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25 DE FEVEREIRO DE 1994 1401

no n.º l do seu artigo 2.º, o seguinte (e por isso a votei): «A actividade de segurança interna pautar-se-á pela observância das regras gerais de polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias e pelos demais princípios do Estado de direito democrático».
No n.º 2 do mesmo artigo, a lei de segurança interna, que a minha bancada votou, e com muita honra, diz também o seguinte: «As medidas de polícia são as previstas nas leis, não devendo ser utilizadas para além do estritamente, necessário».
A lei de segurança interna que votei diz, no n.º 3 desse artigo: «A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com a observância de regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias do cidadão».
É esta a lei de segurança interna que votei e não a vejo reflectida na proposta de lei que V. Ex.ª hoje protagonizou, como se costuma dizer, nesta Assembleia.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Muito bem!

O Orador:- Quais são as minhas dúvidas, Sr.º Secretária de Estado? São simples. V. Ex.ª não consegue libertar-se do «fantasma» do Código do Processo Penal e dos criminosos. Repare, por exemplo, na resposta que me deu quando coloquei a hipótese da praia de nudistas. V. Ex.ª disse que uma praia de nudismo seria o Éden dos... prevaricadores. Falou em prevaricadores e não em cidadãos. Mas esta proposta de lei, que V. Ex.ª traz perante a Câmara, não é para os prevaricadores,...

O Sr. José Magalhães (PS): - É para todos!

O Orador:- ... é para todos os cidadãos! Esse é o problema! A Sr.ª Secretária de Estado, em consciência, sabe perfeitamente que a cultura jurídica, política e social do nosso país, ao ver uma medida destas, liga necessariamente esta actividade de identificação aos prevaricadores. V. Ex.ª sabe-o.
Imagine que a Sr.ª Secretária de Estado está no mercado ou no centro comercial, calmamente a comprar qualquer coisa ou a ver uma montra. Se lhe aparecer um agente da autoridade a pedir o bilhete de identidade, mostra-o. Todos os que estão em volta não sabem que o agente da autoridade está a actuar de modo legítimo, o mais inocentemente possível, e dizem: aquela senhora já fez alguma coisa, a polícia anda atrás dela. Deste juízo, desta nódoa, ninguém se consegue libertar.
Por isso mesmo, as leis têm de ser feitas para cultura nacional. Por exemplo, uma lei como esta pode ser boa para certos países, onde qualquer um pode ser incomodado.
Sr.ª Secretária de Estado, não sou contra a lei de identificação. Eu diria, como Gil Vicente: também quero ir à índia, gosto imenso, mas nesta nau, não!

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Pretendo, isso sim, Sr.ª Secretária de Estado, que tenha em consideração três pontos: em primeiro lugar, VV. Ex.ªs pretendem identificar até os menores. Querem separar o processo penal, a imputabilidade e a prevaricação do acto normal, que apenas é considerado como tal a partir dos 18 anos, que é a idade da eleição, da maioridade. No entanto, V. Ex.ª quer exigir a identificação aos imputáveis penais de 16 anos!
Porquê? Lá está outra vez o espectro do Código do Processo Penal e da prevaricação.
Em segundo lugar, porque é que não consta da proposta de lei que o agente da autorização deve informar o cidadão das razões de segurança interna que fundamentam a sua actuação? Quer dizer, segundo a proposta de lei que nos apresenta, o agente de segurança não tem de dar uma explicação ao cidadão. Mas este merece uma explicação. Isto é, as coisa não podem ser assim tão ad libitum que um agente da autoridade, que «me tome de ponta», ou por brincadeira, por ridículo ou porque me quer colocar numa situação embaraçosa perante as pessoas, me possa pedir o bilhete de identidade. Ele tem de me dar uma razão. Pode dizer-me: suspeito de que o senhor pode fazer perigar a segurança interna, faz parte de uma associação de malfeitores. Pode até dizer-me isso ao ouvido, mas tem de dizer-mo.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, queira concluir.

O Orador: - Concluo já, Sr. Presidente.

É isso que acho intolerável.
Em terceiro lugar, V. Ex.ª foi ao Código de Processo Penal buscar a retenção na esquadra, que é uma medida cautelar e que apenas é permitida, como diz o acórdão do Tribunal Constitucional, como medida instrumental da detenção. Ora, nesta proposta de lei isso não acontece. Aqui, a retenção - não lhe chamo detenção - na esquadra, ou o convite para se sentar na cadeira da esquadra, é privação de liberdade. Agora, diga: é de má fé que o Deputado da oposição, Narana Coissoró, lhe chama detenção ou retenção? É ou não privação de liberdade?

Vozes do PS: - Exactamente!

O Orador: - É, sim! Se for para a esquadra, não posso sair de lá. E se me quiserem chatear- desculpem a expressão- durante seis horas, chateiam. V. Ex.ª sabe que há também o «feitiozinho» da nossa polícia, quando quer.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado, faça favor de terminar.

O Orador: - Termino já, Sr. Presidente.

Finalmente, a Sr.ª Secretária de Estado citou o artigo 16.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, para justificar as limitações que esta proposta de lei impõe. Se eu fosse mau e estivesse de má fé, diria, sem o propósito de a ofender: fez-me lembrar o artigo 8.º da Constituição de 1933, que também limitava os direitos, liberdades e garantias do cidadão.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Creio ter sido evidente, na intervenção da Sr.ª Secretária de Estado, a tentativa desesperada para aproximar as medidas desta proposta de lei das do Código do Processo Penal. Na verdade, entre ambas, embora corram paralelamente, há diferenças significativas.