1728 I SÉRIE - NÚMERO 51
O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Laurentino Dias.
O Sr. Laurentino Dias (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Começo por cumprimentar V. Ex.ª, Sr. Presidente, associando-me a outros Srs. Deputados que já antes o fizeram, fazendo votos para o melhor exercício da função para a qual foi eleito e, na oportunidade dada pelo debate desta proposta, estender esses cumprimentos pelo excelente relatório que V. Ex.ª fez para a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre esta proposta de resolução. De facto, o texto aprovado ontem em reunião de Comissão é, tanto no meu entender como no do PS, quase o quanto baste para demonstrar o quanto significa o consenso nesta matéria, já referido pelos diversos grupos parlamentares, em relação à validade. De facto, esta matéria, que é da competência própria da Assembleia da República, é importante; as questões resultantes da arbitragem, não apenas em termos nacionais mas, neste caso concreto, em termos de arbitragem estrangeira, vêm, no seu dia-a-dia, avolumando-se, em termos de necessidade de serem devidamente acolhidas; é uma forma privada de administrar a justiça que vem ganhando adeptos e espaço.
Portanto, importa que o ordenamento jurídico dos Estados se vá adequando e que, no caso do ordenamento jurídico português, acolha o que se pretende com esta proposta de resolução, ou seja, o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras. Também nos parece que a reserva aqui proposta, de que o reconhecimento e a execução se faça, apenas e só, quanto aos países e aos territórios dos Estados que estejam vinculados a esta Convenção é uma reserva que, obviamente, julgamos adequada e destinada a fazer com que neste país esse reconhecimento e essa execução tenham o tratamento que, em conveniência e reciprocidade, acontece noutros países.
Creio que é quanto basta aqui deixar dito, em nome do PS, para manifestar o nosso apoio a esta proposta de resolução, ou seja, o nosso voto favorável.
O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Sr. Deputado Laurentino Dias, muito obrigado pelas suas palavras e opinião a respeito do parecer que dei.
Srs. Deputados, visto não haver mais inscrições, dou por encerrado o debate da proposta de resolução n.º 49/VI.
Vamos dar início à discussão da proposta de resolução n.º 50/VI - Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Estados membros das Comunidades Europeias relativo à transmissão de processos penais.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O acordo entre os Estados membros da Comunidade Europeia relativo à transmissão de processos penais, assinado por Portugal na conferência de Ministros da Justiça, realizada em Roma, em 6 de Novembro de 1990, visa, fundamentalmente, a prossecução dos seguintes objectivos: reforço da cooperação judiciária na perspectiva da criação de um espaço europeu sem fronteiras internas; o completar das disposições já em vigor, tendentes a facilitarem tal cooperação, mediante a adopção de normas simples e flexíveis, numa base de adopção voluntária, relativas à transmissão de processos penais que contribuam para uma boa administração da justiça e para a redução dos conflitos de jurisdições.
Prevê-se, por isso, que qualquer Estado membro que, por força da sua legislação, tenha competência para perseguir uma infracção possa apresentar um pedido de instauração de procedimento penal ao Estado membro de que o arguido é nacional ou aquele ou aqueles em que se encontre ou onde habitualmente resida.
Estabelecem-se ainda diferentes normas processuais aplicáveis no âmbito da concretização prática de tal mecanismo, definindo os pressupostos, âmbito e requisitos de transmissão do procedimento e do respectivo termo, por parte do Estado requerido, prevendo-se ainda as condições em que o Estado requerente pode, em certos casos, recuperar a sua competência para o exercício do referido procedimento.
Abre-se, enfim, a possibilidade de o Acordo ter aplicação, não só no domínio das infracções penais mas também no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social, desde que o interessado possa recorrer para uma instância jurisdicional.
Refira-se que, com o objectivo de garantir um direito fundamental constitucionalmente tutelado - o direito de defesa, consubstanciado no direito de audição e garantia do contraditório -, entende o Governo justificar-se a formulação de uma declaração interpretativa, relativamente ao sentido da expressão "recolher as observações das pessoas em causa" (ínsita no artigo 5.º do Acordo em questão). Assim se assegurará a comunicação ao arguido do pedido de instauração de procedimento penal, tendo em vista a possibilidade, que assim lhe é concedida, de o mesmo vir a invocar e a fazer valer os seus argumentos antes que o Estado requerido tenha tomado uma decisão acerca do pedido.
Sr. Presidente, Srs Deputados: Contribuirá, pois, o presente instrumento para incrementar as formas de cooperação judiciária entre os Doze. É, na verdade, inquestionável que, no espaço comunitário, novos caminhos se abriram para uma cooperação internacional mais intensa entre os Estados que defendem os mesmos valores fundamentais e prosseguem políticas criminais semelhantes, ultrapassando as fronteiras do exclusivo recurso à extradição e adoptando outros instrumentos, como sejam, designadamente, os que possibilitam a transmissão de processos penais entre os Estados, a execução de sentenças penais estrangeiras, a transferência de pessoas condenadas para cumprimento de penas e medidas de segurança e um reforço das formas de auxílio mútuo judiciário em geral.
Constituiu logo preocupação do Código de Processo Penal português estabelecer alguns princípios destinados a conferir eficácia às novas formas de cooperação internacional em matéria penal e a regular as condições em que aquela cooperação pode concretizar-se, tendo relegado para diploma avulso a definição do enquadramento normativo indispensável a garantir a plena vigência no ordenamento jurídico interno do estabelecido em diversas convenções europeias, já subscritas por Portugal.
Como sabemos, a publicação do Decreto-Lei n º 43/91, de 22 de Janeiro, veio permitir não só regular as formas de cooperação judiciária em matéria penal que referi, mediante a efectiva aplicação dos instrumentos internacionais já ratificados, mas também a aprovação e ratificação dos que ainda não o tinham sido por inexistência da lei interna que consentisse adequada aplicação das respectivas disposições, no que respeita à competência das autoridades judiciárias intervenientes e também ao próprio processo de cooperação.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: É, pois, no quadro global de iniciativas que o Governo tem tomado nesta matéria que agora se apresenta a presente proposta de resolução respeitante ao Acordo entre os Estados membros das Comunidades Europeias relativo à transmissão de processos