O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE FEVEREIRO DE 1994 1405

tam a proposta, consideramos que a mesma é avisada e comedida, não maximalizando os objectivos nacionais da segurança interna em prejuízo de direitos fundamentais, como o da liberdade e o da segurança das pessoas.
Entendemos que, tal como está elaborada, ela vem dar uma resposta satisfatória às apreensões maiores explicitadas pelas diversas bancadas quando, nesse ano de 1987, esta mesma matéria, sem dúvida melindrosa, suscitou a sua reflexão jurídica e o seu posicionamento político.
Tomamos, pois, a liberdade de, valendo-nos deste ensejo, lembrar a Câmara e os Srs. Deputados das três principais e certeiras críticas arremessadas contra a medida de identificação, considerando o modo como, ao seu tempo, a então proposta de lei n.º 26/VI a formulou e redigiu:
A) A necessidade de assinar um prazo máximo, esgotado o qual a pessoa a identificar deve poder sair livremente e sem mais da esquadra de polícia;

Risos.

B) Objectivando prevenir o uso indevido da medida para fins alheios aos vertidos na lei, garantir um mecanismo de reacção documentado do qual a pessoa, porventura abusivamente detida, possa, caso queira, dele socorrer-se ou lançar mão;
C) Tratar e rodear o instituto da recusa ou insuficiência de identificação de molde a evitar criar uma figura próxima da garde à vue, claramente inconstitucional - a garde à vue, a chamada detenção sob custódia;
Ora, salvo sempre melhor opinião em contrário, estas três objecções que, já atrás adjectivámos de pertinentes e certeiras, surgem supridas e inteiramente salvaguardadas no articulado da proposta.
Com efeito, o seu artigo 3.º, in fine, dá satisfação e vem ao encontro daqueles parlamentares- e foram vários- que, em representação do seu grupo, reclamavam a fixação de um limite temporal de permanência na esquadra para fins de identificação.
Na economia da proposta optou-se por consignar um tempo não superior a seis horas, e que é o mesmo prazo preclusivo estatuído no artigo 250.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Ao assim se preceituar, julgamos terem sido eliminados os receios, na altura exteriorizados pelo PS (Deputado Jorge Lacão), pelo CDS (Deputado Andrade Pereira) e pelo PRD (Deputado Magalhães Mota) de a detenção poder ocorrer a uma sexta-feira e a pessoa a identificar ter de aguardar, detida, até à reabertura dos serviços de identificação na segunda-feira seguinte para apurar, concludentemente, a sua identidade e eventuais suspeitas pendentes.
Relativamente à segunda grande objecção, então agitada, também nos parece suficientemente coberta e acautelada na proposta, muito designadamente no n.º 6 do artigo 3.º, ao prescrever como obrigatória a redução a auto do procedimento de identificação efectuado na esquadra, nos termos desse mesmo artigo. E compreende-se que assim seja: é que desta forma a pessoa identificada fica municiada de um documento idóneo que a habilita, se for caso disso, a poder pedir responsabilidades ao agente e à corporação responsável pela detenção, eventualmente indevida. Funcionará, no caso, o auto como uma dupla garantia: para o cidadão que dele poderá lançar mão para fazer valer os seus direitos (conforme o artigo 27.º, n.º 5, da Constituição) e para defesa do prestígio e bom nome do agente e da própria corporação interveniente no acto.
Por fim, no que concerne à última objecção colocada em Plenário, ou seja, a de assegurar que o cumprimento desta medida não se transforme, em caso nenhum, não numa identificação mas numa prisão oculta, camuflada, julgamos que, também aqui, a proposta, sopesada a regulamentação cuidada e exaustiva que contém, aliada às formalidades e cautelas de que o seu articulado se cercou, terá exconjurado tal perigo (conforme artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.ºs 3, 4 e 6).
Acresce que, neste domínio das garantias individuais, não é despiciendo o facto de o próprio regime das medidas de polícia só poder ser editado por uma via solene, que é a legislativa, e não por qualquer outro instrumento normativo de hierarquia inferior. Opera, nestas situações, o princípio de reserva de lei que impõe que seja uma lei da Assembleia da República ou um decreto-lei autorizado, a disciplinar tais medidas de polícia, garantindo, desse modo, ao cidadão e ao acto legislado maior participação e publicidade.
Reconhecemos, no entanto, que não há soluções fáceis e muito menos nesta sede. Pensamos, todavia, que o regime jurídico por ela proposto, para assegurar a identificação pretendida, respeita, tal como está esquiçada, os princípios da necessidade, da exigibilidade e da proporcionalidade, até porque, é bom não esquecer, os fins primeiros a realizar pela Lei n.º 20/87 estão elencados e hierarquizados no n.º l do seu inciso 1.º. Ora, o normativo em debate vem regular uma medida cautelar, um meio de acção policial, que é, por natureza, instrumental em relação à defesa daquele núcleo de valores citado no preceito atrás referido. Consequentemente, objectivando a proposta em tela, nos seus termos, assegurar que a obrigatoriedade de identificação se cumpra, trata-se, sem dúvida, de medida de prevenção geral consequencial, em relação à efectivação daqueles interesses e valores aos quais esta Assembleia já conferiu, em 1987, a dignidade de lei.
Assim, considerando o exposto, julgamos que o quadro legal da proposta é não só razoável mas procedente e legítimo, por se entender como um meio necessário e apto à prossecução daqueles fins de segurança interna.
Por tudo isto, terá a proposta em causa a nossa aquiescência e aprovação.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para exercer o direito regimental de defesa da honra e consideração, tem a palavra, por três minutos, o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, não teria pedido a palavra não fora o facto de o Sr. Deputado Cipriano Martins, no fim da sua intervenção, ter «externado» uma observação, à qual não posso ficar indiferente. E devo dizer que «externou» particularmente mal! Não porque não seja livre de «externar» o que lhe vai na alma e em qualquer outra parte relevante mas porque, na verdade, neste caso concreto, foi especialmente infeliz. E especifico porquê, nos termos regimentais: é que o processo de debate da Lei de Segurança Interna foi um daqueles que pôs à prova mais seguramente as capacidades da instituição parlamentar para travar um debate sobre uma matéria polémica em condições democráticas e capazes de conduzir a melhorias. E a verdade é que esse debate foi de uma extraordinária importância. Aliás, devo dizer que