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1377 - 25 DE FEVEREIRO DE 1994

blica, logicamente, a discussão pormenorizada do assunto em causa, produzidas as considerações que aduzimos e formuladas as questões já postas, julgamos adequada a aprovação da proposta de lei nº 75/VI que «Autoriza o Governo a alterar a legislação relativa ao sistema de unidades de medida de acordo com as resoluções da Conferência Geral de Pesos e Medidas e com as Directivas Comunitárias».

Votemos, pois, a favor desta proposta de lei!

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Oliveira.

O Sr. Carlos Oliveira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Somos hoje chamados a intervir com base na proposta de lei n.º 757 VI, da iniciativa do Governo, que visa obter a competente autorização para alterar a legislação relativa ao sistema de unidades de medida.
Está em causa a actualização do sistema legal de medidas em Portugal, o indispensável acompanhamento dos progressos tecnológicos na metrologia e a conveniência de introduzir na ordem jurídica interna as decisões da Conferência Geral de Pesos e Medidas e de adoptar as disposições contidas em Directivas Comunitárias.
Em conformidade, o Governo, já em 1983 e ao abrigo de autorização legislativa que para o efeito lhe foi concedida por esta Assembleia, fez publicar o Decreto Lei n.º 427, de 7 de Dezembro, que, no essencial, determina: o sistema de unidades de medida em Portugal é o designado pela Conferência Geral por Sistema Internacional de Unidades; as definições e simbologia adoptadas são também as aprovadas pela Conferência Geral; a possibilidade daquelas definições poderem eventualmente ser alteradas pelo Governo, após prévia decisão da Conferência e desde que se entendam recomendáveis na ordem interna; a fixação de um período transitório para a nossa adaptação do Sistema Internacional; a possibilidade de o Governo poder autorizar o uso de outras unidades fora do Sistema Internacional, carecendo, contudo, de justificação adequada e, apenas em domínios de utilização específica.
Neste enquadramento, existem actualmente dois casos em que foi entendido pelo Governo adoptar o uso de outras unidades: no domínio da segurança dos pneus e por razões de normalização dos instrumentos usados, através do Decreto-Lei n.º 222/88, de 28 de Junho, e no domínio da saúde, pelas mesmas razões, para efeitos de medida da pressão arterial, através do Decreto-Lei n.º 223/88, da mesma data.
Assim, resulta da nossa ordem jurídica interna que o sistema legal de medidas é o Sistema Internacional com duas excepções e nos domínios que referi. Entretanto, impõe-se a sua adaptação às Directivas Comunitárias e ao estabelecido nas posteriores resoluções da Conferência Geral de Pesos e Medidas. Por outro lado, é desejável que estas matérias se apresentem circunscritas a um único diploma, pelo que se louva o propósito manifestado nesta iniciativa que nos é apresentada.
É evidente que a adopção de um sistema de simbologia e definições unificado, provoca vantagens, não só para aqueles que com as mesmas lidam no quotidiano mas também para os que com o mesmo são confrontados esporadicamente.
Neste sentido, a legislação comunitária vem evoluindo desde 1979, transparecendo essa necessidade e procurando aproximar as diversas legislações internas de cada um dos Estados membros da União Europeia. Mas estamos em domínios complexos e, porventura, tal desiderato terá, necessariamente, de ser gradual e evolutivo, pelo que a última Directiva Comunitária sobre a matéria, que é de 1989, determina o alargamento dos períodos transitórios em que é autorizado o uso de unidades fora do Sistema Internacional, embora devidamente referenciadas e diferenciadas. Naturalmente que também aqui, importa adaptar a nossa legislação àquela Directiva.
Finalmente, somos de entender que a presente proposta de lei de autorização legislativa satisfaz os requisitos constitucionais exigidos, pelo que o Grupo Parlamentar do PSD votará no sentido de habilitar o Governo a alterar a legislação relativa ao sistema de unidades de medida, no respeito pelas Resoluções da Conferência Geral de Pesos e Medidas e de acordo com as respectivas Directivas Comunitárias.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Pedi a palavra apenas para que, na Acta da Assembleia da República, a voz do CDS-PP não seja omissa, quanto à aprovação da proposta de lei n.º 75/VI...

O Sr. Presidente: - Espero que com conta, peso e medida!

Risos.

O Orador: - Gostaria de dizer que este diploma trata fundamentalmente de transformar na ordem jurídica interna aquilo que já estava convencionado em tratado ou convenção internacional. Não podemos deixar de fazer isso não só pela nossa participação na Comunidade mas também porque não haveria outro modo de proceder. Não podemos deixar uma legislação excepcional em relação a todos os países membros e depois ratificar a convenção, pelo que a nossa posição é, obviamente, a de aprovar esta autorização legislativa. A única coisa que espero é que o Governo não considere esta autorização legislativa e esta medida como mais uma reforma estrutural para a modernização do País.

Vozes do CDS-PP e do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, declaro encerrado o debate da proposta de lei n.º 75/VI.
Vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 83/VI - Estabelece o sistema de avaliação da qualidade científica e pedagógica das instituições do ensino superior e do projecto de lei n.º 170/VI - Avaliação e acompanhamento do ensino superior (PCP).
Para fazer a apresentação da proposta de lei, tem a palavra a Sr." Ministra da Educação.

A Sr.ª Ministra da Educação (Manuela Leite): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao apresentar a esta