utópico pretender concretizar.
Foram estes os valores extrínsecos às instituições do ensino superior que conduziram os governos europeus para políticas de avaliação de qualidade, já que os custos crescentes terão sempre de ser legitimados por benefícios sociais claramente identificáveis. As instituições do ensino superior são, assim, cada vez mais confrontadas com a necessidade de demonstrar, interna e externamente, o que fazem e como fazem.
Por tudo isto, os mecanismos e os processos de avaliação de qualidade foram surgindo e sendo fortalecidos, apresentando-se actualmente como imprescindíveis à sobrevivência de qualquer sistema de ensino superior.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje estamos a discutir insere-se no contexto geral que acabamos de definir. Nela se prevê um sistema assente numa auto-avaliação, complementada por avaliação externa. Estabelece também que a não aplicação das recomendações de comissões de avaliação implica a redução ou suspensão do financiamento público.
Perante a autonomia das instituições de ensino superior, cabe ao Estado o exercício de um poder regulador que garanta a qualidade pedagógica e científica e que assegure o pluralismo educativo, que é condição de sucesso na educação.
A qualidade do ensino, particularmente a do ensino superior, não depende e não pode depender da vontade exclusiva do Governo.
Depende, antes, de um compromisso entre o poder político e sociedade civil, de um diálogo entre a Administração e as instituições, do empenho dos professores e da confiança dos alunos.

Governo deve reservar para si o papel de incentivador do sistema de avaliação de qualidade, de orientador dos seus métodos, de certificador dos seus resultados.
Incentivador do sistema, porque este deve partir da auto-avaliação de cada universidade e de cada instituto politécnico, como expoente da confiança nas instituições.
Orientador dos métodos, porque o sistema de avaliação postula a comparabilidade dos indicadores e a utilização de elementos comuns ao ensino público e ao ensino não público.
Certificador dos resultados, porque o sistema de avaliação exige intervenção externa para acreditação dos resultados e, a partir daí, para extrair as consequências que deles decorrem.
Neste sentido, o papel que o Ministério da Educação reserva para si, neste sistema, é voluntariamente supletivo. Destina-se a exercer uma função arbitrai na moderação dos interesses, direitos e expectativas de cada uma das instituições de ensino superior.
Por isso, esta lei e apenas um enquadramento genérico do que será o modelo de avaliação.
A difícil conciliação entre a intervenção do Estado e a liberdade das instituições, públicas e privadas, encontra aqui concretização: o desenvolvimento do sistema é tarefa mas também imperativo de cada uma e do conjunto das escolas. Desenvolver e regulamentar mais seria enfraquecer esses direitos e essas liberdades de orientação científica e pedagógica.
Por isso, o sistema de avaliação e acompanhamento que agora se propõe tem para nós um valor simbólico: o de que a reforma do ensino superior deve articular dialéticamente a orientação do Estado e a auto-reforma das instituições. Orientação do Estado que ao longo dos últimos anos tem vindo a ser prosseguida através de um investimento sempre crescente e constante, tantas vezes omitido na retórica política que tem acompanhado o debate das questões educativas. A auto-reforma das instituições não é mais que o apelo à responsabilidade actual e histórica de cada uma das instituições.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não pode haver liberdade sem responsabilidade. Responsabilidade das instituições públicas perante o Estado, quanto aos meios financeiros que lhe são postos à disposição, mas também perante a comunidade, em função do interesse público e da confiança social posta nos graduados por estabelecimentos de ensino superior.

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Oradora:- Por isso, o reconhecimento social do valor dos graus conferidos, da organização do ensino e da aprendizagem só é possível mediante um conhecimento rigoroso e comparado da mais valia do ensino ministrado em cada escola. Esta mesma ideia autoriza e justifica que o sistema de avaliação e acompanhamento seja comum e aplicável aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.
Cria-se uma dinâmica, através de um sistema de competição, assente na avaliação dos resultados, na descentralização da autoridade e nas consequências perante o sucesso e o fracasso. Trata-se, portanto, de estimular a melhoria da qualidade.
Nesta acção vai implícito um apelo e um elogio à diversidade de projectos científicos, técnicos e culturais, como modo de realização de uma autonomia responsável e responsabilizadora. As instituições de ensino superior não podem encarar o futuro apenas numa lógica de crescimento sistemático de oferta do número de cursos e de opções para os seus alunos. A prazo, este crescimento traria custos incomportáveis e o risco do descrédito público de todo o sistema.