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2 DE JULHO DE 1994 2829

da a lei vigente no sentido de acrescentar aos requisitos de atribuição dessas pensões a obrigação de demonstrar o cumprimento dos direitos fundamentais e respeito pela liberdade da pessoa humana.
O Sr. Deputado João Amaral, na apresentação do projecto de lei do PCP, afirmou ser necessário resolver previamente a questão política e só depois adequar a parte jurídica a essa questão. Embora concordando que tem algum fundamento essa observação, devo dizer que na decisão política têm de ser ponderadas, desde logo, duas coisas: primeiro, o normativo constitucional e, segundo, o normativo legal relativo à filosofia legiferante de maneira a que se evitem erros por vezes crassos.
Há, de facto, várias questões que na nossa opinião têm de ser profundamente debatidas em sede de Comissão e temos abertura para isso, pois pensamos que este projecto de lei deve ser aperfeiçoado de modo a corrigir alguns erros evidentes, que se encontram apontados no relatório e parecer elaborados na Comissão pelo Deputado Correia de Jesus, que hoje não pôde estar presente.
Em primeiro lugar, a questão da presunção aqui referida ser júri de júri ou júris tantum, ou seja, admitir prova em contrário ou não, ser iludível ou iniludível. Aliás, a propósito desta presunção, coloco outra questão também levantada pelo relator do parecer qual seja a da igualdade perante a lei.
É que quando tipificamos as excepções, como é o caso dos ex-pides, ou quando tipificamos uma forma de presumir que não existe aquele tal bom comportamento, corremos o risco de o princípio da igualdade previsto constitucionalmente ser violado.
Por exemplo, imaginemos que alguém pertenceu, ou pertence actualmente, a uma organização de ideologia fascista, proibida até por lei, que defenda inclusive a prática de determinadas actividades e actos violentos. Essa pessoa deve ou não ser considerada na excepção? E se nunca foi agente da ex-PIDE/DGS, deve ou não considerar-se? Viola-se ou não o princípio da igualdade em relação a estes casos?
Neste caso concreto, para ser franco, penso que há uma inconstitucionalidade, de forma nítida, por violação do princípio da igualdade, se não o excepcionarmos também da tal presunção de bom comportamento. Há algum perigo quando entramos nestas excepções tipificadas, ao determinarmos especificadamente estes e aqueles comportamentos, de produzirmos normas injustas e inconstitucionais. Está aqui um bom exemplo do que se poderia fazer nesse sentido.
Há riscos que não devemos correr. Todos conhecemos os valores do Sr. Deputado Marques Júnior, que bem os divulgou e os defendeu. Agora há o risco de se perder o espírito que esteve na base da revolução do 25 de Abril e do sistema político que então se instituiu. Nunca se pode deixar transparecer para a opinião pública, com um projecto de lei desta natureza, uma imagem de irrecuperabilidade total das pessoas para uma série de coisas e, eventualmente, de um espírito persecutório. É isso que se deve evitar e há formas de o conseguir, tendo por base a aprovação de um projecto de lei como este.
Pensamos até que se levantam algumas questões, nomeadamente a propósito da reapreciação. Só que o Decreto-Lei n.º 136/92 deu resposta a muitas das questões, dúvidas e reservas levantadas àquele caso da atribuição daquela pensão a um ex-PIDE.
Há outros cuidados a ter. Abordámos um na Comissão, suscitado por uma intervenção do Sr. Deputado Rui Machete (intervenção essa exemplar, aliás como não podia deixar de ser, como excelente jurista que é). Primeiro, é muito duvidoso que o legislador tenha legitimidade para impor a reapreciação de decisões já tomadas pela administração com base em factos novos que ele não ponderou, pois não tinha obrigação, nem devia ponderar pela lei então vigente - obrigar a uma reapreciação não pelos mesmos factos, mas por outros factos que não estavam previstos, foi uma discussão que tivemos na Comissão, aliás bastante interessante em que o Sr. Deputado João Amaral também participou.
Depois, para além da imagem de que ele também falou, das penas perpétuas, tem de se evitar a ideia de que criamos leis ad hominem. É uma técnica legislativa que todos queremos evitar, pois não podemos entrar por esse caminho, que, embora não esteja expressamente proibida na Constituição, tem características marcadamente inconstitucionais, baseando-se até nesse princípio da igualdade, e não podemos nunca dar essa imagem. Temos de ter muito cuidado em sede de especialidade.
Respeitamos, no entanto, os valores e princípios que estão na origem deste projecto de lei, pelo que estamos abertos a analisá-la aquando da sua baixa à Comissão.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero apenas dizer que concordamos com a substância desta proposta do PCP. Naturalmente, há um ou outro ponto que teremos de afinar, digamos assim, aquando da discussão do diploma .em sede de especialidade. Daremos o nosso melhor contributo para tal tarefa para que se produza uma lei escorreita e sem dúvidas sobre possível inconstitucionalidade, irrectroactividade, etc.
Assim que a proposta vá para a Comissão estaremos disponíveis a colaborar neste sentido.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - O Sr. Deputado João Amaral acaba de anunciar que vai apresentar um requerimento à Mesa.
Este requerimento acaba de dar entrada na Mesa, o qual será oportunamente votado.
Srs. Deputados, não há mais inscrições. Está, portanto, encerrado o debate do projecto de lei n.º 413/VI, que será votado na próxima quinta-feira, dia 7 de Julho, à hora regimental.
Srs. Deputados, chegámos ao fim da sessão, mas vou anunciar a agenda da próxima sessão plenária, que terá lugar na próxima quarta-feira, dia 6 de Julho, às 15 horas. O período da ordem do dia será preenchido com um debate sobre política geral, em conformidade com o artigo 245.º do Regimento.

Está encerrada a sessão.

Eram 13 horas.

Entraram, durante a sessão, os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social-Democrata (PSD):

Álvaro José Martins Viegas.
Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
António Augusto Fidalgo.
António Joaquim Correia Vairinhos.
António José Caeiro da Motta Veiga.
Domingos Duarte Lima.
Filipe Manuel da Silva Abreu.
Francisco João Bernardino da Silva.
João Carlos Barreiras Duarte.