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2672 I SÉRIE-NÚMERO 82

não tenhamos passado por um percurso mais difícil em tempos mais recuados. E como não calendarizei nem marquei o tempo do sinal do protesto que possa ter havido quanto ao passado relativamente a determinados comportamentos, o que digo, para serenar o Sr. Deputado, é que não tenho qualquer protesto recente a fazer. Porém, posso relembrar-lhe que isto não significa que não tivéssemos passado por momentos de grande dificuldade.
Posso dizer-lhe - e tenho comigo o Estatuto dos Deputados - que, na primeira assembleia legislativa regional, de que participei, éramos avençados ao dia, sem saber se uma sessão legislativa durava dois ou três dias. Depois, a assembleia fechava as portas, ficando o seu presidente em exercício efectivo de funções, e todos os Deputados passavam a dedicar-se à sua vida particular porque deixava de funcionar o parlamento regional. Ora, nessa altura- estávamos em 1977 -, como é que podia ser exercido o direito da oposição?
Pergunto ao Sr. Deputado se sabe como é que se venceu este obstáculo ao funcionamento do regime democrático. Foi através de uma luta oposicionista, permanente e diária, só a debater os direitos dos Deputados, da mesma forma que estamos a falar aqui, hoje, da necessidade, para bem da democracia portuguesa, de valorizar o papel dos partidos da oposição no sistema político português.
Portanto, com as devidas distâncias, e tomando nota do exemplo que referiu quanto à questão televisiva e aos tempos que a televisão confere aos partidos da oposição, mesmo em situações muito recentes, posso dizer-lhe que exerci funções de liderança partidária durante os últimos seis anos, como Presidente do Partido Socialista nos Açores, funções que cessaram em Janeiro deste ano, e nenhuma vez, em seis anos, repito, como líder do maior partido da oposição, fui convidado a comentar a situação política regional no Telejornal regional. Nenhuma vez, em seis anos como líder do maior partido da oposição! E não vale a pena lembrar ao Sr. Deputado as vezes que o presidente e os membros do governo regional têm facilidade de acesso ao Telejornal.
Isto não quer dizer que outros membros do Partido Socialista não tenham sido convidados, mas é para se entender como é que um poderoso meio de comunicação social pode interferir na vida dos próprios partidos políticos. Mas esta não é uma questão relevante para a pergunta que me fez.
Como lhe disse, a situação dos Açores é de vivência normal e democrática, dentro do contexto do Estado português.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Pais de Sousa.

O Sr. Luís Pais de Sousa (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao aprovar a Lei n.º 59/77, de 5 de Agosto, o legislador ordinário, na sequência da consagração do direito de oposição democrática, no artigo 117.º, n.º 2, da Constituição, entendeu dar forma legal a um conjunto de direitos políticos, no sentido de disciplinar as actividades compreendidas no direito de oposição.
Antes de mais, diremos que a existência, em democracia, de uma oposição como alternativa de poder- com a sua esfera de direitos e de deveres - constitui algo de essencial ao próprio sistema democrático.
Dito isto, acrescentaremos que, do ponto de vista do nosso constitucionalismo, o Estatuto do Direito de Oposição é, em si, uma originalidade, sendo que o direito comparado não nos dá modelos estatutários deste tipo. Normalmente, estatutos de oposição existem noutras ordens jurídicas em função de concretas evoluções constitucionais, a que não são indiferentes as chamadas vias consuetudinárias.
Mas o direito de oposição democrática constitui, em primeira linha, uma concretização do princípio democrático e dos direitos/garantia de participação política.
A primeira distinção que cumpre efectuar é entre direito de oposição, em geral, e direito de oposição democrática. Com efeito, a Constituição e a lei portuguesas reservam este último conceito apenas para os partidos com assento na Assembleia da República, sendo certo que o direito de oposição democrática é um princípio geral da organização do poder político, constituindo limite material de revisão, nos termos da alínea i) do artigo 288.º da lei fundamental. Acresce que esta matéria se integra na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia.
Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira "(...) o direito de oposição é um elemento garantistico do princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania (...)".
Numa outra perspectiva, diremos que à oposição assiste uma verdadeira função constitucional, que se manifesta no controlo da maioria, na compatibilização do princípio maioritário com os direitos das minorias e na construção de alternativas de poder.
E, chegados a este momento do debate, cumpre questionar: Qual é o sentido do projecto de lei n.º 404/VI, que o PS agora nos apresenta? Qual a sua oportunidade? O que é que verdadeiramente moveu, ou fez mover, os socialistas, nestas últimas semanas, com este concreto projecto de lei?
É que, politicamente, uma iniciativa legislativa como a que, agora, é presente a esta Câmara só faz sentido no início de uma legislatura.
Mas será este projecto de lei a prioridade actual do Partido Socialista?
E que dizer do facto de, no fim da 3.ª sessão legislativa e a um ano do encerramento da legislatura, um grupo parlamentar vir, agora, propor a alteração de legislação desta natureza?
Será que o Partido Socialista se remeteu definitivamente ao estatuto de partido da oposição? Pelo que se vê, querem governar por via de oposição.
O PS está na oposição há cerca de nove anos, e, até hoje, coexistiu com a Lei n.º 59/77, que, virtualmente, lhe serviu. Porquê, agora, esta alteração da Lei?
O Partido Socialista parece ter interiorizado que não vai ganhar as próximas eleições legislativas e este projecto de lei é a confissão política e pública de tal estado de alma.

Vocês do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Do projecto em si diremos que se trata de uma peça desconexa, mal redigida e com problemas de técnica legislativa, como, aliás, já hoje referimos na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Nesta perspectiva, a primeira nota é no sentido de registar que, no artigo 1.º do projecto de lei em apreço, se reconhece "às minorias políticas o direito de oposição democrática"; só que, no articulado posterior, tudo fica como estava na Lei n.º 59/77, já que se consigna aquele direito a favor dos partidos políticos.
Aparentemente, importaria definir com clareza o que se entende por "minorias", sendo certo que, no nosso sistema constitucional, uma minoria pode formar governo. Daí que se nos afigure tecnicamente preferível, não obstante a Constituição referir expressamente o termo "minorias", a formulação do artigo 1.º da Lei n.º 59/77 em vigência.
Ao que acresce algo de muito grave - aliás, já hoje aqui apontado pelo meu companheiro, Deputado Miguel Mace-