O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE SETEMBRO DE 1994 3069

lo nacional, a lei pode ou não consagrar a existência de círculos de apuramento por lista, a lei pode ou não consagrar a existência de circunscrições uninominais de candidatura. Ou seja, a lei pode consagrar tudo ou nada fazer em matéria de sistema eleitoral.
A natureza excessivamente vaga desta proposta, cujo primeiro defeito - e principal defeito apontável a qualquer sistema eleitoral - é a não perceptibilidade, por parte do eleitor, do resultado atingido pelo exercício do seu voto, contrasta, de resto, com o carácter minucioso até à exaustão com que pretende ver reguladas, manifestamente a despropósito, as matérias constantes da Parte I da Constituição. Aqui o PS alarga-se, detalhando um texto já de si excessivamente regulamentador.
Já o Partido Social Democrata, para além de uma preocupação de limpeza semântica que partilhamos, limita-se, quanto a esta questão, depois de inúmeras reflexões, jornadas e debates, a apresentar uma proposta de simples engenharia eleitoral, cujo único resultado seria, dada a redução dos círculos, reduzir a própria proporcionalidade, tentando assegurar que o PSD viesse a ter, com menos votos, mais Deputados.
Deixou assim cair o PSD aquilo que em tempos considerou fundamental - a alteração profunda do sistema eleitoral vigente- e, à falta de melhor, escolheu como tema forte da sua proposta e anunciou de forma pomposa o fim do que nunca chegou a começar: a regionalização administrativa do território continental.
O caminho para aumentar o grau de participação dos cidadãos no sistema político passa forçosamente, como consagra a proposta que apresentamos, pelo reconhecimento do direito de voto de todos os cidadãos portugueses na eleição do Presidente da República, bem como pelo alargamento a todos os actos eleitorais da possibilidade de apresentação de candidaturas independentes, não as confinando, como pretende o PSD, somente ao poder local, e pondo assim termo à exclusividade dos directórios partidários na matéria.
Este direito de participação dos cidadãos tem ainda consagração, no projecto que apresentamos, ao alterar, alargando, a possibilidade de consultas directas aos cidadãos e a possibilidade de recurso ao referendo. De resto, o projecto que ora apresentamos ao Plenário prevê, com o propósito de dar voz aos cidadãos sobre matérias que não são pacíficas na própria classe política, a realização de um referendo nacional sobre a regionalização e uma consulta directa sobre a questão da existência ou não do Ministro da República com o seu perfile constitucional actual.
Como dissemos, para nós, o cerne da presente revisão constitucional deverá ser a reforma do sistema político, a revisão do sistema eleitoral. A proposta do CDS-PP baseia-se na consagração de um sistema eleitoral misto, em que se introduzem círculos uninominais de eleição maioritária a par da criação de um círculo eleitoral nacional.
O CDS-PP considera a eleição maioritária, por círculos uninominais, nas suas várias concretizações, a única forma de introduzir uma alteração inovadora que garanta uma responsabilização directa dos eleitos perante os eleitores. Assim o demonstram outras experiências constitucionais.
Tais experiências foram tidas em conta no projecto do CDS-PP, que, considerando as inegáveis vantagens que o sistema maioritário proporciona, ao permitir que os cidadãos escolham o seu Deputado, não deixou de considerar as distorções geradas pelos sistemas puros, compensando, por isso, essa eleição maioritária, com a criação de um círculo eleitoral nacional que assegura a representação proporcional das várias forças políticas.
Por outro lado, o sistema político português não tem sido capaz de evitar constantes conflitos institucionais. Não é aceitável a existência de um sistema em que se vive numa permanente tensão ou conflito entre o Chefe do Estado e o do Governo. Julgamos que o problema não é das pessoas mas, sim, da forma como o sistema está organizado.
Considerando que este conflito radica, em larga medida, na existência de um poder que a Constituição refere de forma vaga e abstracta, suscitando as maiores dúvidas e especulações sobre a sua eventual utilização - independentemente do seu titular-, o CDS-PP propõe a delimitação do poder de dissolução da Assembleia da República pelo Presidente da República, com o objectivo de, ao nível do sistema político, consagrar uma alteração que tornará mais efectiva a sua estabilidade, assegurando a indispensável harmonia institucional.
A reforma do sistema político que propomos é ainda complementada por várias alterações ao texto constitucional, avançadas com o claro intuito de assegurar uma maior responsabilização dos Deputados perante os eleitores e uma maior transparência no exercício do seu mandato.
O CDS-PP submete, assim, à apreciação do Plenário um projecto de revisão constitucional que, inspirado nos seus valores políticos e na sua concepção do Homem e do Estado, corresponda às alterações necessárias no quadro jurídico-constitucional português e torne, finalmente, a Constituição da República Portuguesa um documento estável e duradouro, traço de união de todos os cidadãos portugueses.
Mais: dispõe-se, como sempre afirmámos, a participar nesta tarefa com espírito de diálogo, responsabilidade democrática e sentido de Estado.

O Orador reviu.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para apresentar o projecto de revisão constitucional subscrito pela generalidade do Grupo Parlamentar do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Iniciamos hoje os primeiros passos no processo de revisão constitucional, depois de a Assembleia da República ter assumido poderes constituintes, ao abrigo do artigo 284.º, n.º 1, da Constituição.
Não vou falar-vos da questão jurídica que foi suscitada a propósito da qualificação da revisão de 1989 como ordinária, pois que já em parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de que fui relator, tive oportunidade de me pronunciar sobre a questão e de adiantar as razões justificativas da competência constituinte desta Assembleia, cinco anos contados após a Lei de Revisão n.º 1/89, de 8 de Julho.
Se as objecções suscitadas a esse propósito não se me afiguram merecer acolhimento, já outra atenção há que prestar às dúvidas sobre a legitimidade e a oportunidade de proceder agora a uma revisão constitucional, em momento já adiantado desta legislatura.
Sustentam-se as interrogações apresentadas em duas ordens de razões: a primeira assenta na consideração de que as alterações à Lei Fundamental devem ser precedidas de amplo debate público pré ou durante a campanha eleitoral e sufragadas pelo voto para a eleição da nova câmara, numa subjacente e quase sub-reptícia ideia de que a representação da política se vai esgotando à medida que se aproxima o termo do mandato dos Deputados; reporta-se a segunda à inexistência de uma querela constitucional, por falta de di-